Concurso para Oficiais de Justiça

      Foi publicado hoje em Diário de República o aviso do procedimento concursal com vista a admissão de novos 600 Oficiais de Justiça.


      Assim, desde hoje e pelo prazo de 15 dias úteis, ou seja, até ao dia 13 de fevereiro, quem quiser candidatar-se deve verificar as condições, constantes do Aviso nº. 793/2015, publicado no Diário da República nº. 16/2015, na Série II de 2015-01-23 (Ministério da Justiça / Direção-Geral da Administração da Justiça).


      O aviso pode ser acedido através da seguinte hiperligação: “Aviso 793/2015”.


      Este concurso está delimitado a quem detenha um dos seguintes cursos: Curso de técnico de serviços jurídicos obtido nas escolas profissionais e/ou Curso de técnico superior de justiça ministrado pela única universidade do país que o ministra e que é a Universidade de Aveiro. Ou seja, quem não detiver um destes cursos não se pode candidatar.


      Assim, quem detiver um dos referidos cursos, pode candidatar-se, quer detenha ou não vínculo de emprego público.


      Os requisitos de admissão, designadamente, a titularidade do curso, devem-se verificar desde já ou até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas (13 de fevereiro), isto é, os requisitos devem verificar-se já e não em momento futuro.


      Os requisitos gerais são: deter nacionalidade portuguesa, deter 18 anos de idade completos, não ter sido inibido ou interdito do exercício de funções públicas ou, concretamente, de Oficial de Justiça, deter robustez física e perfil psíquico para as funções, o que será atestado por médico, demonstrar que possui a vacinação obrigatória atualizada e demonstrar o cumprimento dos deveres militares.


      Dos 600 postos de trabalho a criar, 5% serão reservados a pessoas portadoras de deficiência sem vínculo de emprego público.


      Atenção que, a final, o local de trabalho pode ser em qualquer ponto do país (continente e ilhas), podendo, posteriormente, entrar nos movimentos periódicos dos Oficiais de Justiça e aproximar-se das localidades mais pretendidas.


      As candidaturas devem ser formalizadas através de um impresso modelo de requerimento que se pode obter na seguinte hiperligação: "ModeloRequerimento".


      O referido requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: fotócopia do certificado de habilitações que comprove a titularidade de um dos cursos mencionados, não invalidando que aqueles que detêm ambos, possam apresentar ambos, embora apenas um seja suficiente; fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão; no caso de alguém que já desempenha funções públicas, uma declaração do serviço de origem comprovativa da relação jurídica de emprego público e do vencimento auferido.


      Os requerimentos são apresentados ou remetidos (registados com aviso de receção) para a sede da DGAJ em Lisboa até ao último dia do prazo, podendo até colocar no correio no último dia, servindo a data de entrega no correio (data do registo) como se fosse a data de entrega na própria DGAJ. Não serão consideradas outras formas de envio (telecópia, e-mail, etc.)


      Findo o prazo de apresentação das candidaturas serão publicadas as listas dos candidatos admitidos e dos excluídos.


      O método de seleção dos candidatos admitidos consistirá numa prova escrito de conhecimentos, cujo programa e legislação relevante constam nos anexos II e III do aviso. Esta prova será classificada de 0 a 20 e excluir-se-ão aqueles que obtenham classificação abaixo dos 9,5 valores.


      Em síntese, a prova escrita abordará essencialmente noções gerais do processo civil e penal, custas processuais, organização judiciária e regime jurídico dos funcionários de justiça, no entanto, a legislação concreta indicada é muito mais ampla, pelo que convém atentar na listagem constante do aviso. A legislação e as informações relevantes estão disponíveis através da seguinte hiperligação: “DGAJ-DF


      A prova escrita será efetuada em locais a divulgar nas cidades de Coimbra, Faro, Funchal, Lisboa, Ponta Delgada e Porto.


      Os candidatos que superem a prova escrita serão graduados numa lista, de acordo com a classificação obtida e, em caso de empate, servirá a idade como fator de desempate, beneficiando os mais velhos.


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Comentários

  1. Questão:

    há 600 licenciados nestes termos pretendidos?

    Se há, questiono como é que uma Universidade lecciona cursos que dependem de abertura de concursos públicos... é algo que me faz "comichão"... seria como formar médicos e não haver hospitais/clinicas privadas e esperar que houvesse vagas nos quadros para os colocar!

    Obrigada.

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    1. Não é só para licenciados mas também para os cursos profissionais. Os cursos, de licenciatura ou não, não servem só para casos como este, para concursos públicos. Quem detém aqueles cursos pode concorrer não só aos tribunais mas também a outros empregos como os registos e notariado, a privados como escritórios de advogados, solicitadores, etc. bem como, constitui uma mais valia em diversas empresas que detenham serviços jurídicos ou de contencioso, bem como qualquer empresa que precise de se relacionar com a administração pública, etc., etc.

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    2. A questão é? Será que há 600 pessoas com esse curso(s)? Penso que está previsto um regime suplementar de recrutamento mas não é abordado no aviso

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    3. Concordo em absoluto com o primeiro comentário que foi feito, isto é mesmo um compadrio, eu tenho a licenciatura em Criminologia, porque é que não posso concorrer? A universidade de Aveiro conceituada, sem dúvida mas não é a única, foi comprada por alguém?

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    4. Anónimo3/3/15 18:20

      É óbvio que existe mais de 600 candidatos, o curso profissional de oficial de justiça, já existe desde de 2000, o que não se compreende é como querem concorrer a uma profissão da qual nem sequer se dão ao trabalho de consultar o estatuto de Oficial de Justiça, só por ai já se vê o amor que devem ter à profissão.

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    5. se não houver 600 candidatos aprovados o que irá fazer a Adm. da Justiça? Novo exame? Eu xumbei e gostaria que me respondessem

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  2. Gostaria de abordar uma questão quanto ao Aviso publicado referente a abertura de concurso para constituição de reserva de recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo pessoal oficial de justiça.
    Em 2013 fui admitido no (P.E.P.A.C.), onde fiquei colocado num tribunal.
    Aí estagiei durante 12 meses onde senti o meu trabalho valorizado pelos meus colegas oficiais de justiça que durante um ano investiram igualmente o seu tempo e dedicação na minha formação profissional enquanto oficial de justiça.
    No termo deste estágio fui avaliado, tendo obtido a nota de 20 valores, e tendo sentido que o facto de me ir embora iria deixar os meus colegas com maior carga de trabalho.
    Este contrato de trabalho foi celebrado nos termos do Decreto-Lei nº 18/2010, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 214/2012, de 28 de Setembro e das Portarias nº 17/2013 e nº 18/2013 ambas de 18 de Janeiro.
    Pois diz o artigo 18º nº 3 do Decreto-Lei nº 214/2012, de 28 de Setembro que "Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores podem, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio ou por entidade do mesmo ministério e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, optar pela aplicação dos métodos de seleção previstos no nº 2 do artigo 53.º da Lei nº 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo essa opção manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos."
    Ora correspondem ao artigo 53º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro os artigos 30 e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
    Optou o Exm.º Director-Geral da Administração da Justiça no previamente citado Aviso nº 793/2015 de 23 de Janeiro por nos requisitos especiais 11.2, colocar apenas referencia a esses dois cursos.
    Bem o fez, no cumprimento dos artigos 7º e 20º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, deixando de fora no entanto a possibilidade explicita dos estagiários PEPAC com aproveitamento superior a 14 valores puderem de igual modo efectuar a sua candidatura a exame de admissão como regula o artigo 18º nº 3 do Decreto-Lei nº 214/2012, de 28 de Setembro.
    Refere o artigo 30º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas no seu nº 6 que "O recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público pode ainda ocorrer noutras situações especialmente previstas na lei, em razão de aptidão científica, técnica ou artística, devidamente fundamentada, precedido do parecer referido no número anterior." e no nº 7 "O parecer referido nos números anteriores é expressamente mencionado no procedimento de recrutamento."
    Tudo analisado por que razão não deu o Director Geral cumprimento aos artigos referidos anteriormente permitindo aos estagiários PEPAC nestas condições, se candidatarem ao procedimento concursal em igualdade de circunstancias no exame de aptidão.

    Parece-me uma condição mínima de agradecimento por parte da direcção da justiça aos estagiários que durante um ano ajudaram os tribunais, recebendo formação especifica, estando mais preparados que quaisquer outros candidatos e prontos a trabalhar pois muitos se encontram ainda desempregados, e colocavam neste concurso elevadas expectativas.
    Não desejamos qualquer tratamento preferencial, apenas queremos competir em igualdade de circunstancias na prova de aptidão, sendo que os candidatos seleccionados serão desta maneira os melhores.

    Queremos provar que também merecemos, nada mais.

    Nesta perspectiva questiono se não merecíamos ter uma alínea c) destinada aos PEPAC com nota superior a 14 valores na avaliação de estágio que nos permitisse aceder ao exame de ingresso nas mesmas circunstancias de igualdade?
    <b

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    1. Uma excelente questão aqui colocada, relativamente aos estagiários PEPAC. É usar e deitar fora. A DGAJ e MJ desperdiçam todos os valores e não têm noção da realidade.

