Estamos Contra mas Outros, se se Lembrarem, que Impugnem
O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), finalmente, após 8 dias da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso para 400 novos Oficiais de Justiça, veio a público manifestar a sua opinião e postura sobre o tal aviso.
Assim, na passada sexta-feira, através de uma informação disponibilizada na sua página de Internet, veio dizer-nos que «Aquele aviso merece-nos sérias reservas pois, para além de não garantir que existam candidatos em número suficiente para as vagas, muito menos para qualquer reserva de recrutamento, veio introduzir “problemas acrescidos”.»
Quanto à questão das vagas que aquele anúncio parece não garantir, não será apropriado dizê-lo dessa forma. Se bem que há alguma limitação legal relativamente aos estagiários PEPAC, a abertura a todos os detentores do 12º ano e de alguma e qualquer experiência de funções semelhantes, ainda que em parte, às de Oficial de Justiça, prestadas em qualquer lugar e documentadas com declarações do próprio, parece que poderão abrir as portas a muitos e variados candidatos. Já quanto aos ditos “problemas acrescidos”, nada mais se diz.
Refere ainda a informação sindical: «Acresce que, a ligeireza com que a DGAJ abordou esta questão permite que milhares de eventuais interessados em candidatar-se possam impugnar este aviso.»
Sintetizando: o SFJ tem “sérias reservas” sobre o concurso que traz “problemas acrescidos” e que “permite que milhares de eventuais interessados em candidatar-se possam impugnar este aviso”. Ou seja, o SFJ discorda dos termos do aviso mas não o impugna, admitindo que outros o possam vir a fazer.
Ora, se este aviso é causador de perturbação na carreira e no estatuto dos Oficiais de Justiça, por que razão não há de o SFJ impugnar o concurso? Será que não podia propor outro procedimento cautelar como aquele que propôs para parar a reforma de janeiro e os juízos de proximidade? E, já agora, divulgar o resultado desse procedimento cautelar?
O SFJ já comprovou que não é possível demover o diretor-geral da Administração da Justiça para que publique novo anúncio a corrigir ou a anular este em causa, pois após a reunião que tiveram logo de seguida, a 27 de janeiro, nada resultou, o que motivou o SFJ a ir bater a outra porta, solicitando uma reunião com a ministra da Justiça, com caráter de urgência, e, por isso, porque considera que ainda é possível a “via negocial”, de momento, não nos brindam com uma “explanação mais aprofundada sobre o citado aviso, até porque não esgotamos ainda a via negocial”, diz-se na informação sindical.
Na perspetiva do SFJ existe uma via negocial que não se mostra esgotada mas, na realidade tal via não existe, quanto mais a possibilidade de não estar esgotada. Acreditar que existe uma via negocial neste momento de factos consumados é como acreditar no Pai Natal.
O comboio está em movimento e não serão os maquinistas que o irão parar porque o que eles querem é chegar ao destino e rapidamente. Por isso, em vez de perder tempo desde a reunião do dia 27 de janeiro com o diretor-geral, melhor seria a apresentação de uma postura de força com mais empenho do que as marcações de reuniões de resultado inócuo, porque a reunião com a ministra da Justiça será igualmente inútil, embora satisfatória porque prometerá analisar a situação e conseguir alguma forma de compensação. Isto é, com a mesma simpatia e abertura costumeira dirá nada, querendo dizer tudo.
Acreditar que o diretor-geral DGAJ, a ministra da Justiça ou ainda qualquer candidato farão suspender o concurso devido aos termos do aviso, não tomando o Sindicato a iniciativa de o fazer desde já pelos meios legais disponíveis e uma vez que detém motivação suficiente para o fazer, em face dos alegados “problemas acrescidos” que, de momento, cuidou de não os especificar; constitui uma simples perda de tempo que acresce prejuízo aos potenciais candidatos que neste momento se preparam para concorrer.
Mas, pese embora na comunicação sindical refira algo vago como os “problemas acrescidos”, já à comunicação social o presidente do SFJ é mais específico e, ao Público, diria especificadamente que o Aviso de abertura do concurso viola a lei. Sim, o SFJ considera que o Aviso viola “a lei que consagra o estatuto” e que pode “alguém lembrar-se de impugnar o concurso”.
