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A mostrar mensagens de março, 2020

Atenção às novas regras dos CTT

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      Os correios iniciaram uma fase de contenção nos seus serviços, não só os encerrando às 13H30 mas também na forma como passa a distribuir a correspondência, forma essa que contende com as regras processuais das citações e das notificações, tanto na área cível como na área penal.       Todas as cartas que sejam enviadas agora não serão entregues no destino de acordo com aquilo que era expectável e era normal, com exceção das cartas simples. As cartas simples não sofrem alterações na sua entrega, são simplesmente depositadas nas caixas de correio, mesmo as que seguem acompanhadas com as provas de depósito (amarelo). Todas as demais são entregues como se simples fossem.       Ou seja, a partir de agora, o destinatário não assinada nada, nem as cartas registadas nem os avisos de receção (rosa ou verde) nem as provas de receção (azuis). Tudo é tratado de forma semelhante às provas de depósito (amarelas), isto é, é o distribuidor postal quem certifica a entrega mas não recolhe qualquer ...

Atenção às novas regras dos CTT

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      Os correios iniciaram uma fase de contenção nos seus serviços, não só os encerrando às 13H30 mas também na forma como passa a distribuir a correspondência, forma essa que contende com as regras processuais das citações e das notificações, tanto na área cível como na área penal.       Todas as cartas que sejam enviadas agora não serão entregues no destino de acordo com aquilo que era expectável e era normal, com exceção das cartas simples. As cartas simples não sofrem alterações na sua entrega, são simplesmente depositadas nas caixas de correio, mesmo as que seguem acompanhadas com as provas de depósito (amarelo). Todas as demais são entregues como se simples fossem.       Ou seja, a partir de agora, o destinatário não assinada nada, nem as cartas registadas nem os avisos de receção (rosa ou verde) nem as provas de receção (azuis). Tudo é tratado de forma semelhante às provas de depósito (amarelas), isto é, é o distribuidor postal quem certifica a entrega mas não recolhe qualquer ...

Atenção às novas regras dos CTT

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      Os correios iniciaram uma fase de contenção nos seus serviços, não só os encerrando às 13H30 mas também na forma como passa a distribuir a correspondência, forma essa que contende com as regras processuais das citações e das notificações, tanto na área cível como na área penal.       Todas as cartas que sejam enviadas agora não serão entregues no destino de acordo com aquilo que era expectável e era normal, com exceção das cartas simples. As cartas simples não sofrem alterações na sua entrega, são simplesmente depositadas nas caixas de correio, mesmo as que seguem acompanhadas com as provas de depósito (amarelo). Todas as demais são entregues como se simples fossem.       Ou seja, a partir de agora, o destinatário não assinada nada, nem as cartas registadas nem os avisos de receção (rosa ou verde) nem as provas de receção (azuis). Tudo é tratado de forma semelhante às provas de depósito (amarelas), isto é, é o distribuidor postal quem certifica a entrega mas não recolhe qualquer ...

Nos tribunais estão apenas os Oficiais de Justiça

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      Esta última sexta-feira (27MAR), o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) pediu “diretivas concretas ou a marcação urgente de reunião (por teleconferência)”, para uniformizar a atuação face à pandemia de Covid-19 e a presença, ainda excessiva de Oficiais e Justiça nos tribunais.       Em ofícios que enviou ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e Procuradoria-Geral da República (PGR), o SFJ queixa-se da existência de diferenças de procedimento de comarca para comarca, de juízo para juízo e, mesmo, de magistrado para magistrado, relativamente ao serviço que é pedido aos Oficiais de Justiça, num momento em que são poucos os processos que devem ser tramitados.       Nas missivas, o sindicato aponta ainda condutas de alguns magistrados que, de uma forma direta ou outra, têm vindo a obrigar os funcionários judiciais a “abrir termos de conclusão de processos que nã...