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    2. Angela Alves23/1/15 19:15

      Concordo plenamente com tudo o que foi dito, visto me encontrar na mesma situação.... Parece que o nosso trabalho e o dinheiro investido na nossa formação não serviu para nada..... Mais uma vez somos postos de parte.

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    3. Teve nota 20?! Deve ser alguma mulher que abriu as pernas não?! Ter 20 é ser perfeito, deveria ser investigado por corrupção a sua nota!!!

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    4. Esse seu comentário é tão ignóbil e machista que sinceramente nem mereceria comentário, com prejuízo de estar a "atirar pérolas aos porcos" como refere a sabedoria popular... No entanto aqui fica como não deverá saber estes estágios tinham 5 objectivos delineados que variavam numa avaliação de 0 a 5! Sendo atingido o objectivo a nota era 5 nesse objectivo, tendo tido nota máxima pois atingi todos os objectivos traçados tive a nota de 20, eu e muitos dos estagiários PEPAC! Duvido pelo seu comentário que seja muito bom a matemática ou português pois como pode comprovar o meu nome e Luís e não Luísa! Com essa mentalidade com certeza nem um 1 mereceria! Com os melhores cumprimentos, LUIS!

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    5. José C.M.V.28/1/15 17:42

      Rúben, o facto de não ter conseguido entrar nos vários concursos a que concorreu, porque outros houve que conseguiram, faz parte do próprio conceito dos concursos: uns obtêm melhor classificação do que outros, uns são aprovados e outros não. Obter a classificação máxima em qualquer prova, estágio, etc. não é algo que seja impossível, é bem possível, desde que se preencham todos os requisitos.

      O facto de haver alguém que atinja essa classificação não significa que tenha havido qualquer favorecimento, significa apenas que quem obteve essa classificação a merecia e quem não a obteve, tal como Rúben, que nunca a conseguiu obter em nenhum dos concursos a que se submeteu, que a culpa da sua impossibilidade seja dos outros e que esses outros sejam corruptos. Aliás, Rúben, quando reprovou no concurso nos exames psicológicos isso explica tudo. Por fim, quero agradecer-lhe o facto de ter emigrado para o Canadá, porque assim deixa este nosso país um pouco mais limpo. Obrigado e deixe-se ficar por aí.

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    6. Anónimo2/6/17 23:58

      Tristeza pela forma insolente como se argumenta! Se se ouve por aí acusar certa geração de "peste grisalha" àquela geração dos anos quarenta/sessenta em diante, deixem-me considerar que também assisto e sou obrigado a conviver com uma geração de merda que nasceu para 5 e não tem "cum quibus" a 10.
      Parece impossível oh Ruben! Sabes que eu aprendi muito na vida e conclui, para te dizer que há duas espécies de celebridades; a celebridade célebre e a celebridade triste.
      Para além da actividade profissional exercida em 45 anos - e nos tribunais também - procurei formar-me a expensas minhas sem ter por perto o "papá" a dar-me tudo na bandeja e quando comecei diziam-me "desenrasca-te". O que vejo agora é gente enrascadinha à espera da côdea e do copinho de leite. É uma geração que tem tudo e, pardoxalmente não tem nada. E por isso me revolto por não acreditares no 20 da tua colega que, se calhar, merecia o teu respeito. Pois olha Ruben, eu tenho 80 anos e nunca precisei de favores de ninguem e também tive muitos 20's.

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  3. Paulo Silva23/1/15 16:04

    É uma clara injustiça, pelo que vejo licenciados em Direito ou Solicitadoria não se podem candidatar, enfim

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  4. Quer dizer...um técnico que trabalhe para um solicitador pode concorrer,mas o mesmo solicitador já não pode...muito bom! como foi referido,não deverá haver 600 elementos a preencher esses requisitos especiais e a conseguirem entrar todos nas vagas...

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  5. Qual o motivo para excluir licenciados em direito? Qual o motivo para excluir pessoas que pela formação académica em pr, estarão melhores preparados para exercer esta profissão? É completamente ridículo toda esta situação. Infelizmente no país em que vivemos existem muitos licenciados em direito que estão disponíveis para se candidatarem a esta profissão e não o podem fazer, pelo simples facto de terem mais habilitações académicas e estarem melhor preparados para a melhoria da justiça e sendo os oficiais de justiça tão importantes. Este concurso é completamente rídiculo nesse sentido. Não pretendem pessoas que percebam mt de dto, não convém?

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    1. Em Direito Estão melhores preparados que em TSJ para serem OF. De Justiça?
      Tá bem... são opiniões de quem não sabe mesmo do que fala. se dissesses que também tinham capacidade de o conseguir fazer, agora melhor preparados?

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  6. Assistente Tecnico24/1/15 01:17


    Nem a possibilidade de concorrer aos assistente técnicos excedentários dos diversos serviços com contrato em vias de irem para a requalificação , têm prioridade ... má gestão

    Creio que será alterado com uma retificação nos próximos dias.

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  7. Margarida24/1/15 21:08

    Gostaria de saber onde se pode tirar esse curso técnico de serviços jurídicos?? Sou licenciada mas noutra área que nada tem a ver. Obrigada

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    1. É um curso profissional do ensino secundário.

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    2. A Licenciatura em Técnico Superior de Justiça é ministrada na Universidade de Aveiro.
      Para quem quiser ingressar na carreira de Oficial de Justiça.

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  8. Enquanto licenciado em Direito e atualmente desempregado, alimentei algumas esperanças de poder regressar ao trabalho na minha área, contudo o absurdo venceu o que seria óbvio. Vedar o acesso aos licenciados em Direito a este procedimento de admissão é uma afronta, é um atestado de incompetência que lhes é conferido em prol de uma licenciatura que praticamente ninguém conhece, ministrada numa única faculdade em todo o território nacional. Tenho sérias dúvidas acerca da legalidade do favorecimento desta licenciatura "de Aveiro". Será que a licenciatura em Direito é inferior a esta e que serão os detentores da mesma incapazes de realizar o exame de admissão ou até mesmo executar as funções de O.J.?
    Claro que estas questões não se colocam, o que poderia fazer essa triagem seria a admissão de todos a concurso e as respectivas notas nos exames fariam a diferença.
    Ainda em se li que alegadamente os tribunais tinham admitido alguns cozinheiros de profissão em regime de mobilidade, agora esta especificidade inadmissível no curso enquanto requisito especial.
    Parece sem dúvida que pretendem ter nos seus quadros mais gente mas menos qualificada, mas porquê?

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    1. Helena Pereira26/1/15 21:43

      Subscrevo na íntegra.

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    2. Os licenciados em direito as vezes esquecem-se as mil e uma saídas que têm para o mundo de trabalho e para entrar em concursos públicos. Agora digam-me também em quê é que os licenciados em direito são melhores que os TSJ para concorrer à PJ/SEF/cartório entre outros locais que são privados a estes gajos que tiram aquela licenciatura em Aveiro.

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    3. Eu, como licenciada em Direito não me esqueço as "mil e uma saídas" que tenho para o mundo do trabalho. A questão é onde estão essas saídas? Tem ideia de quantos licenciados em Direito saem todos os anos das Universidades deste país? tem ideia de quantos ainda estão à procura do primeiro emprego? Num concurso com 600 vagas e o acesso nos ser vedado é, no mínimo, ridículo.
      Percebo a sua "indignação" de os TSJ não poderem concorrer para o SEF e PJ, como referiu. Acontece que Direito abarca tudo o que um TSJ estuda e o contrário não se coloca.

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    4. Vai aprender o estatuto de oficiais de justiça e verás que lá terás a reposta as tuas preces, ou seja por mais que desejem concorrer, os estatutos não podem ser contrariados, isto é o mesmo que um veternário querer concorrer á ordem dos advogados, pr tal deixem-se de ilusões.

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  9. Jorge Santos26/1/15 12:05

    Até que em fim que alguém valoriza os cursos profissionais e técnicos especificos.
    Os licenciados em direito, socitadoria e outros que exerçam. Abram escritórios. Foi para isso que andaram a estudar, enquanto os que andaram desde o 10º ano a estudar a aplicação que corre nos tribunais, a sua informática, a sua contabilidade, as custas e as lições mais que básicas do direito.
    Muitos destes alunos estão mais do que preparados para as funções que este concurso pede.
    No entanto, também tenho sérias dúvidas que se as 600 vagas sejam completam por detentores destes cursos.

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    1. Helena f.26/1/15 21:45

      Enquanto se pensar que os licenciados em direito andaram a estudar para abrir escritórios, vamos ter aberrações legislativas, concursos ilegais e comentários sem conteúdo como este.
      Mas é para o que o país caminha está visto.