Em declarações reproduzidas pelo Público, o presidente do SFJ refere: “O Ministério da Justiça tratou este assunto com ligeireza, para não dizer irresponsabilidade”, explicando que a “irregularidade” pode pôr em causa a entrada dos 400 novos Oficiais de Justiça nos tribunais, se alguém se lembrar de impugnar o concurso.
“O aviso de abertura de concurso, que é da Direção-Geral da Administração da Justiça, violou a lei que consagra o estatuto dos funcionários judiciais”.
“Precisamos destes novos 400 funcionários como do pão para a boca, mas isto pode inviabilizar a sua entrada rápida nos tribunais”.
“Falámos com o diretor-geral da Administração da Justiça, mas ele manteve-se irredutível. Não podemos pactuar com esta irresponsabilidade”.
Se há ilegalidade, ligeireza e ainda irresponsabilidade e se o diretor-geral da Administração da Justiça se mantém irredutível em tal ilegalidade e irresponsabilidade, então é necessário atuar prontamente para repor a responsabilidade e a legalidade, sem esperar pela habitual postura simpática e compreensiva da ministra da Justiça ou que alguém; algum candidato, se lembre de impugnar o aviso.
Desta vez não há notícia que o SOJ tenha interposto ou sequer tenha intenção de interpor novo procedimento cautelar, nem sequer que considere ilegal o aviso, mas há este conhecimento de que o SFJ considera, entre outros aspetos, o aviso ilegal, tal como considerou ilegal o auxílio de alguns funcionários dos municípios naquilo a que chamava tribunais e por isso mesmo quis travar a reforma de janeiro deste ano. Por isso, numa atuação consentânea com o que alega, seria expectável que o procedimento cautelar já rolasse, pois convém ser-se coerente com aquilo que se diz e com aquilo que se faz.
Por fim, o SFJ, na mesma informação, refere que na “reunião com o Diretor-geral, aproveitamos para lembrar a urgência do desbloqueamento das promoções a adjunto bem como da rápida regularização da situação dos Oficiais de Justiça que estão em regime de substituição. O diretor-geral foi uma vez mais evasivo, não se tendo comprometido com datas, pelo que também esta questão será levada para análise na reunião com a ministra da Justiça. Recorde-se que, mesmo não optando por movimento extraordinário, as vagas e o aviso do movimento ordinário terão de ser concretizados até 31 de março, uma vez que as candidaturas decorrem durante o mês de abril”.
Ou seja, não há nada de novo em relação às promoções das categorias de Auxiliares para Adjuntos, adivinhando-se que estas ocorram na mesma proporcionalidade daqueles que possam vir a entrar neste concurso para os 400 novos lugares. Isto é, se entrarem apenas 300, então serão essas as promoções disponíveis, por isso a DGAJ espera para ver o que isto vai dar.
A ser assim, as promoções só poderão ocorrer após as primeiras colocações ou, quando muito, no mesmo movimento dessas primeiras colocações mas, em face do estado da situação do concurso e da sua nova problemática com os novos critérios de admissão, não parece nada possível que tudo esteja pronto para o movimento único anual pois até ao final de março este concurso não estará pronto para ir a esse movimento, obrigando este ano, pelo menos, e para já, à realização de um outro movimento.
Quanto ao temor de não serem preenchidos os 400 lugares por não se conseguirem 400 candidatos com classificação positiva, designadamente, porque parte substancial dos candidatos serão os que já reprovaram na prova anterior e agora existirão candidatos sem formação específica e detendo o 12º ano geral, tendo prestado alguns serviços, essencialmente fora do sistema judicial, embora dentro do sistema judiciário, tal não representará impedimento, porque a prova que será efetuada desta vez será certamente muito mais fácil para que este concurso não resulte ser um fiasco, porque, para já, tem uma muito grande potencialidade para o ser.
Pode aceder à informação sindical aqui mencionada através da seguinte hiperligação: “SFJ”. Na informação encontrará também a apresentação de iniciativa formativa de apoio aos concorrentes ao curso de Secretário de Justiça que está pendente.
Pode aceder ao artigo do Público aqui mencionado através da seguinte hiperligação: “Público”.
