Crédito à Habitação Bonificado

      A Lei nº. 64/2014 de 26 de agosto entrou em vigor no início deste ano, a 01JAN2015. Esta Lei vem introduzir um regime autónomo para a concessão ou alteração de créditos à habitação de pessoas portadoras de deficiência, em taxa igual ou superior a 60%, prevendo a aplicação de uma taxa de juro bonificada.


      Assim, todos os que detenham um grau de incapacidade comprovado por atestado médico multiuso em taxa de, no mínimo 60%, podem candidatar-se a empréstimo a juro bonificado ou, no caso de já deterem um empréstimo, requerer que seja alterado o empréstimo para esta nova modalidade de juro bonificado.


      Embora este novo diploma não estabeleça a obrigação das instituições de crédito concederem este tipo de crédito, prevê, no entanto, o direito do cliente bancário à conversão do seu empréstimo para o novo regime nos casos em que a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja posterior à celebração do contrato de crédito à habitação, conforme consta na informação disponibilizada pelo Banco de Portugal, informação esta que também está disponível no Portal do Cliente Bancário.


      A transferência de um crédito do regime geral para o crédito a deficientes pode ser feito por simples requerimento do cliente na entidade bancária e sempre que este preencha as demais condições previstas na lei.


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      Note-se que no caso dos deficientes das Forças Armadas, a estes continuam a aplicar-se as condições definidas para os trabalhadores das instituições de crédito, previstas no regime constante do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16JUL.


      O atual regime geral permite a adesão às pessoas singulares com mais de 18 anos e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e que pretendam contratar/converter um empréstimo que se destine à habitação própria permanente.


      O regime abrange empréstimos destinados a aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva).


      Está ainda incluída a aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual) e a realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.


      O acesso ao novo regime está ainda dependente do cumprimento de vários requisitos, como a do montante do empréstimo não poder, em 2015, ser superior a 190 mil euros (este valor é atualizado anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor); o prazo máximo do empréstimo também não pode ser superior a 50 anos e o montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.


      Entre outras limitações está a impossibilidade de venda do imóvel durante um período mínimo de cinco anos.


      Uma das novidades deste novo regime reside na contratação de seguro de vida por parte do mutuário que deixa de ser legalmente obrigatória.


      Os empréstimos abrangidos pela nova lei beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência definida pela Portaria n.º 502/2003, de 26JUN (TRCB) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu (BCE). Se a taxa de juro contratada for inferior à TRCB, a bonificação é calculada tendo em conta a diferença entre essa taxa de juro contratada e 65% da taxa de referência do BCE.


      Aceda à mencionada Lei diretamente na seguinte hiperligação ao Diário da República: “Lei64/2014-26AGO”.


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Comentários

  1. Que pena este blog não ter atualização! Dava jeito para questões relacionadas com crédito e mapas de créditos.

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    1. Sim, talvez lhe desse jeito para a sua publicidade, mas não é o que aqui se persegue. Quanto à sua alegada pena deste blogue não ter atualização, não corresponde à realidade, pois poucos são os que têm atualização diária, sem falhar nenhum dia ao longo do ano e ao longo de já quase uma década.
      Boa sorte!

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