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    2. Cara Helena, concordo inteiramente consigo. Também sou licenciada em Direito (pela Universidade de Coimbra) e não vejo qualquer razão para este concurso nos ser vedado.
      De facto uma licenciatura em Direito abre um leque vasto de possibilidades como disse o Sr. Jorge Santos, mas foi infeliz no seu comentário "...abram escritórios", bem como na comparação de Solicitadoria com Direito.
      Relativamente às capacidades já aqui referidas, não entro por este prisma... se fosse dada a igualdade de acesso, logo veríamos quem são os "capazes".

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    3. As aplicações técnicas de complicado não têm nada, digo-o como conhecedora das mesmas, uma vez que já trabelhei com elas e posso garntir que actualmente a alguém minimamente interessado e inteligente bastará uma semana ou duas para poder trabalhar plenamente com o sistema presente nos nossos tribunais....
      A diferença entre um licenciado em direito ou mesmo em solicitadoria é que o licenciado percebe o motivo pelo qual está a a praticar aquela daquela forma e não de outra a quais as reais consequências dos seus actos o que lhe permite também um apoio ao público muito mais eficiente, prestativo e fiável .

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  10. Qualquer jovem, que tenha uma licenciatura em Direito ou Solicitadoria deveria concorrer...

    depois irá ser excluído, naturalmente.

    Mas se ele impugnar o concurso.. tenho 90% de certeza que este concurso vai ao ar...

    não há nenhum motivo credível para aceitar pessoas formadas naqueles cursos estranhos e não em Direito..


    há poucos dias o Concurso do SEF foi impugnado por uma razão semelhante...

    pensem nisso..

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    1. De facto é indecente não aceitarem a candidatura de qualquer ser vivo, especialmente daqueles que acreditam deterem mais valor do que os outros. Por exemplo, ontem mesmo foi publicada a Portaria nº. 16-A/2015 de 26JAN que regula a atividade das agências funerárias, obrigando a deter um “Técnico de Serviços Funerários” àquelas agências que prestem serviço de conservação e preparação de cadáveres.

      Ora, é inadmissível que se exija este curso que ninguém conhece e não admitam que um licenciado em Medicina ou em Enfermagem não possa manusear o cadáver. Certamente que estão muito mais habilitados do que esses técnicos que recebem formação própria para o efeito. Se os licenciados sabem mexer em vivos, certamente que saberão mexer naqueles que estão tão quietinhos. Não tem jeitinho nenhum e esta legislação deve ser anulada, tal como todo e qualquer concurso que daí advenha.

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    2. Ó santinho cada macaco no seu galho, um enf ou um médico foram formados para tratar dos vivos, se há gente que foi formada para tratar dos mortos, pois é evidente que devam ser chamados a exercer. O tempo do taberneiro a servir de dentista já lá vai, se há especificidades de habilitações, estas devem ser usadas, ou então estes cursos não existiriam.

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    3. Martina Santos27/1/15 19:47

      "Qualquer jovem, que tenha uma licenciatura em Direito ou Solicitadoria deveria concorrer...

      depois irá ser excluído, naturalmente."

      E depois são os licenciados em Direito que são prepotentes e que se acham com o rei na barriga!

      É evidente que quem tirou um desses dois cursos está habilitado a exercer a profissão de oficial de justiça. Mas porque é que os licenciados em direito não estão??
      Parecem os "empregadores" deste país em que para um primeiro emprego não contratam jovens porque não têm experiência mas também nunca a hão-de ter porque ninguém lhes dá oportunidade!

      Na minha opinião, todos deveriam ter a oportunidade de concorrer e depois seria nas provas escritas que se distinguiria quem tem ou não capacidade para passar à fase seguinte! É aí veríamos quem "seria excluído, naturalmente..."

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    4. Martina Santos, não é uma prova que diferencia aqueles que tiveram formação específica durante três anos daqueles que nunca tiveram formação específica alguma. Os detentores daqueles cursos podem começar a trabalhar no imediato, isto é, podem começar a produzir trabalho imediatamente e não a começar a aprender como ocorreria com todos os demais. Por isso, os detentores destes cursos estão de facto habilitados, porque durante 3 (três) anos frequentaram curso próprio habilitante, enquanto os demais nunca o fizeram.

      Sem dúvida que um qualquer licenciado em Direito, tal como um qualquer licenciado em Medicina ou um piloto da Força Aérea, acabaria por desempenhar tão bem as funções de Oficial de Justiça como aqueles que tiveram formação específica mas o certo é que, entretanto, aqueles, os da formação específica podem desde já exercer em toda a sua plenitude as funções porque estão preparados para o efeito, porque os tais cursos assim os prepararam, especificamente para isto, enquanto que os demais cursos, como os citados ou quaisquer outros, não. Percebeu? Concluindo: toda a gente é capaz mas aqueles que já aprenderam são capazes desde já; é mais rápido e barato.

      Vamos colocar a questão ainda de outra forma: um indivíduo qualquer que está a trabalhar nos tribunais há 3 anos domina hoje melhor ou pior os assuntos dos tribunais do que um licenciado em Direito ou Solicitadoria que nunca trabalhou num tribunal?
      Certamente que aquela experiência de 3 anos é uma mais-valia incontornável, porque em três anos aprende-se muito. Ora, é precisamente isso que está em causa: os detentores daqueles dois cursos detêm três anos de experiência muito semelhante àqueles que estão a trabalhar nos tribunais; tiveram formação específica, teórica e prática, e foram avaliados por diversas vezes em distintas provas, tendo, por fim, aprovado os respetivos cursos, um de equivalência ao 12º ano e outro de licenciatura. Há dúvidas sobre a necessária preferência sobre estes indivíduos?

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    5. Ó Rucalho, o texto era irónico

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    6. Por essa ordem de ideias, as pessoas com experiência na área (independentemente da licenciatura que tenham ou não tenham) deviam poder concorrer. O que também não está contemplado. Aliás, está expressamente vedado concorrer com base em experiência profissional. Então os estagiários PEPAC ou ex-oficiais de justiça que tenham saído da FP e queiram voltar não podem concorrer, porque...? Tal como disse, era rápido e barato. Pouco neste concurso tem sentido ou lógica.

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    7. Não sabes do que falas, poruq não conheces a organica dos oficiais de justiça, por acsos já te aprecebeste que existe um estatuto proprio que regula os soficias de justiça??Por acaso sabes o que é o COJ(conselho de oficias de justiça, Por casos sabes que o cusro de oficial de justiça existe há 15 anos? Primeiro vais aprender o que é um oficial de justiça e depois de te informares pensa bem se é esta a profissão que queres.Quanto a impugnação esquece, os estatutos nunca poderão ser contrariados.

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  11. Boa noite,

    "Dos 600 postos de trabalho a criar, 5% serão reservados a pessoas portadoras de deficiência sem vínculo de emprego público".
    Mas estes 5% também se aplicam a quem não tem o curso de técnico de serviços jurídicos obtido nas escolas profissionais e/ou Curso de técnico superior de justiça ministrado pela única universidade do país que o ministra e que é a Universidade de Aveiro ou, tem que ter o curso + ser pessoa portadora de deficiência?

    Obrigado.

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    1. Bom dia.

      Se não estou enganado penso que isso não tem a ver com os critérios de admissão ao concurso mas sim com a alocação de vagas.

      Obrigado.

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    2. Os 5% estão reservados para pessoas com deficiência (60% ou mais) e cuja deficiência concreta não se revele um obstáculo ao desempenho das funções, o que será avaliado.

      Os candidatos têm que deter os mesmos cursos habilitantes, apenas não concorrem exatamente em igualdade de classificações com os demais candidatos, até ao preenchimento daqueles 5%, isto é, no caso de obter uma classificação na prova de 10 valores e haver 600 candidatos com 15 valores, à partida ficaria excluído porque os 600 com classificação superior ocupariam todos os lugares mas como existe aquela quota de reserva para 30 pessoas, o candidato com a classificação inferior teria sempre lugar naquela quota, até que ficasse preenchida, passando à lista geral só após o preenchimento daquela quota.

      Assim, esta quota, que é uma obrigação legal e não uma ideia peregrina (tal como o são os cursos habilitantes definidos; igualmente obrigações legais), constitui-se como uma segunda listagem de seriação de candidatos com deficiência, aí cabendo clasificações que podem ser substancialmente diferentes das dos demais.

      Aqueles trinta cadidatos terão esta vantagem. Caso haja mais candidatos com deficiência, passarão à lista geral e caso não haja os tais 30 cadidatos com deficiência, esses lugares passarão a ser ocupados pelos demais.

      E aqui está um bom exemplo para todos aqueles que vêm dizendo que é um disparate o concurso estar limitado àqueles dois cursos. Assim está, tal como está limitado à quota de 5% e não a 3% ou a 10% mas a 5%, porque assim está previsto em legislação que remonta já a 2001, tal como os cursos habilitantes estão previstos desde 2000. O facto das pessoas desconhecerem e só agora terem fcado a saber e terem ficado muito surpreendidas, não tem que significar que o concurso não é válido e que tenha que ser impugnado, etc. As regras não são feitas ao gosto de cada um e muito menos para agradar o interesse pessoal momentâneo de cada um. Faz lembrar o regulamento das prisões aprovado pelo Sócrates que era tão bom e serviu tão bem ao longo dos anos e agora, afinal, é uma merda, porque quando é para os outros qualquer coisa serve, agora quando nos interessa, aí queremos leis à medida dos nossos gostos. Ora, isto não é nem pode ser assim.

