Conclusões do Congresso do MP

     O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), organizador do X Congresso do Ministério Público, sob o lema “Qualidade na Justiça, Qualidade da Democracia”, acaba de divulgar as conclusões do congresso e que são as que a seguir se transcrevem:


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     «O pacto social nascido em 1976 incumbiu o Ministério Público de construir e atuar na defesa de um projeto democrático, que incluía uma ampla democracia participativa com um projeto económico e social assente no Estado Social e na defesa do Direito ao Trabalho. Os últimos anos mudaram substancialmente a estrutura da força de trabalho em Portugal e colocaram este pacto em causa.


       Com efeito, a evolução dos sistemas económicos inspirados no Fordismo para o atual sistema de acumulação baseado em empresas/monopólio, profundamente ligado aos orçamentos públicos nas relações económicas e ao trabalho precário, tem posto cada vez mais em risco a situação dos trabalhadores. O papel do Ministério Público na defesa dos direitos do trabalhador, da criança (face à pobreza geral), e do consumidor, é fundamental.


       A justiça apresenta-se como o muro das lamentações e é chamada a intervir quando as pessoas e as instituições já falharam a montante. Atente-se no seguinte quadro: a população ativa em Portugal é atualmente de 5 milhões e 400 mil, e mais de metade é constituída por trabalhadores precários ou desempregados; o subemprego atinge atualmente 250 mil pessoas e 41,8% dos trabalhadores recebem menos de 600 euros (cerca de 998 mil pessoas).


       Considerando as funções tradicionais do Ministério Público, em que se compreende, designadamente, a defesa dos interesses do Estado, como conjugar a defesa do Estado com a defesa dos interesses dos cidadãos, a qual incumbe igualmente ao Ministério Público nas mais diversas áreas? Por outras palavras, o papel do Ministério Público na sociedade atual é defender o Estado ou defender-nos do Estado?


       É fundamental que o Ministério Público defenda os seguintes princípios: 1) da dignidade da pessoa humana 2) da igualdade do acesso à justiça por parte dos cidadãos, 3) da defesa do interesse coletivo contra os interesses privados.


       O Conselho Consultivo dos Procuradores Europeus do Conselho da Europa, numa das suas Recomendações sobre o papel do Ministério Público no sistema de justiça penal (2000)19, sublinha que os magistrados do Ministério Público devem alcançar elevados níveis de qualidade no seu trabalho, a par do direito que têm a receber apoio e formação antes e depois do seu recrutamento.


       A mesma Recomendação realça que os Estados devem tomar todas as medidas para que os magistrados do Ministério Público possam exercer as suas funções sem interferências; e que quando o Ministério Público depende ou representa o Estado, o mesmo Estado deve agir com respeito absoluto pelos direitos e deveres do Ministério Público na sua área de atuação.


       De acordo com estatísticas europeias elaboradas a propósito da confiança que merecem aos europeus os sistemas judiciários dos respetivos países, apenas 35% dos portugueses confiam no seu sistema de justiça, a par dos habitantes da Itália, de Espanha, da Sérvia ou da Croácia. É pois urgente restaurar em Portugal a confiança dos cidadãos na sua justiça, o que significa também recuperar a confiança dos portugueses nos serviços do Ministério Público.


       Nessa medida, o momento é ideal para implementar nos serviços do Ministério Público medidas que visem aumentar os níveis de qualidade do trabalho a desenvolver, de acordo com os mais elevados padrões internacionais nesta área.


       Assim, um plano geral com o objetivo de alcançar um Ministério Público de excelência deve ter em atenção os seguintes elementos chave:



  • Uma gestão (incluindo de recursos humanos) e uma liderança eficazes;

  • Uma cooperação efetiva entre o Ministério Público, as autoridades policiais e as demais autoridades com quem trabalha;

  • O desenvolvimento e aplicação de políticas criminais e de planos estratégicos de ação;

  • Monitorização e estabelecimento de procedimentos e regras de trabalho mais ágeis e eficazes;

  • Comunicação regular com os utentes da justiça, de modo a ter um retorno do trabalho desenvolvido e a potenciar um elevado nível de satisfação e de confiança junto daqueles;

  • Investimento na investigação criminal e na qualidade das acusações proferidas;

  • Acessibilidade do Ministério Público aos cidadãos, não apenas na perspetiva física (tribunais próximos das pessoas) mas principalmente no que toca à informação e ao atendimento ao público.


       O campo da justiça criminal é muito amplo e congrega uma grande diversidade de atores. A qualidade, enquanto processo que visa melhorar o trabalho desenvolvido por uma organização, deve levar em consideração, tanto quanto possível, as várias partes interessadas para conseguir melhores resultados.


       O “processo de construção da qualidade” é muito semelhante ao que é suposto ser seguido numa avaliação de desempenho: importa definir os indicadores de qualidade, executá-los, proceder ao seu acompanhamento, avaliar os resultados e depois alterar, se for caso disso, os indicadores em causa com base na experiência e tendo em atenção novos problemas que possam surgir.