A questão que se deve colocar será a seguinte, quais os benefícios em impugnar este concurso, ou mesmo atrasa-lo para a classe dos oficiais de justiça? Obviamente que nenhum, a abertura do concurso é justo e tem em conta pessoas com formação na área, não se repetindo o que se vinha a passar nos anos anteriores, onde se colocou nos tribunais pessoas sem qualquer habilitação legal para o efeito. Sendo certo que a alteração do Estatuto já previa admitir as condições que se encontram no aviso. No entanto convêm reflectir o porquê de tanto alarido sobre este concurso, e o levantamento de falsas questões, tudo tem a haver com os atuais estagiários Pepac que não concluíram o Estágio a tempo de poderem concorrer. Como é óbvio não podem nem tem hipoteses de concorrer pois não preenchem, os requisitos. A questão de terem começado o estagio mais tarde do que estava previsto por si só nunca poderá ser motivo para serem admitidos, ou impugnar com sucesso o que quer que seja. Temos que relembrar que os últimos candidatos estiveram à espera da abertura de concurso durante 15 anos em muitos casos. A impugnação do concurso por parte dos sindicatos seria um atentado à classe e prejudicial para todos os colegas que precisam urgentemente de novos colegas. Até para aqueles que tem hipoteses de finalmente serem promovidos. Não se pode prejudicar uma classe inteira pelo o interesse de uma centena de estagiários Pepac, que merecem todo o respeito, que só agora estão a dar os primeiros passos na justiça e que certamente terão mais tarde novas oportunidades para se candidatarem. Esperemos que a Ministra não caia no erro de alterar o adiar o que quer que seja.
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ResponderEliminarNo EFJ que está em vigor, há o regime regra, no qual o ingresso nas categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar se faz de entre indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante (aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e da Educação) aprovados em procedimento de admissão.
Há, também no EFJ em vigor, o regime supletivo, em que o ingresso depende de aprovação sucessiva, primeiro, numa Prova de aptidão, seguida de Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais,(...) designada por fase de formação; e finalmente, da aprovação numa Prova final.
E há, ainda no EFJ em vigor, o Regime especial, através do qual os funcionários dos quadros de pessoal da DGAJ e das instituições judiciárias podem ingressar nas carreiras de oficial de justiça, com dispensa das demais condições, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) 11.º ano ou equiparado como habilitação mínima;
b) Três anos de serviço efectivo e classificação de Muito bom;
c) Aprovação na prova de conhecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º ou, em caso de procedimento supletivo, na prova a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do EFJ
No "concurso dos cozinheiros" "fase1" e "fase 2" o que (também) sucedeu, além de se banirem os possuidores das habilitações exigidas no regime regra, num concurso que era interno, foi que se "alargou o âmbito" do regime especial a toda a administração pública não se cumprindo a norma estatutária acima destacada a negrito.
E foi esse o concurso cuja impugnação foi suportada pelo SOJ e por si levada até às últimas consequências, levando à lide a sede de execução da sentença( que fora confirmada por tribunal superior) até desistir da eventual responsabilização da DGAJ e seus dirigentes, bem como da anulação de facto do procedimento com as legais consequências por, entretanto, a DGAJ ter aberto o concurso cujos candidatos já terminaram, ou estão a terminar,os respetivos periodos probatórios.
Esta desistência da execução de sentença, terá sido a solução mais airosa para , quem atingiria ,de facto,o zénite profissional pouco depois, mas com essa fragilidade de, digamos assim, "dever um almoço ao SOJ".
É que, conviria lembrar, após a impugnação do SOJ terá sido aberto um concurso para possuidores das habilitações exigidas no regime regra que não foi tido como suficiente para abandonar a lide nessa fase. A lide foi abandonada só meia dúxzia de anos mais tarde mas pelo mesmo motivo.
No procedimento concursal em curso o que se faz basicamente, é aplicar o regime regra alargando o âmbito do recrutamento a quem não obteve aproveitamento para passar a definitivo em procedimento anterior e cuja exoneração tenha ocorrido há mais de 2 anos ( art.º 45.º n.º 4, do EFJ), inovando apenas, na questão PEPAC.
Portanto, aplica-se o regime regra sinalizando o interesse da administração em contratar quem o EFJ em vigor prevê que seja tido como candidato preferencial, e resolve-se, com justiça ( dentro da legalidade estatutária e subsidiariamente,da LTFP) alguns casos dos PEPAC e de concursos anteriores.
Onde estão, então, os "problemas acrescidos"?