      Sem dúvida que haverá legislação que carece de ser melhorada mas essa sensação ou perceção não pode resultar em alterações imediatas em cima do joelho. Que fazer? Agora que apareceram as vozes discordantes? Anular o concurso e produzir legislação nova e só depois abrir novo concurso à medida para as vozes discordantes que só agora acordaram, designadamente, para os licenciados em Direito que não faziam a mais mínima ideia da legislação existente e agora berram, quando estes deveriam, antes de qualquer outra pessoa, não só terem o conhecimento da legislação aplicável e, em simultâneo, a inteligência de estarem calados sem dizer tanto disparate?

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  12. É destas coisas que me chateia, os concurso públicos são uma autêntica corrupção, são criados de forma a colocarem quem querem. Tem alguma lógica abrir um concurso onde só quem se formou no curso X que só há em Aveiro possa concorrer?! Não haverá familiares de políticos envolvidos neste recrutamento?! Qualquer pessoa deveria poder concorrer, quer fosse deste curso, quer fosse de direito ou o raio que os parta a todos, não há igualdade nenhuma neste país, só para politico é que pode concorrer qualquer borra-botas. Até para a PJ que deveria ter um concurso transparente dão privilégios a quem tem curso A, B e C, por isso que gosto de viver no Canadá, as pessoas concorrem para aquilo que querem, basta apenas demonstrar que é aquilo que querem seguir. Podem ser médicos, advogados, professores, enfermeiros... Vou só enumerar os concursos públicos a que me candidatei antes de abandonar o país e senti-me impotente porque havia demasiada corrupção, atenção que também sou licenciado:
    Policia (passei em todos os testes, chumbei nos Psico de forma mt estranha)
    GNR (passei nos escritos, chumbei nos físicos)
    Autarquias (todos os postos estavam destinados a filhos de presidentes de junta e familiares de outros funcionários)
    TAP (limite de idade ultrapassado, tinha 28 anos na altura)
    Guarda prisional (limite de idade ultrapassado, 29 anos)
    PJ (destinado só a licenciados em direito)
    Fartei-me tanto que peguei nas poucas economias que tinha e mudei de continente, já passaram dois anos e jamais voltaria para Portugal, país corrupto!!!

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    1. José C.M.V.28/1/15 17:53

      Pois é Rúben, é uma cambada de corruptos.
      Eu também gostava de ser médico mas, veja lá a aberração, exigem-se um curso em medicina. Pedi um Cartão Jovem e não mo deram alegando que tinha idade superior, veja lá, como se ter idade superior não fosse até uma vantagem. É mais do que evidente que quem já foi jovem sabe mais do que aqueles que ainda o são, estamos num patamar superior; mais à frente, pelo que é uma aberração excluirem-me alegando aquele critério inconstitucional. Este país está, pois, afundado em corrupção. E mais: tentei ser ponta de lança do Benfica e também não me aceitaram. Uma vergonha! É por isso que sou capaz de também emigrar, porque este país de facto é um país de corruptos.

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    2. Anarquista14/10/15 18:47

      É isso mesmo Ruben! Veja lá que, iluminada por si, fui comprar um bilhete de avião para o Canadá e recusaram-se a dar-mo, porque eu só tinha metade do dinheiro.Não haverá familiares de políticos envolvidos? Qualquer pessoa deveria poder ir, fosse qualquer que fosse o dinheiro que tivesse. Não há igualdade nenhuma neste país, se eu fosse política tinham-me dado logo o dinheiro!

      O que eu gostava de viver no Canadá, onde as pessoas concorrem para aquilo que querem, basta ter uma licenciatura em Medicina para se ser Médico ou uma cunha para se ser encarregado na construção sem mais!

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  13. Se são esses os requisitos, nada há a fazer senão contestar.
    Se não serve, nem chega para todos, é simples! Concorrem a outras áreas!
    Dentro do mesmo, têm a PSP e GNR. Ou não são profissões dignas? É preferível andar "à procura do 1º emprego..." Ou não têm aptidões para pertencerem às forças de segurança?
    Sempre melhoravam a qualidade do serviço prestado pelas forças de segurança e ficariam com o tal "1º emprego!"

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    1. Deve estar no gozo não?! Eu já concorri à PSP e GNR e foi afastado de forma muito estranha, numa dizem-me para fazer as respostas que não soubesse de escolha múltipla de forma aleatória que teria mais probabilidade de acertar, mas não me disseram que as que errasse descontava nas certas, na gnr não consegui saltar 90cm quando na psp saltei duas vezes 1m, disseram-me que raspei o calcanhar, de facto não senti. O que me perturbou mais foi ver um senhor com alguma idade que se dizia ser um ex professor que dava aulas na escola prática da GNR em Belas e perguntou-me se eu era o António porque o pai dele lhe tinha ligado para lhe deitar uma mão "cunha"... Já para não falar de dois amigos meus que não fizeram o teste escrito, foram logo directos para os fisicos, hoje em dia estão na gnr com o 11º ano e eu licenciado estava em Portugal em part time a ganhar 350€, coisa que ganho no Canadá em 2 dias de trabalho!!

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    2. Nuno miguel14/2/15 14:52

      Ruben, acreditando em tudo o que diz, acho muito estranho então!
      Acredito que haja cunhas, sempre houve, sempre haverá! Dou por casos simples, como a altura mínima.
      Agora pergunto eu: Se presenciou isso, porque não denunciou? É que, lá por entrarem com cunhas, não significa que serão bons profissionais (Ou maus), mas que entram de forma ilícita, entram e isso não é justo para quem se esforça para entrar por mérito próprio e pior ainda para quem estaria apto e foi anulado!

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  14. Marisa Dinis30/1/15 12:03

    Curiosamente um dos cursos exigidos, em concreto, o de Técnico Superior de Justiça, ministrado pela Universidade de Aveiro, não foi acreditado, pela A3ES, de acordo com o relatório publicado a 4/11/2014. Desta forma, o curso não poderá funcionar no próximo ano letivo (exceção feita, naturalmente, para os alunos que já estão matriculados que poderão concluir o curso). Atente-se, sobre a qualidade desta formação, nos dizeres da entidade a quem compete acreditar os cursos de ensino superior diz sobre esta formação que 'não são cumpridos os requisitos legais quanto à estrutura curricular e ao plano de estudos, que não são adequados a um ciclo de estudos conducente à atribuição de grau académico. A estrutura curricular apresentada é lacunar e truncada, com uma forte ênfase no direito processual/adjectivo, sem o correspondente estudo do direito substantivo; o plano de estudos não contempla o necessário suporte teórico, pelo que os objectivos no «domínio dos conceitos, procedimentos e processos dos ramos essenciais do direito» e da aquisição de «uma grande capacidade de adaptação a novas situações e enquadramentos jurídicos» não poderão ser alcançados'...

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    1. Anónimo2/2/15 12:25


      Este comentário refere absolutamente TUDO sobre o que diz respeito a esta licenciatura em TSJ e ao que trata este concurso público de 23 de Janeiro.

      Excluem-se as pessoas em mobilidade (excedentárias que tanta falta fazem em determinados serviços), excluem os jovens que realizaram os PEPAC e que tiveram a tão considerada "experiência profissional" e excluem entres outros, licenciados sem mercado e trabalho e funcionários públicos que pretendem evoluir e mudar de carreira.

      Este concurso FOI feito à medida de alguns, uma vez que no ultimo concurso que houve para funcionarios judiciais, os "meninos" tentaram impugnar o concurso.

      Tanta é a verdade de que isto é uma vergonha, que esta licenciatura, possivelmente não terá futuro.

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  15. Boas!

    Compreendo a parte de outros licenciados e formados de não poderem concorrer, mas por outro lado acho muito bem.
    Se foi feita uma licenciatura/curso profissional para fazer especificamente este trabalho para que meter pessoas com direito, criminologia, Solicitadoria, o mal é esse mesmo, quando os advogados puderam concorrer a solicitadores foi o descalabro, agora ha solicitadores a mais.
    Se só pedem aqueles curso é porque sabem o que pedem.
    Por acaso tenho este curso em 12 ano, e licenciatura em Criminologia.
    Daqui a mais um engenheiro agrónomo podia concorrer ao lugar também!

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    1. Licenciaturas que só há no litoral, pobre interior esquecido. O que vale é que os do interior são inteligentes e vazam do país, sempre ficam muito melhor dos aglomerados litoralescos.

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  16. Boa tarde.