       A monitorização deste processo de construção da qualidade passa pela realização de autoavaliação por parte dos atores judiciários, por pesquisas adequadas, análises de peritos, elaboração de estatísticas, e supervisão das instâncias superiores.


       Toda e qualquer organização, como o Ministério Público, deve estabelecer os seus próprios indicadores de qualidade e as suas prioridades, sendo certo que, se não o fizer, alguém se encarregará de o fazer, de uma forma que poderá não ser nem útil nem adequada.


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       “Qualidade na organização – Planear Organizar, Dirigir e Coordenar”


       O imperativo de adotar um procedimento que vise analisar a organização do Ministério Público, de uma perspetiva ontológica, e escolher em cada área de intervenção os melhores procedimentos a adotar, monitorizando as suas ações de forma concreta resulta, antes de mais, da necessidade de responder aos anseios da sociedade moderna que clama por maior transparência das instituições no quadro de um serviço de qualidade e demonstração de resultados (accountability).


       A implementação de mecanismos de planeamento estratégico de melhoria da qualidade, concretizadas mediante o ciclo “Planear-Fazer-Monitorizar-Agir” influenciam positivamente o resultado dos projetos do Ministério Público, e consequentemente legitimam, no quadro da desejável autonomia financeira desta Magistratura, sem ingerência do poder executivo, a reivindicação das verbas necessárias ao cumprimento da missão constitucionalmente confiada ao Ministério Público.


       O cariz coletivista da cultura portuguesa determina a necessidade de adaptação dos modelos liderança às idiossincrasias da comunidade com vista a otimizar os resultados da organização, integrando as qualidades do líder nas características próprias da cultura ao invés de procurar moldar as mentalidades daqueles que são liderados.


       Uma das soluções poderá passar pela adoção de um mecanismo de liderança enquanto processo partilhado, onde devem emergir diferentes perfis de liderança numa mesma equipa, no seio de uma racionalidade técnica que se sobrepõe aos modelos tradicionais de definição da liderança baseados exclusivamente no carisma ou na tradição.


       No domínio próprio de intervenção do Ministério Público, a qualidade, bem como a adoção de uma política orientada para alcançar esse referencial, deverão ser encarados como projeto, ou como um caminho dinâmico, de melhoria e atualização constantes – que não apenas uma meta ou um objetivo em sim mesmo mensurável.


        Como forma de garantir a otimização de um sistema de qualidade numa organização como o Ministério Público importa, antes de mais, instituir uma mentalidade orientada para a qualidade e elevá-la à categoria de verdadeira instituição, de tal modo enraizada que se torne uma espécie de segunda natureza.


       Este objetivo poderá ser estimulado pela criação de um sistema de equipas vocacionadas para levar a cabo uma abordagem de gestão da qualidade, compostas por um grupo de supervisão, grupo de formadores em ferramentas da qualidade e conjunto de equipas de projeto, numa lógica não meramente reativa mas sobretudo preventiva e de proatividade, assegurando-se que é o próprio Ministério Público que assume a iniciativa e a responsabilidade de definir o que deve ser entendido como qualidade da sua atividade, e deste modo cumprir na plenitude o lema “por mim, por si, por todos”.


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       Qualidade na organização


       Acesso ao Ministério Público, Organização para o Cidadão e Comunicação


       A nova organização judiciária potencia novas dinâmicas no desempenho funcional do Ministério Público, nomeadamente no que respeita à promoção do estatuto de cidadania no Estado de Direito democrático, cabendo-lhe o papel de interface entre a sociedade e o judiciário.


       Como porta de entrada para a realização da cidadania, o Ministério Público, ao ser procurado pelo cidadão no atendimento ao público, deve organizar-se de modo a garantir as condições necessárias à efetivação qualificada desse serviço.


       O acesso à justiça por via do atendimento ao público reclama do Ministério Público a garantia de condições de universalidade e de uniformização de procedimentos como forma de assegurar a igualdade nesse acesso.


       O acolhimento do cidadão pelo Ministério Público deve consistir na prestação de um serviço público caracterizado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, designadamente na reserva da sua vida privada, seja em assuntos de natureza penal, seja na promoção e garantia dos seus direitos.


       O Ministério Público deve instituir uma política de comunicação que promova a adequada perceção das magistraturas e da justiça, da importância das suas funções e da sua relevância para a qualidade da democracia.


       Qualidade na Intervenção


       Agir bem e em tempo razoável


       Impõe-se ao Ministério Público, se quiser conservar a sua independência e mostrar responsabilidade, centrar a sua ação na promoção do interesse público, enquanto bem comum, defendendo a legalidade, promovendo a igualdade no acesso ao direito, e agindo na defesa dos desfavorecidos e incapazes, dos interesses coletivos e difusos, numa intervenção virada para a comunidade, auscultando-a, e dando um contributo válido para as soluções a encontrar.


