Mais de Quatro Centenas Já São Definitivos
Foi ontem divulgada a lista dos Escrivães Auxiliares e dos Técnicos de Justiça Auxiliares que iniciarem o período probatório em setembro de 2015 e perfizeram um ano em setembro de 2016.
No entanto, alguns, embora tenham iniciado as funções em setembro de 2015, só completam um ano em outubro de 2016.
As datas concretas para cada um encontram-se na listagem que se encontra na página da DGAJ e que pode ser acedida aqui através da seguinte hiperligação: “Lista Definitivos SET2015”.
As datas indicadas têm como referência o dia de início de funções, em setembro de 2015, e ainda o desconto dos dias de ausências que cada um teve ao longo deste ano.
Por que razão se desconta ao ano alguns dias relativos a faltas, licenças ou dispensas?
É por causa do artigo 123º do Estatuto EFJ e do artigo 50º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (Lei 35/2014 de 20JUN), artigo este que especifica que "o período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador" e que "para efeitos de contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo". Neste caso, não entram no cômputo os dias de férias.
São 456, dos cerca de 600 que ingressaram no ano passado, os Oficiais de Justiça que agora se tornaram definitivos, em setembro e em outubro deste ano.
Ao todo tornaram-se definitivos cerca de 380 Escrivães Auxiliares (cerca de 83%) e quase 80 Técnicos de Justiça Auxiliares (cerca de 16%).
Cerca de 15% não faltaram nunca. Cerca de 70% faltaram entre 1 a 10 dias. Cerca de 5% faltaram entre 11 e 20 dias. Cerca de 4% faltaram entre 21 e 30 dias. Quase 2% faltou entre 31 e 40 dias. Cerca de 2% faltaram entre 41 e 47 dias.
Ou seja, ao longo deste ano, assistimos a uma maioria que nunca faltou ou que faltou até uma dezena de dias (cerca de 85%), possuindo os demais faltas acima da dezena e até aos 47 dias. Estas diferenças refletem-se obviamente na data final da passagem à situação de definitivo, uns antes e outros mais tarde, de igual modo se refletindo na remuneração.
Caro senhor oficial de justiça, as faltas apresentadas nada têm a ver com os dias de férias. Eu gozei os dias todos e não foram contabilizados como férias. Esses dias referem-se a, por exemplo, artigos 59 do EFJ, a pessoas que pediram a prorrogação do prazo para se apresentarem, entre outros.
ResponderEliminarO problema foi eles terem colocado como "faltas" naquela coluna. Penso não ser a melhor expressão. Estranho seria se alguém desse 47 faltas e fosse aprovado.
Cumprimentos.
Pois, ao ler artigo ficamos incrédulos como é possível a lei permitir que se falte tanto. Mas não permite, o comentário anterior é que permite clarificar!! Mais esclarecida!!
EliminarFaltas e licenças são faltas e licenças e as férias são um dos elementos dessas faltas e licenças e não apenas o único elemento. A polémica dos dias de férias a que cada um teria direito e que obteve interpretações diferentes, nas comarcas e mesmo secção a secção, até com exaltadas manifestações de desagrado por parte de alguns em diversas secções, constituíram um fator importante para o cômputo total mas, obviamente, não constitui o único fator. Note-se que existem desde as faltas zero até aos 47 dias de ausências, o que é um leque muito grande e diversificado, contendo faltas e licenças de índole diversa. É evidente que na contabilidade das faltas não estão refletidas apenas as férias mas também as férias; quando gozadas e registadas. Foi isto que se pretendeu dizer e parece que assim se pode ler e compreender.
EliminarCaro senhor oficial de justiça, volto a repetir, as férias não tiveram qualquer contabilização na lista das "faltas". Caso assim fosse, teria que ter 28 faltas.
EliminarAquilo que disse está bem explícito: para quem gozou férias, foi assumido como uma falta ao serviço. O que é mentira. Ficava-lhe bem assumir o lapso e corrigir o que escreveu, pois está a faltar à verdade e a levar a que colegas e pessoas de fora do serviço entendam coisas que não são reais.
Obrigado.
Não se trata de nenhum lapso mas de um facto: as férias são ausências de facto ao serviço, isto é, cada vez que alguém se ausenta do serviço não está presente de facto no serviço, embora possa estar presente em espírito.
EliminarNo entanto, se, como diz, e não se duvida, os dias de ausência ao serviço por motivo de férias não foram considerados na contabilidade das faltas e licenças constante da listagem, pese embora o nº. 2 do artº. 50º da LGTFP diga assim: «para efeitos de contagem... não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licenças e de dispensa...", então é porque foram excluídos esses dias e os dias que ali se indicam dizem só respeito a outras ausências que não as férias. Se o seu caso pessoal é comum aos demais, o que é provável, então, a informação constante no artigo, baseada apenas na informação veiculada pela DGAJ ao referir apenas o nº. 2 do artº. 50º da LGTFP mostra-se incorreta ou incompleta e induz em erro quem olha para a listagem e vê a nota explicativa da coluna das faltas.
No artigo aqui publicado não se inventa nada mas deduz-se e tem-se, geralmente, por boa e correta as publicações da fonte citada, isto é, a DGAJ.