    Eu frequentei este curso técnico de serviços juridicos (12ºano) e, uma vez que na altura não consegui arranjar emprego decidi candidatar-me ao ensino superior pelo que encontrando -me no 3 ano e querendo terminar a minha licenciatura, queria saber, se me puderem elucidar, se poderia concorrer e beneficiar de estatuto trabalhador-estudante. Caso afirmativo, gostaria de saber também como funcionaria a colocação dos admitidos.

    Obrigada desde já.

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    1. José C.M.V.1/2/15 02:15

      Disse: «Eu frequentei este curso técnico de serviços juridicos (12ºano) e, uma vez que na altura não consegui arranjar emprego decidi candidatar-me ao ensino superior...»

      Pois agora tem uma oportunidade de conseguir emprego. Não custa nada tentar e oportunidades destas não há mesmo muitas e, nesta altura, esta oportunidade parece ser mais vantajosa do que a licenciatura que está a tirar que sempre poderá concluir mais tarde e poderá conciliá-la com o trabalho.

      Se for admitido, em princípio será assim: candidata-se para as localidades onde existem tribunais ou serviços do MP, preenchendo uma lista por ordem das suas preferências. Aqueles que tiverem melhores classificações e fiquem mais acima na lista escolherão primeiro e caso não posssa ir para nenhuma das localidades que selecionou então poderá ser colocado em qualquer parte do país (continente e ilhas), onde fizer mais falta. Uma vez aí poderá começar a tentar a transferência para outras localidades que mais lhe interessem nos movimentos que, atualmente, ocorrem três vez por ano. Terá que considerar a hipótese de passar alguns anos no local onde foi colocado (até cerca de 5 anos). Caso não goste mesmo da ideia de ser colocado onde não quer, pode desistir do concurso e não vai para lá mas também não fica a trabalhar.

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    2. Anónimo1/2/15 02:50

      Boa noite. Muito obrigada desde já pela sua resposta.

      Tenho outras questões nomeadamente se, uma vez tratando-se de cargo público, se podia conciliar com a universidade e ter o estatuto trabalhador-estudante. Pois estou a tirar a licenciatura em Direito, são 4 anos, e apenas com a licenciatura pouco me resta para fazer, são precisos no mínimo mais 2 anos para ter um mestrado, ou concorrer a outra qualquer saída do curso.

      Por outro lado, era uma boa coincidência se ficasse pela zona do norte, Porto, Aveiro, uma vez que estudo e moro por esses lados. A questão é a seguinte: se me candidatar, ser admitida e não conseguir colocação numa zona do norte, imaginemos ser colocada em Lisboa, poderei desistir, deixando assim uma vaga? Uma vez que pretendo acabar a minha licenciatura e ao mesmo tempo ocupar o cargo (se fosse admitida, etc, etc....), pois as transferências só são admitidas após um período de 3 anos.

      Por fim, datas de exame de acesso e inicio do cargo estão já estipuladas?

      Mais uma vez, Obrigada

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    3. José C.M.V.1/2/15 21:47

      Sim, é possível conciliar, embora a atividade principal seja o trabalho e não o contrário. O estatuto do trabalhador-estudante está agora inserto na Lei LGTFP (Lei nº. 35/2014 de 20 de junho).

      Sempre poderá desistir se não gostar do lugar onde for colocada e não, as transferências não são após um período de 3 anos. De acordo com o artº. 13º, nº. 2, do Estatuto, aqueles que forem colocados oficiosamente, ou seja, em lugares que não escolheram, podem começar a pedir a transferência de imediato. O limite de permanência sem poder pedir transferência é de 2 anos, e não de 3, e aplica-se aos casos em que se está num dos lugares que se escolheu.

      Quanto às datas que pretende saber, ainda nada se sabe e serão anunciadas depois, embora se possa fazer uma previsão para que a prova se realize em março ou abril e que as pessoas comecem a ser colocadas, não todas, mas as primeiras, faseadamente, talvez a partir de maio ou junho.

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  17. Meus caros, estive a ler parte dos comentários, aos quais concordo nao , visto que nem toda a gente tem possibilidade de tirar um curso superior, e referindo também que os cursos profissionais abrangidos, também tem estagio ligados ao "trabalho " que os oficiais de justiça fazem!
    Poucas são as faculdades que abrangem essa capacidade, pois metade das aulas são teóricas , e as praticas são baseadas em casos práticos de treta, que pouco ou nada servem para o serviço de oficial, no entanto, não concordo que os licenciados em direito não possam concorrer!
    Contudo e sem atingir ninguém, o curso de criminologia nada tem a ver directamente, com o serviço de oficial.
    Por fim toda a gente tem de ter suas oportunidades, normalmente quem tira o curso de direito, quer ser juiz ou advogado e nao estar em categoria inferior!
    Relembrando assim se existem cursos profissionais especializados para tal função porque não dar essa oportunidade, pelo que sei, e por norma esses cursos tem a duração de tres anos, nos quais também tem avaliação e estágios !

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    1. José C.M.V.1/2/15 21:31

      Ó Tania, então quem tira o curso de Direito quer ser juiz ou advogado e não estar em categoria inferior? Quer a Tânia dizer então que os advogados e os juizes são seres de categoria superior e os demais são inferiores? Ou trata-se de um mero lapso e queria dizer que as funções são, apenas, distintas? Sem graduação? Ou será que quis dizer mesmo o que disse?

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  18. Margarida2/2/15 17:49

    Alguém me consegue indicar onde encontrar o despacho 22030-A/2007 o que consta na portaria .... não o consigo encontrar!!!

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  19. Marisa Costa4/2/15 16:49

    Ora bem, existe aqui quem desvalorize os licenciados em direito pois compreendem no seu entender que somos mais uns para aí com a mania de que somos mais que os outros e aqui não se trata disso, simplesmente não existe curso superior ligado à justiça mais abrangente que a licenciatura em direito, e temos tantas capacidades como o técnico superior de justiça ou um técnico de serviços juridicos porque é que não nos podemos candidatar como os outros? Isto é vergonhoso sobretudo para o ministério da justiça que deve andar a dormir. Apelo aqui aqueles que como eu são licenciados em direito e em áreas semalhantes que se dirigem ao ministra da justiça por email e lhe demonstrem esse mesmo descontentamento a ver se somos claramente ouvidos a uma só voz porque isto é inadmissivel. Existem oficiais de justiça sem ter esses cursos nem habilitações mínimas mas tinham o vínculo à função pública em áreas que nada têm a ver. Até com o 5 ano entravasse para a carreira.

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    1. A Marisa é a prova provada de que os licenciados em direito são tão burros como os outros.

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  20. Marisa Costa4/2/15 20:10

    Entrava-se*

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  21. João Luis10/2/15 11:16

    João.

    É verdade!
    O concurso do SEF foi anulado por causa de proibirem os licenciados em criminologia.

    Já foi proferido Acórdão no TCA Norte - o acórdão foi publicado há 1 mês..
    Resultado - o SEF recuou da ideia tonta de excluir determinadas licenciaturas e abriu o concurso a todas as demais licenciaturas da área.

    Acho que é mesmo concorrer, ser excluído, e impugnar o concurso no TAF.

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    1. O problema é que o SEF não tem qualquer estatuto a regula-lo, ou seja isto não é um simples concurso publico, consulte o estatuto dos oficiais de justiça e ai pereceberá mais um bocadinho, da profissão de oficial de Justiça.

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  22. Nao consigo perceber porque os licenciados em Direito e Solicitadoria nao podem candidatar-se. Nao faz qualquer sentido, uma vez que sao estes licenciados os mais capazes pois sao estes que detem um maior conhecimento em questoes juridicaa. nao faz sentido nenhum estar a contratar pessoas com uma licenciatura que nem é creditada, ja para nem falar do ridiculo e simples plano de estudos. nao dá para entender como nesse curso da univ de aveiro ao contrario do que acontece nas licenciaturasupracitadas, os alunos aprendem dto civil substantivo numa disciplina semestral eqto nas our

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    1. E quem disse, que os licenciados em Direito ou Solicitadoria, estão mais bem apetrechados do que os que fizeram o tal curso da Univ. de Aveiro, conhecendo eu como conheço há mais de 23 anos os Tribunais, tenho sérias dúvidas do afirmado...
      Até porque licenciados em Gestão ou Economia, seriam talvez até mais bem vindos dos que os de Direito ou Solicitadoria, pelo menos terão uma visão diferente e quem sabe bem mais real dos problemas da administração da justiça, pois é disso que se trata, não para exercer a advocacia ou solicitadoria nos Tribunais.

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    2. Não faz qualquer sentido os licenciados em e Solicitadoria poderem candidatar-se a Oficiais de Justiça. O nome do curso diz tudo, preparam as pessoas para serem Solicitadores, ponto final. Não há nada no curso que remeta para qualquer outra profissão na área do Direito e Tribunais. O facto de haver matérias semelhantes é por si só insuficiente para argumentar outras habilitações, pois assim quase todas as licenciaturas dariam para quase tudo, nomeadamente um licenciado em enfermagem poderia ser médico e um em Direito poderia ser economista.