Nos tribunais estão apenas os Oficiais de Justiça

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      Esta última sexta-feira (27MAR), o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) pediu “diretivas concretas ou a marcação urgente de reunião (por teleconferência)”, para uniformizar a atuação face à pandemia de Covid-19 e a presença, ainda excessiva de Oficiais e Justiça nos tribunais.       Em ofícios que enviou ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e Procuradoria-Geral da República (PGR), o SFJ queixa-se da existência de diferenças de procedimento de comarca para comarca, de juízo para juízo e, mesmo, de magistrado para magistrado, relativamente ao serviço que é pedido aos Oficiais de Justiça, num momento em que são poucos os processos que devem ser tramitados.       Nas missivas, o sindicato aponta ainda condutas de alguns magistrados que, de uma forma direta ou outra, têm vindo a obrigar os funcionários judiciais a “abrir termos de conclusão de processos que nã...

Nos tribunais estão apenas os Oficiais de Justiça

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      Esta última sexta-feira (27MAR), o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) pediu “diretivas concretas ou a marcação urgente de reunião (por teleconferência)”, para uniformizar a atuação face à pandemia de Covid-19 e a presença, ainda excessiva de Oficiais e Justiça nos tribunais.       Em ofícios que enviou ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e Procuradoria-Geral da República (PGR), o SFJ queixa-se da existência de diferenças de procedimento de comarca para comarca, de juízo para juízo e, mesmo, de magistrado para magistrado, relativamente ao serviço que é pedido aos Oficiais de Justiça, num momento em que são poucos os processos que devem ser tramitados.       Nas missivas, o sindicato aponta ainda condutas de alguns magistrados que, de uma forma direta ou outra, têm vindo a obrigar os funcionários judiciais a “abrir termos de conclusão de processos que nã...

A suspensão dos prazos judiciais e as interpretações à la carte

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      «“Dura lex, sed lex” é uma expressão que nos ensinam nas primeiras jornadas das Faculdades de Direito e não por acaso: a interpretação ab-rogante, revogatória, não é admitida na nossa Ordem Jurídica.       Por isso mesmo, e perante uma interpretação singularmente ab-rogante, que deu à costa na terça-feira, nomeadamente em artigo de opinião no “Público online”, assinado pelo Dr. Miguel Esperança Pina, voltei a analisar a Lei que suspendeu os prazos processuais (Lei n.º 1-A/2020), cabendo-me, nos termos do artigo 7.º, partilhar convosco o seguinte:       .1. Os prazos processuais encontram-se suspensos, quer para a prática de atos em papel, quer por meios informáticos, encontrando-se suspensas, também, a realização de audiências de julgamento;       .2. Os prazos de prescrição e de caducidade encontram-se, também, suspensos relativamente a todo o tipo de processos e procedimentos, alargando-se, assim, esses prazos na medida dessa suspensão;       .3. Os prazos relativos a processos...

A suspensão dos prazos judiciais e as interpretações à la carte

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      «“Dura lex, sed lex” é uma expressão que nos ensinam nas primeiras jornadas das Faculdades de Direito e não por acaso: a interpretação ab-rogante, revogatória, não é admitida na nossa Ordem Jurídica.       Por isso mesmo, e perante uma interpretação singularmente ab-rogante, que deu à costa na terça-feira, nomeadamente em artigo de opinião no “Público online”, assinado pelo Dr. Miguel Esperança Pina, voltei a analisar a Lei que suspendeu os prazos processuais (Lei n.º 1-A/2020), cabendo-me, nos termos do artigo 7.º, partilhar convosco o seguinte:       .1. Os prazos processuais encontram-se suspensos, quer para a prática de atos em papel, quer por meios informáticos, encontrando-se suspensas, também, a realização de audiências de julgamento;       .2. Os prazos de prescrição e de caducidade encontram-se, também, suspensos relativamente a todo o tipo de processos e procedimentos, alargando-se, assim, esses prazos na medida dessa suspensão;       .3. Os prazos relativos a processos...