Assim, a ser mais verdade o que o(a) leitor(a) relata do que aquilo que a DGAJ divulga, às faltas indicadas na coluna faltam ainda os dias de férias, pelo que haverá que considerar as faltas indicadas como sendo outras que não as férias. Portanto, quando alguém falta 47 dias, nesses dias não estão contabilizadas as férias. Caso estivessem, então a ausência ao período probatório de um ano seria de cerca de dois meses e meio, isto é, significa que quem faltou os tais 47 dias mais férias, teve de facto um período probatório, não de um ano mas de cerca de uma gestação de 9 meses. É isso que nos quer dizer o(a) leitor(a) do comentário, não é?
Mas isso não corresponde á verdade, porque devido ás faltas, o fim do período probatório tem diferenças tanto a nível salarial como a nível de antiguidade.
EliminarPor isso a gestação é sempre a mesma para todos.
Caro senhor oficial de justiça, faltas e férias são coisas completamente díspares. As férias são um direito que qualquer trabalhador tem. Não são uma falta, muito menos uma dispensa. Se for ao art. 134º da LGTFP, a única referência que fazem a férias é relativamente às faltas que serão descontadas nas férias. Logo por aí, já se percebe que não são a mesma coisa.
EliminarA DGAJ perde por constantemente passar informação incompleta, isso é certo. Mas se o senhor queria fazer uma boa investigação, poderia ter contactado um qualquer provisório que o pudesse esclarecer quanto ao que aqui está em causa. Infelizmente muito acontece e se diz sem que as pessoas em causa sejam questionadas.
E não. Todos completaram 12 meses de provisório. Quem faltou os 47 dias, tornou-se efectivo 47 dias após o dia 09/09. Isto é, a última coluna da publicação refere-se ao dia em concreto em que as pessoas passaram a definitivas. Se eu me apresentei a 09/09 e tenho três faltas, apenas passei a definitiva a 12/09 e, por consequência, o meu pagamento de retroactivos será efectuado com base na data de 12/09.
O que quer dizer que todos os que se encontram naquela lista fizeram efectivamente 12 meses de ano provisório.
Posso dar-lhe como exemplo colegas que estiveram de licença de maternidade e não passaram a definitivas porquanto não perfizeram os 12 meses de carácter provisório. Apesar de terem entrado a 9/09. Logo, não constam da lista.
Espero tê-lo esclarecido.
Cumprimentos.
PS: Quando eu digo que se tornou efectivo 47 dias após o dia 09/09 quero dizer que apenas ficaram efectivos 47 após a data da tomada de posse. Peço desculpa pelo lapso.
EliminarCaro(a) Anónimo(a) das 19:20 (20DEZ), de facto tem razão e há que distinguir entre férias, faltas e licenças. Embora em todas as situações haja uma ausência de facto do local de trabalho, a lei confere-lhes estatuto, tratamento e consequências diferentes. Portanto, em face dessa distinção dos tipos de ausências e a previsão do nº. 2 do artº. 50º da LGTFP, que refere tudo menos férias, as férias não entram naquela contagem e, por isso, e bem, não foram incluídas na coluna das faltas. Tem também razão ao esclarecer que, independentemente do número de faltas, o período probatório de 12 meses é sempre verificado, obviamente terminando para uns mais cedo e para outros mais tarde, não havendo, pois, quem tenha estado menos tempo no tal período probatório. Assim, o esclarecimento mostra-se muito pertinente e aquela consideração das férias mostra-se desajustada, pelo que foi já suprimida do artigo, porque estava errada e foi irrefletida e rapidamente efetuada, baseada num conceito de ausência que não corresponde ao espírito e letra da lei. Por isso se agradece a pertinente intervenção, que não foi bem compreendida desde o início, agradecendo-se ainda a paciência na insistência da explicação.
EliminarMas vocês sabem o que está por trás dessas faltas/licenças ou dispensas para julgar o que quer que seja??Podem ser de doença, por morte de familiares ou simplesmente para estar com a família.. Sim porque a maior parte está a km de casa, sem o apoio de ninguém, longe de filhos, pais.. Isso é bom???Mas nisso ninguém pensa, aliás ninguém quer saber.. aquilo que não é ético é a DGAJ facultar as faltas dos funcionários.. nem ético, nem "legal".. Até parece que as mesmas não foram descontadas no vencimento ou nem sequer houve base legal e justificável para as mesmas!! Sem comentários!!!
ResponderEliminarCaro(a) Anónimo(a) das 19:06 (20DEZ), por trás das faltas estão, obviamente, motivos pessoais que não estão a ser julgados de forma alguma. Todas as faltas dadas foram legalmente apreciadas e justificadas e são permitidas, motivo pelo qual é completamente irrelevante qual é o motivo para o seu cometimento. Não se julga aqui nada disso e se em algum momento tal pareceu, trata-se de mero mal entendido, uma vez que não é possível a ninguém fazer juízos de valor sobre as faltas de quem quer que seja, a não ser àqueles que têm que as avaliar, justificar, verificar... Relativamente à divulgação na lista, note que é apenas a quantidade total que é indicada e não a qualidade das mesmas, e essa quantidade mostra-se pertinente para o cálculo das datas finais, pelo que não nos parece haver nenhum problema ético ou legal. Outra coisa seria se fosse especificado o tipo de faltas mas tal não sucede.
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