       O Ministério Público não pode ser indiferente às vidas que as pessoas vivem e ao impacto da sua atuação nas mesmas. Por isso, é essencial que dirija a sua iniciativa de forma a provocar um impacto positivo na sociedade, envolvendo a comunidade nas ações que promove e na procura de soluções para problemas comuns.


       Adotando este novo modelo de decisão, é pelo impacto da sua atuação, pelos casos que inicia e impulsiona, que a prestação do Ministério Público deve ser avaliada, e não apenas pelos repetidos parâmetros dos números e pela celeridade processual.


       A defesa do interesse público não pode olvidar a necessidade de que a justiça se alcance em tempo útil. Por isso, neste campo, o maior desafio que se coloca à magistratura do Ministério Público é o de conseguir conciliar as exigências para o cumprimento de um processo justo e equitativo, em todas as suas vertentes, com a duração do mesmo e a sua decisão/conclusão definitiva (insuscetível de recurso) num prazo razoável.


       Para tanto, temos de nos nortear pela Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, cujas decisões se impõem na nossa ordem jurídica e pautar a nossa atuação, dando por assente a ideia de que o cumprimento formal da lei nem sempre assegura a efetiva garantia dos direitos humanos – e o que importa é uma garantia substantiva de tais direitos e não apenas o cumprimento de meras formalidades legais.


       Agir bem e em tempo razoável é possível. Há que investir nos recursos disponíveis e na formação para o desenvolvimento de competências, e ter sempre presente que as mesmas não são inatas – as competências são adquiridas – e provêm do esforço, da persistência e da dedicação que se coloca nas tarefas a desenvolver.


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       Qualidade na Ética e na Deontologia


       Ética e Deontologia para o Ministério Público


       A lei não é suficiente para estabelecer um quadro que oriente adequadamente um conjunto de profissões mais sensíveis e, portanto, é preciso “acrescentar algo à lei”, assumir uma atuação que complementar à lei, o que se traduz no aparecimento de códigos deontológicos, códigos de boas práticas, códigos de conduta, que se convertem em documentos fulcrais relativamente a certas atividades do Estado e, mais especificamente, das profissões/funções do judiciário.


       O movimento dos códigos de conduta visa também garantir um patamar mínimo de qualidade na prestação de um serviço, no desempenho de uma função, assim visando igualmente reforçar o profissionalismo e, consequentemente:



  • reforçar o espírito de pertença a um grupo profissional,

  • reforçar o orgulho profissional, e

  • conduzir a um maior reconhecimento da sociedade em geral.


       Sendo seguro que os preceitos éticos de cada profissão derivam do específico papel dessa mesma profissão numa determinada sociedade, é possível identificar três grandes desafios:



  • como compatibilizar a ética e deontologia profissional (que são “éticas de papel social”) com a moralidade de sendo comum?

  • não existirá, por via de regra, um estatuto sancionatório, pois não há sanções jurídicas, mas sim éticas: em primeiro lugar, ao nível da comunidade e do reconhecimento (ou não) do indivíduo pela própria comunidade e, em segundo lugar, ao nível do próprio indivíduo, da consciência (culpa) desse mesmo indivíduo;

  • problema da “ilusão ética”, que poderá levar a pensar que, uma vez consignados os códigos, tudo estaria resolvido, solucionado, neste domínio quando a adoção dos códigos de conduta é um primeiro passo no sentido de aproximar a atuação dos indivíduos do “dever ser”.


       A construção de uma ética para o Ministério Público pressupõe uma conceção do direito que não identifique os deveres morais dos Procuradores (assim como dos demais operadores jurídicos) simplesmente com os seus deveres estritamente jurídicos, e que não subscreva tão pouco o ceticismo moral em qualquer das suas versões (subjetivismo, relativismo, etc.).


       A ética profissional dos Magistrados do Ministério Público terá de conter tanto elementos característicos de uma conceção deontológica (que dá prioridade à noção do correto do dever), como de uma teológica (que põe o acento tónico nas consequências), e terá de incorporar tanto as exigências das teorias normativistas (centradas na ideia de como deveria atuar um procurador, que princípios governam o seu desempenho profissional) como as provenientes das conceções da ética baseadas na virtude (que traços de carácter – que virtudes – configuram a personalidade moral de um procurador).


       Acresce que não é possível construir um conceito adequado de “um bom procurador” (que seria o núcleo de um código deontológico) sem previamente termos definido adequadamente o próprio conceito de “procurador”, ou seja, se se opta por um Ministério Público mais próximo da figura do advogado ou, pelo contrário (como acontece em Portugal e em Itália), mais próximo da figura do juiz.


       Em qualquer caso (e qualquer que seja o modelo pelo qual se opte), o que imprime particular relevo à importância da ética para o Ministério Público é o carácter discricionário (inevitavelmente discricionário mas nunca arbitrário) do poder que encarna: o poder de acusar.»


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