      Se acham ridículo o plano de estudos das habilitações exigidas para a profissão de oficial de justiça, também a consideram ridícula, não se percebendo qual o motivo por a quererem exercer. Relembro que o Oficial de Justiça não é um magistrado!

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  23. Lêr com mta atenção24/2/15 12:21

    Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

    I – Relatório.

    O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e A………..
    pedem, nos termos do art. 150º do CPTA, a admissão de recurso do acórdão do TCA Sul, de 24/04/2013 que decidiu não admitir os recursos jurisdicionais interpostos da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo
    SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.

    O referido Sindicato instaurou no TAC de Lisboa uma acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, peticionando a anulação do concurso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, aberto por aviso publicado na II Série, do D.R., nº185, em 07.09.25, com o nº 18221/2007.

    O TAC de Lisboa, por sentença proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo artº 27º, nº 1 al. i) do CPTA, julgou a acção procedente, anulando aquele Aviso de abertura.

    Os recorrentes interpuseram recursos jurisdicionais para o TCA Sul, que decidiu não os admitir por acórdão de 24-04-2013.
    Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

    (...)

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  24. (cont.)

    estritos limites fixados naquele preceito.
    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
    E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
    A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.

    2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
    2.1. O A cordão recorrido entendeu que as acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos TAC’s podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz relator da formação, desde que expressamente invoque que decide ao abrigo do regime previsto na ali), do nº1, do artigo 27º do CPTA. e, que, dessa decisão cabe reclamação para a conferencia do próprio tribunal de 1ª instância, no prazo de 10 dias (prazo continuo) e não, directamente recurso para o Tribunal Superior, por força da conjugação dos artigos 27º, nº2 e 29º, nº1, daquele compêndio legislativo.
    Neste sentido invocou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA, sob o nº 3/2012, datado de 05.06.2012, Rec. nº 420/12, publicado no D.R, 1 Série, nº1 82, de 19.09.2012.
    No caso, na data em que o requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal “a quo”, o prazo legal dos 10 dias (contínuo) já há muito se encontrava ultrapassado. As partes foram notificadas da sentença recorrida por ofício datado de 25.11.2011 (docs. de fls. 262 a 263) e tendo o requerimento recursório sido apresentado, via fax, em 09.01.2012 (cfr. doc. de fls.271), é manifesta a intempestividade da reclamação para a conferência, pelo que não pode o requerimento de recurso ser convolado oficiosamente em reclamação para a conferência.
    Assim sendo, não devia o Tribunal “a quo” ter admitido o recurso. Não o tendo feito, e não estando este Tribunal Superior vinculado a tal decisão ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685-C, nº5, do CPC.

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  25. (conclusão)

    O recurso do recorrente A……. assenta em que houve erro do Acórdão ao considerar que o requerimento de interposição do recurso não estava em tempo porque apenas teve conhecimento do Acórdão em 4 de Janeiro de 2012.
    Porém, a fls. 262 e 264 dos autos consta a expedição de carta para o mandatário do recorrente em 25 de Novembro de 2011.
    E, mesmo quando existisse o erro invocado ele poderia ser corrigido se preenchidos os pressupostos do artigo 669.º do CPC, mas não serve como fundamento de revista excepcional, designadamente por clara necessidade de melhor aplicação do direito, porquanto este conceito delimitativo dos casos de admissão da revista excepcional só contempla os erros de facto ou de direito que possam ter reflexos gerais no desenvolvimento de uma interpretação legal errónea e não se destina a corrigir os erros resultantes de uma deficiente percepção de factos ou ocorrências processuais concretas, sem outra consequência fora do processo em que ocorrem.

    Por seu lado o Ministério da Justiça sustenta que a revista deve ser admitida porque o Acórdão considerou erroneamente que a decisão do TAC fez expressa invocação da al. i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA.
    Mas não tem razão. Logo na primeira página da sentença (fls. 255 dos autos) consta expressamente que a sentença é proferida nos termos do artigo 27.º n.º 1 al. i) do CPTA, sendo que a necessidade de reclamação daquela sentença para se poder recorrer, decorre do n.º 2 do mesmo artigo 27.º e não existe norma que imponha que da notificação conste a explicação daquele regime, o qual decorre da lei e a respectiva invocação de desconhecimento não aproveita aos notificados.
    Portanto, nenhum dos dois recursos interpostos preenche os pressupostos de admissão da revista excepcional – art.º 150.º n.º 1 do CPTA.

    III – Decisão.
    Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir os recursos de revista.

    Custas pelos recorrentes.
    Lisboa, 10 de Outubro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.

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  26. Mas será que os iluminados em direito e solicitadoria, desconhecem e desrespeitam, o estatuto dos oficias de justiça??afinal sabem ou não interpretar a lei.mais grave são os estagiarios do PEPAC que tambem desconhecem o proprio estatuto dos oficiais de justiça. isto é uma quatão de estatuto, será que conhecem o COJ(conselho de oficiais de justiça) Será que algum licenciado em agricultura pode concorrer para a ordem dos advogados??Claro que não...por tal deixem-se de ilusões lutem para os proximos concursos neste já não tem hipoteses.

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  27. Pessoal...
    Ao ponto que chegaram os Advogados ??? e companhia, pois até já querem roubar o lugar aos TSJ. Afinal para que é que foram para a Advocacia se o que queriam era ser Oficiais de Justiça???
    Nós estudamos durante 3 anos para saber todos os pormenores do honroso lugar que gostariamos de ocupar na Justiça deste Pais...e que bem precisa de nós, ao contrario de outros que foram movidos pela vaidade de ter um Dr. de Advogado que agora de nada lhes vale e nem de nada lhes vai servir futuramente pois eles crescem como os alfobres....
    Há um ditado muito antigo e que se aplica na perfeição à situação:Cada macaco no seu galho...
    Os TSJ bem formados e com bons estágios já deram provas de serem os melhores para ocupar os lugares...
    Att
    Seven

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  28. Anónimo8/5/15 22:24

    INCRIVÉL.... OS MÉDICOS NÃO SE CANDIDATAM A CATEGORIA DE ENFERMEIRO !!! IGUALMENTE SE APLICA !!! HOJE EM DIA TUDO VALE, PORQUE É ESCASSO O TRABALHO...MAS SE FOSSE HÁ ALGUNS ANOS A TRÁS NÃO ESTOU A VER ADVOGADOS A CANDIDATAREM-SE A OFICIAIS DE JUSTIÇA !ENFIM

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  29. Que São Ivo vos proteja15/5/15 18:14

    lei 35/2014

    Invalidade do vínculo de emprego público

    Artigo 52.º - Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público

    Para além das causas comuns, são causas específicas de invalidade total ou parcial do vínculo de emprego público as seguintes:

    a) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à constituição do vínculo;

    b) Declaração de nulidade ou anulação da decisão final do procedimento concursal que deu origem à ocupação de novo posto de trabalho pelo trabalhador.

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  30. INCRIVÉL.... OS MÉDICOS NÃO SE CANDIDATAM A CATEGORIA DE ENFERMEIRO !!! IGUALMENTE SE APLICA !!! HOJE EM DIA TUDO VALE, PORQUE É ESCASSO O TRABALHO...MAS SE FOSSE HÁ ALGUNS ANOS A TRÁS NÃO ESTOU A VER ADVOGADOS A CANDIDATAREM-SE A OFICIAIS DE JUSTIÇA !ENFIM

    EM RELAÇÃO AOS CURSOS O QUE DEVERIA SER INVÁLIDO SERIA OS DE CARGA HORÁRIA INFERIOR AS 320HORAS !!!!

    POIS TEVE QUEM SE DEDICA-SE 3 ANOS E PAGAR AS DEVIDAS MENSALIDADES E QUE NO MINIMO GASTOU 2500€ E AGORA ALGUEM QUE COMPLETOU UM PERIODO DE 10 MESES PODE CONCORRER !!!

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  31. POR aqui algures vi uma pessoa dizendo...um empregado de um solicitador poderia concorrer e o solicitador não!! SIMPLES SIMPLES, O
    EMPREGADO NÃO TEVE AS MESMAS POSSIBILIDADES DE TER UM CURSO SUPERIOR DEDICOU SE A UM CURSO TECNICO DE NIVEL III/IV E QUE CONSEQUENTEMENTE É A EXIGÊNCIA DESTE MESMO CONCURSO !!!!

    MAS VAMOS CA SER REALISTAS SE ESTUDARAM PARA SOLICITADORES PARA QUE IR PARA A CARREIRA DE O. J????

    QUERO VER MÉDICOS A CONCORRER PARA AUXILIARES DE LIMPEZA DE UM HOSPITAL !!!!!

    GENTINHA INVEJOSA !!!!!

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    Respostas
    1. Porque não?? A zona do Algarve, para além de ter imensa gente que não quer trabalhar, não tem ninguém que queira vir para cá, quer seja para OJ, solicitador, etc...eu com curso de solicitadoria gostava de me candidatar, mas não o vou fazer porque no últim concurso fi-lo e a candidatura foi rejeitada por esse motivo...