Pois parece que "...os problemas acrescidos... " estão na cabeça do Sindicato dos Funcionários Judicias, que devem andar a basear-se em conversas de café, em vez de se basearem na lei. Contudo uma pequena correção, relativamente ao 9º paragrafo que refere "inovando apenas, na questão PEPAC." Esqueceu-se de referir outra inovação que consta de aviso " ponto 9.3, alinea b) Candidatos com o 12.º ano de escolaridade, que tenham exercido, durante pelo menos um ano completo, funções integrantes dos conteúdos funcionais das carreiras de oficial de justiça."
Eliminar"Os problemas acrescidos" que são referidos dizem respeito ao facto de estarem a atropelar um estatuto que define que o ingresso faz-se com recurso a cursos profissionalizantes. Assim sendo, não vejo como é que os problemas estão só na cabeça do presidente do sindicato.
EliminarA lide foi abandonada mais tarde, mas convém referir que antes não existia uma decisão. Houve realmente um concurso que respeitou o regime regra, mas se o soj tivesse abandonado a lide antes da decisão e do seu trânsito em julgado, teria sido um erro com prejuízos tremendos para a classe como todos sabemos. Ficaríamos sempre dependentes da bondade dos governantes e faltou referir isso.
ResponderEliminarO ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça tem, também, a sua regulamentação assente nos regulamentos aprovados pelas seguintes portarias:
ResponderEliminar- Portaria n.º 1500/2007, de 22 de Novembro (Ministério da Justiça) - Aprova o regulamento de procedimento de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (adiante EFJ), aprovado pelo Decreto –Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e é aplicável no actual concurso;
- Portaria n.º 832/2007, de 03 de Agosto - Aprova o Regulamento do Curso de Habilitação para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Oficial de Justiça, que regulamenta o curso de habilitação para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça previsto no n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (adiante, EFJ) e é aplicável, por exemplo, no concurso dos cozinheiros.
Atente-se que, quanto à “alínea da discórdia” do presente aviso, ela pode parecer abranger alguns funcionários que não terão as habilitações “previstas” para o ingresso.
O EFJ aplicável é o que está em vigor e não outro que possa já habitar no consciente de quem quer que seja.
Nos concursos em que esta portaria seja aplicável as condições exigidas aos candidatos são as seguintes:
A- Podem candidatar -se ao curso de habilitação os indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado. (Artigo 3.º-Requisitos habilitacionais);
B- O curso de habilitação integra as seguintes fases (SECÇÃO II- Fases do curso de habilitação - Artigo 10.º - Fases ) :
a) Prova de aptidão;
b) Fase de formação;
c) Prova final.
C- A prova de aptidão é composta por uma prova escrita de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção (Artigo 11.º -1 — Realização da prova );
EliminarD- Os candidatos à fase de formação são colocados, segundo a graduação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, nas secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância onde esta se realize. ( SUBSECÇÃO II - Fase de formação - Artigo 15.º n.º 3 - Admissão à formação)
E- A duração da fase de formação é fixada pelo director -geral da Administração da Justiça, não podendo ser inferior a três meses;
A fase de formação é dada por finda pelo director-geral da Administração da Justiça e o formando é excluído do curso de habilitação quando (…)manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções;
A formação decorre sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais, durante a qual são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares. (Artigo 16.º , n.ºs 1, 4 e 5 - Duração e realização da fase de formação );
F- Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo a classificação de Apto e Não apto.;
Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação. (Artigo 17.º, n.º 1 e n.º 4- Conclusão da fase de formação);
G - A prova final realiza -se no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação;
A prova final é escrita e incide sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares e não pode ter duração superior a três horas. (Artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 - Realização e validade da prova.)
H - Após, os que obtiverem aproveitamento nesta prova serão graduados segundo as classificações nela obtidas e chamados, na sequência de movimento extraordinário, a ocuparem os lugares nas secretarias.
I - Realizam depois um ano probatório, prorrogável por seis meses até que finalmente se decida se demonstraram aptidão para o desempenho das funções nas categorias de ingresso na carreira de OJ.
São aqueles que não tenham “demonstrado tal aptidão” que agora, também, se podem recandidatar juntamente com aqueles que tendo as habilitações não passaram na prova do último concurso “legal”, bem como mais alguns que já tenham exercido funções análogas às de OJ.
E, isso, é ilegal?