A suspensão dos prazos judiciais e as interpretações à la carte

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      «“Dura lex, sed lex” é uma expressão que nos ensinam nas primeiras jornadas das Faculdades de Direito e não por acaso: a interpretação ab-rogante, revogatória, não é admitida na nossa Ordem Jurídica.       Por isso mesmo, e perante uma interpretação singularmente ab-rogante, que deu à costa na terça-feira, nomeadamente em artigo de opinião no “Público online”, assinado pelo Dr. Miguel Esperança Pina, voltei a analisar a Lei que suspendeu os prazos processuais (Lei n.º 1-A/2020), cabendo-me, nos termos do artigo 7.º, partilhar convosco o seguinte:       .1. Os prazos processuais encontram-se suspensos, quer para a prática de atos em papel, quer por meios informáticos, encontrando-se suspensas, também, a realização de audiências de julgamento;       .2. Os prazos de prescrição e de caducidade encontram-se, também, suspensos relativamente a todo o tipo de processos e procedimentos, alargando-se, assim, esses prazos na medida dessa suspensão;       .3. Os prazos relativos a processos...

SFJ faz pedido de Informação aos Oficiais de Justiça

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      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) publicou ontem uma informação sindical na qual faz um pedido aos Oficiais de Justiça.       Este pedido refere-se aos atos a praticar neste período excecional em processos urgentes e não urgentes e diz assim:       «Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.       De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a atos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.       Portanto, quanto a atos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram ter...

SFJ faz pedido de Informação aos Oficiais de Justiça

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      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) publicou ontem uma informação sindical na qual faz um pedido aos Oficiais de Justiça.       Este pedido refere-se aos atos a praticar neste período excecional em processos urgentes e não urgentes e diz assim:       «Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.       De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a atos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.       Portanto, quanto a atos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram ter...

SFJ faz pedido de Informação aos Oficiais de Justiça

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      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) publicou ontem uma informação sindical na qual faz um pedido aos Oficiais de Justiça.       Este pedido refere-se aos atos a praticar neste período excecional em processos urgentes e não urgentes e diz assim:       «Sobre os prazos processuais o Governo e a Assembleia da República emitiram dois diplomas: o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.       De acordo com o disposto no art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, aplica-se a atos processuais o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.       Portanto, quanto a atos processuais vigora o regime aplicável em férias judiciais até que seja declarado por decreto-lei “o termo da situação excecional” e estende-se a “atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram ter...

Mais um Pacote Legislativo. Como consultar?

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      Desde o início do surto viral e durante todo este mês de março, a produção legislativa tem sido intensa, até diária, sendo mesmo publicada em edições especiais do Diário da República durante os fins de semana.       Leis e decretos, despachos e portarias, a par de inúmeras divulgações e orientações e ofícios circulares… Tem sido muita a produção e a interpretação de tantos diplomas.       Estes diplomas, publicados ao longo de todo o mês, visam conter a proliferação do vírus. A produção legislativa vem causando efeitos práticos imediatos, sem ficar a aguardar, indeterminadamente, regulamentações.       Mas é tanta a variedade de diplomas que os cidadãos, e também os Oficiais de Justiça, andam já um pouco desorientados com aquilo que é e o que não é, confundindo-se até nas notícias nacionais com as do estrangeiro, chegando a afirmar e a imitar ações vistas noutros países como se cá também tivessem sido decretadas certos normativos; enfim, há mesmo alguma confusão.       Ainda onte...

Mais um Pacote Legislativo. Como consultar?

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      Desde o início do surto viral e durante todo este mês de março, a produção legislativa tem sido intensa, até diária, sendo mesmo publicada em edições especiais do Diário da República durante os fins de semana.       Leis e decretos, despachos e portarias, a par de inúmeras divulgações e orientações e ofícios circulares… Tem sido muita a produção e a interpretação de tantos diplomas.       Estes diplomas, publicados ao longo de todo o mês, visam conter a proliferação do vírus. A produção legislativa vem causando efeitos práticos imediatos, sem ficar a aguardar, indeterminadamente, regulamentações.       Mas é tanta a variedade de diplomas que os cidadãos, e também os Oficiais de Justiça, andam já um pouco desorientados com aquilo que é e o que não é, confundindo-se até nas notícias nacionais com as do estrangeiro, chegando a afirmar e a imitar ações vistas noutros países como se cá também tivessem sido decretadas certos normativos; enfim, há mesmo alguma confusão.       Ainda onte...