      A comparação do médico foi só...infeliz...

      A malta pode andar sem trabalho, mas não precisamos de ser animais uns com os outros por causa disso...se a urbanidade e o respeito fossem requisitos, já estava rejeitada...

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  32. N.teixeira13/10/15 20:07

    olá sou licenciandA em solicitadoria mas gostaria de concorrer a oficial de justiça e sei que eles não aceitam a candidatura com este curso ..

    Será que se eu tentasse entrar no curso em Aveiro teria algumas equivalências?

    Ouvi dizer que em julho abriu um concurso ( não faço ideia qual) e que duas colegas minhas licenciadas em solicitadora foram fazer estágio como oficiais de justiça....isso é possivel?

    :)

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    1. À primeira questão a resposta é: "talvez" e à segunda a resposta é: "não".

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    2. N.teixeira, como sabe é possível realizar inúmeros cursos, desde que se tenha disponibilidade, meios e vontade. Assim, há atualmente muitas pessoas com mais do que uma habilitação, pode ser o caso das suas colegas. Eu conheço várias pessoas que fizeram o Curso Técnico de Serviços Jurídicos e licenciaram-se em Direito/Solicitadoria/etc. Uma dessas pessoas é atualmente Oficial de Justiça, não por ser licenciada em Direito, mas porque possui o Curso de Serviços Jurídicos.

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  33. Boa tarde.
    Depois de me informar, reparo que o curso de Técnico Superior de Justiça, que existia apenas na Universidade de Aveiro, fechou.
    Como poderei então candidatar-me? Visto que tenho o 12º completo em ensino regular e não posso portanto optar pelo curso técnico profissional.

    Obrigado.

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    1. Ana, neste momento (para já) a alternativa está, apenas, nos cursos profissionais de três anos de Técnico de Serviços Jurídicos ministrados, essencialmente, por algumas poucas escolas profissionais, equivalendo tal curso aos 10º, 11º e 12º ano.
      É muito provável que num futuro concurso de admissão as regras e cursos venham a ser diferentes das últimas mas para já ainda não há nada de novo.

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    2. 1 - É possível ter mais do que uma formação com equivalência ao 12º ano.

      2 - Pelo que diz, tem uma formação de nível III no Quadro Europeu de Qualificações, se fizer uma de nível IV, poderá beneficiar com isso. Não me refiro ao curso de serviços jurídicos apenas.

      3 - Estes cursos para Oficial de Justiça são muito limitadores em termos profissionais, se não for realmente a sua profissão de eleição, o melhor é tirar uma Licenciatura em Direito ou Solicitadoria, que dão acesso a outras profissões na mesma área.

      Os concursos para O.J. são muito irregulares e espaçados no tempo e não há outras saídas profissionais para estas formações, por isso é que os cursos estão encerrados.

      A licenciatura em Direito poderá no futuro vir a ser considerada habilitação para a profissão, não é garantido, mas é provável.

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    3. Boa Tarde,

      pelas informações que tenho o curso de Técnico Superior de Justiça foi encerrado não por vontade da Universidade de Aveiro, mas por uma comissão de avaliação: A3es. pelo que sei a universidade em conjunto com todos os docente está a fazer de tudo para que o curso reabra com a designação de "Técnico de Justiça" e passará, se tudo correr bem, a ser leccionado no ISCAA que pertence á UA :)

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  34. Isso não é verdade o curso de serviços jurídicos é ministrado também em politécnicos, eu tirei-o com o 12º ja feito! informe-se!!!!

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    1. O Curso de Técnico de Serviços Jurídicos que, neste momento (para já), existe e está estabelecido como requisito habilitacional de ingresso nas carreiras de pessoal Oficial de Justiça é o definido na Portaria 217/2000 de 11 de abril. Há outros cursos, como os de especialização tecnológica em Serviços Jurídicos, geralmente ministrados em politécnicos, que não são a mesma coisa, embora sejam parecidos, e não são os definidos na referida Portaria.

      Neste momento, o detentor de outros cursos diferentes do estabelecido, como, por exemplo, até uma licenciatura em Direito, embora possam conferir qualificação superior, não está estabelecido como requisito de acesso.

      Assim, reitera-se o que se afirmou que - neste momento - o curso que constitui requisito é o de 3 anos definido na citada Portaria e mais nenhum, pelo que - neste momento - todos os demais, ministrados nos politécnicos ou em qualquer outro local, se não estiverem contidos nos requisitos estabelecidos, por muita boa formação que transmitam, não são os mesmos e, portanto, não se pode dizer que sejam válidos para o acesso à carreira.

      Caso o "Anónimo 19-02-2016/11:25" detenha informação diferente, isto é, que o curso estabelecido (esse mesmo e não outro) esteja a ser ministrado em politécnicos, agradece-se tal informação, pois não há conhecimento que o curso concreto definido esteja a ser ministrado nesses estabelecimentos de ensino mas sim outros, como o que o “Anónimo” deve ter frequentado mas tal curso não constitui requisito, por isso, não é verdade a afirmação do “Anónimo” no seu comentário que vem induzir em erro os leitores.

      Confirme-se isto mesmo no último concurso de acesso, consultando o Aviso nº. 793/2015, publicado no DR-2ªSr-Nº.16 de 23JAN2015, onde se especificava assim: o “Curso de técnico de serviços jurídicos, aprovado pela Portaria n.º 948/99, de 27 de outubro” ou o “Curso de técnico superior de justiça, ministrado pela Universidade de Aveiro, a que se referem os despachos nºs. 22832/2003 e 22030 -A/2007, publicados na 2.ª série do Diário da República de 22 de novembro de 2003 e de 19 de setembro de 2007”.

      Assim, como o curso de Aveiro já não está disponível para novos ingressos, neste momento, já só existe o outro e só esse, mais nenhum, ou seja, mais nenhum é válido e, repete-se, não é válido neste momento, sem prejuízo de no futuro virem a ser mas o futuro, para já, é, ainda, desconhecido.

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  35. Cristiana1/3/16 13:35

    Boa tarde! Eu chamo-me Cristiana Espírito Santo e tenho algumas dúvidas, gostaria então que me podessem esclarecê-las! Estou a estudar solicitadoria e gostava de mais tarde, poder vir a ser oficial de justiça. Através do meu curso não o poderei ser?
    Obrigada!

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    1. Cristiana, neste momento, em face daquilo que existe e no seguimento do último concurso, esse curso não serve. Servirá no futuro? No próximo concurso? De momento ninguém sabe responder a estas questões.
      Parece óbvio que haverá mudanças nas habilitações de acesso mas quais, quando e como, de momento, continua a ser um enigma.

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    2. Cristiana4/3/16 01:35

      Boa noite, e quando abre o próximo concurso? Abre todos os anos?
      Não acho justo, sinceramente, não poder entrar com solicitadoria. Se tivesse tirado um curso profissional de serviços jurídicos já daria para concorrer para oficial de justiça. Na minha opinião,vale muito mais uma licenciatura em solicitadoria do que,propriamente um curso profissional. É totalmente diferente!
      Quero perguntar-lhe também se ao terminar o meu curso e resolvesse entrar para o curso de técnico superior de justiça se me dariam pelo menos, algumas equivalências? Obrigada :)

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    3. Olá Cristiana,

      a) Não se sabe quando abre o próximo concurso.

      b) Não há concursos todos os anos, longe disso.

      c) A sua apreciação pessoal de que um curso vale mais do que outro é precisamente isso: uma apreciação pessoal. Poderíamos até dizer que há outros cursos que são ainda mais valiosos do que o que está a tirar mas, apesar de tudo, seria uma apreciação inútil, pois o cargo que se vai desempenhar como Oficial de Justiça tem funções muito concretas e particulares que não são sequer apropriadas para determinados cursos, por mais valiosos que estes sejam.

      d) Na frequência de cursos é possível obter algumas equivalências mas isso está dependente de muitos fatores e de cada entidade de ensino que deve contactar para apreciar o seu caso concreto, mas desde já se arrisca dizer que é bem possível que obtenha alguma equivalência.

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    4. Cristiana, lamento, não está a ser coerente.

      Os cursos de serviços jurídicos apesar de não se designarem cursos de Oficial de Justiça, foram criados para isso, preparar pessoas para trabalhar na área jurídica, sobretudo para exercer a profissão Oficial de Justiça.

      Já o curso de solicitadoria serve para o que foi desenhado e que corresponde ao título, dar formação a pessoas que queiram vir a desempenhar funções de Solicitador.

      Percebe-se facilmente qual a melhor formação quando o que se pretende é um Oficial de Justiça. E qual a melhor formação quando se quer um Solicitador.

      Curiosamente não se vê pessoas com formação em serviços jurídicos a reivindicarem aceder à profissão de solicitador, o que lhes está vedado, mas é frequente o inverso. Julgo que advém de um erro, que é sobrevalorizar as licenciaturas, em especial algumas.

      Cristina, como deverá saber, se lhe interessa ser Oficial de Justiça, os cursos que estão a ser admitidos nos concursos foram analisados por profissionais, incluindo oficiais de justiça experimentes e aprovados. Eles acham que os cursos satisfazem as necessidades.

      Um licenciatura não vale mais nem menos que um curso profissional. São formações diferentes, têm ambas valor e finalidades diferentes, incluindo no caso. Há excepções, em que são formações muito semelhantes, mas uma de nível superior à outra, aí será a superior a melhor, à partida, não é o caso.

      Se for analisar cursos nos dois níveis, na mesma, área, perceberá melhor o que eu digo, normalmente os cursos de nível V são elaborados a pensar preparar para profissões onde há subordinação a profissões onde é exigida licenciatura.

      Acho que é até uma dúvida que deve pairar na cabeça de muita gente, se os Oficiais de Justiça passarem a ser escolhidos de entre licenciados, como será a convivência com os Magistrados, seus superiores hierárquicos. Mas o curso a avançado neste momento, como possível habilitação para a profissão de O.J. é o de Lic. em Direito.

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    5. No comentário de "A" diz-se que os magistrados são superiores hierárquicos e isso não está correto, não são superiores hierárquicos de nenhum Oficial de Justiça.

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    6. O Oficial de Justiça pode até discordar do termo, mas há-de concordar, que os Oficiais de Justiça estão na dependência funcional dos respectivos magistrados.

      Uma dependência funcional muito diversa da dos advogados.

      Ora, segundo o dicionário de língua portuguesa, hierarquia é "Subordinação de certos poderes uns aos outros." Sendo antónimo de anarquia.

      O próprio estatuto do funcionários de justiça refere, que o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público em certos casos têm poder para avocar e revogar deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de Magistrados Judiciais.

      Quando um órgão tem poder para revogar decisões de outro, com a força que isso tem, para mim há aqui uma organização baseada em graus de poder e subordinação.

      Há outros exemplos na legislação que confirmam o poder do Conselho Superior da Magistratura, em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça. Um órgão em que não é obrigatória a presença de funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

      E o que dizer da reunião geral da justiça, em que não é referida a presença do Conselho dos Oficiais de Justiça, um órgão de grande relevo para os oficiais de justiça...?...

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    7. É certo “A” que se pode fazer esse tipo de dedução sobre as relações de poder e de subordinação mas de facto, de facto, não são superiores hierárquicos mesmo e não é uma questão de opinião pessoal, é uma questão formal e legal.

      Aliás, por essa ordem de ideias, como expôs, poderíamos arranjar uma ordem hierárquica para tudo e concluir tudo o que quiséssemos, por exemplo: que o Primeiro-Ministro ou o Presidente da República é nosso superior hierárquico ou que uma decisão de um tribunal é hierarquicamente superior a qualquer outra decisão de qualquer entidade pública ou privada, logo, o juiz seria um superior hierárquico. Esta interpretação não está correta. Sim, é possível fazê-la, enquanto mero exercício de análise e pode ser engraçado mas não é real.

      Por isso, não podemos confundir a ordem hierárquica com a dependência funcional de alguns aspetos. Embora seja difícil compreender a ténue fronteira e apesar dessa fronteira estar sempre a ser invadida com diversas migrações de instruções, sendo muito permeável, e tanto mais difusa quanto menor for a postura autónoma da hierarquia da secretaria, apesar de tudo isso, somos forçados a concluir que de facto nenhum magistrado, seja judicial ou do MP é superior hierárquico do Oficial de Justiça e esta é que é a realidade e este é que é um facto, embora muitas vezes não se tenha essa noção no terreno, por excessos dos magistrados e incúria e incompetência dos Oficiais de Justiça, designadamente, daqueles que exercem funções em cargos de chefia, isto é, como superiores hierárquicos, não as exercendo na sua plenitude e admitindo ingerências anómalas no seu serviço e, consequentemente, no serviço dos demais, seus subordinados.

      Este facto lamentável de incúria que muito grassa pelo país, e já há muito, não pode ser confundido com uma relação formal e legal.

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  36. Após a produção legislativa supra elencada, houve a Reforma da Acção Executiva (RAE) na qual os OJ executam funções de Agente de Execução.

    Portanto, durante as ( muitas )décadas que precederam a aludida RAE encontrou-se motivo para permitir que OJ com funções de chefia se pudessem inscrever como Solicitadores. Isto é, reconhecia-se que após uma carreira como OJ se poderia dispensar, como requisito de inscrição na Câmara dos Solicitadores (CS ), o (então) bacharelato academicamente habilitante.

    Após a aludida RAE, e após a especialização determinada pela LOSJ fará sentido proibir a inscrição de OJ aposentados na actual Ordem dos Solicitadores?

    E fará sentido continuar proibir a entrada na carreira de OJ de candidatos habilitados com licenciatura em Solicitadoria?

    É que, se foi aceite durante tantas décadas que um OJ, que tenha terminado a carreira em lugar de chefia, se pudesse inscrever na CS dispensando o bacharelato ou licenciatura, porque é que após a RAE e a LOSJ não se reconhece como suficiente para o ingresso na base da carreira de OJ a licenciatura em Solicitadoria ( ou outra em face da especialização ocorrida ) ?

    Antes da especialização, alguém poderia entrar para OJ com o 9.º Ano e podia chegar a escrivão, aposentar-se e vir a ser solicitador dispensando a habilitação académica.

    Após a especialização dos tribunais, um licenciado em solicitadoria (ou outra desde que enquadrável nas “especialidades” existentes ) não pode ingressar na base da carreira de OJ.

    Deixo assim o post concluso para que, querendo, V.ªs Ex.ªs se pronunciem.

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    1. Obrigado pela resenha histórica. No entanto, a resenha é apenas isso: histórica, não tendo qualquer correspondência com a atualidade. Aliás, seguindo a lógica exposta, se nos baseássemos apenas na história, poderíamos recuar ainda mais um pouco no tempo e concluiríamos que o ingresso sempre se realizou de entre aqueles que sabiam bem escrever à máquina (tecnologia que existia antes dos computadores) e, por isso, se assim foi durante tanto tempo, não se veria hoje por que razão não haveria de continuar a ser assim, se isso foi aceite durante tanto tempo.

      Atualmente, o ingresso na recém-criada Ordem dos Solicitadores faz-se desde que se detenha uma licenciatura na área jurídica ou a própria em Solicitadoria, sem prejuízo da realização de provas. Assim, para o futuro, seria desejável que o Estatuto dos OJ permitisse o acesso a qualquer licenciatura, mesmo em áreas distintas das jurídicas, bem como até a detentores do 12º ano de escolaridade, passando, no entanto, todos, independentemente da formação, mesmo que sejam licenciaturas jurídicas, por uma seleção inicial através de uma prova de conhecimentos genéricos que os habilitasse à frequência de um estágio formativo que preparasse os candidatos para as funções concretas e com avaliação final que pesasse, eventualmente com outras variantes, para o ingresso. Exceção a esta regra geral deveria continuar a ser a daqueles que frequentam cursos específicos idênticos aos que hoje estão previstos, desde que envolvam as componentes teóricas e práticas concretas que se possam substituir ao tal estágio formativo a ministrar aos candidatos com outras formações, caso contrário, não se admite que haja acessos diretos privilegiados a quem quer que seja, desde que não tenha uma formação específica para as funções. O simples facto de se deter uma licenciatura, seja lá em que área for, não deverá nunca pressupor um acesso automático, este acesso automático (embora haja prova na mesma) só pode estar reservado a quem já frequentou e aprovou cursos habilitantes que se possam substituir à ação formativa inicial que se ministraria nos tribunais. Aliás, o desejável, seria mesmo que tais ações formativas específicas fossem ministradas ainda antes de os candidatos formalizarem as suas candidaturas, externamente, pois a formação em ambiente de trabalho (nos tribunais), embora confira capacidades práticas, não é completamente adequada, pois os estagiários são imediatamente colocados a desempenhar tarefas, aproveitando a sua mão-de-obra, desleixando grande parte da sua formação.

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  37. Estou um pouco confusa com os requisitos para o concurso. Quem tenha, por exemplo, o curso de direito feito numa das universidades públicas de Portugal não preenche os requisitos não estando apto para concorrer para oficial de justiça?

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  38. Augusto Ornelas20/1/23 16:00

    Ornelas . Moita - Tenho um neto que nasceu em 1983 e tem como habilitações académicas o 9º ano dos Liceus e disse-me que gostaria de ser "oficial de justiça". Claro está que não tem o tal curso, de Aveiro, mas será que existem mesmo 600 pessoas com esse tal curso ? Quais as verdadeiras funções de um oficial de justiça de forma a ter como condição "sine qua non" o tal curso ?
    Não haverá forma der se tornear tal exigência e permitir aos jóvens a possibilidade de se tornarem "oficiais de justiça" ??? Sou licenciado em Direito com uma idade superior a 75 anos. Gostaria sinceramente de ver o meu neto como "oficial de justiça".

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