Novo Cartão Livre-trânsito

      O atual modelo de cartão livre-trânsito foi implementado há 36 anos e, para além da identificação dos Oficiais de Justiça, no dia-a-dia, a sua utilização prendia-se, essencialmente, na utilização dos transportes públicos, para um uso gratuito através da sua simples exibição, sem emissão de título de transporte. Mais tarde, a sua exibição passou a servir para a emissão imediata de um título de transporte, igualmente gratuito.


      Hoje, tal função de acesso ao transporte público já não se efetua com o cartão livre-trânsito mas por um sistema de requisições, geralmente mensais, para atribuição de títulos de transporte aos Oficiais de Justiça que deles careçam. Assim, a sua utilização diária já não vem sendo necessária, sendo a sua exibição algo que já só ocorre nas diligências do serviço externo.


      O cartão livre-trânsito, criado em 1981, mantém-se hoje mais ou menos da mesma forma inicial, apenas tendo sido alteradas as suas dimensões. Inicialmente eram 104 mm x 67 mm até que em 1989 as dimensões sobem para 107 mm x 76 mm, assim permanecendo até ontem, pois a partir de hoje as dimensões são de 54 mm x 86 mm. Isto é, passa a ser da dimensão de um Cartão de Cidadão mas com as inscrições na vertical.


      Muito mais prático para as carteiras modernas, em que todos os cartões já são destas dimensões, o cartão-livre trânsito vem finalmente transformar-se naquilo que os Oficiais de Justiça já há muitos anos vinham reclamando como uma alteração e uma atualização necessária.


      Mas calma, os cartões serão substituídos de forma paulatina, de acordo com as alterações de categoria do seu titular ou findo o prazo de dez anos, sendo devolvido o cartão anterior.


      Alias, no artigo 9º da Portaria ontem publicada, consta a seguinte disposição transitória: “Até à emissão e distribuição do novo cartão de livre-trânsito, os respetivos titulares continuam a utilizar o modelo que se encontra atualmente em uso”.


      Nos casos de extravio, destruição ou deterioração do cartão de livre-trânsito, será emitida uma segunda via mas a expensas e pedido do próprio.


      Assim, caso não haja destruição, deterioração ou extravio nem queira pagar o cartão (cujo valor se desconhece) terá que continuar a usar o atual até que ocorra uma mudança de categoria ou requeira a emissão de novo cartão porque o que atualmente detém já cumpriu mais de dez anos.


      De acordo com o artº. 6º, nº. 1, da Portaria ontem publicada: “O cartão de livre-trânsito é substituído quando ocorra mudança de categoria do titular ou findo o prazo de dez anos”. Este prazo de dez anos terá que ser entendido como uma validade do cartão e não necessariamente para os novos mas para todos os antigos, pois a sua utilização e desgaste durante dez anos pode não permitir que a sua detenção atual esteja nas melhores e até legíveis condições, pelo que carecerão de ser substituídos a cada dez anos.


      A anterior necessidade de atualização do cartão de livre-trânsito, por mudança do local de trabalho, “justificava-se quando este cartão servia de título de utilização gratuita de transportes públicos. Ora, como atualmente, esta utilização é garantida através da emissão de passes de transporte contra a apresentação de uma requisição emitida diretamente no tribunal, torna-se desnecessária a inserção de tais elementos no cartão de livre-trânsito e a sua atualização permanente”. Assim, o local de trabalho deixará de constar no cartão.


      A Portaria ontem publicada em Diário da República, e hoje em vigor, indica as características do cartão:


           a) Dimensões de 54 mm x 86 mm (tamanho novo);
           b) Fundo de cor creme (antes fundo branco);
           c) Faixa diagonal verde e vermelha com aposição ao centro do escudo nacional
               (escudo nacional ao centro é novo, antes só existiam as faixas);
           d) Fotografia, nome e número de identificação do titular;  
           e) Assinatura digitalizada do diretor-geral da Administração da Justiça.


      No verso do cartão estão indicados os direitos conferidos ao seu titular, designadamente, os direitos conferidos pelo Estatuto EFJ, de entre os quais se realçam: a entrada e livre-trânsito em lugares públicos por motivo de serviço e o uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente da licença exigida em lei especial.


      O cartão livre-trânsito (do período da Democracia), que hoje inicia uma nova fase, tem a seguinte história:


             1981 – Portarias: 52/81 de 16JAN e 259/81 de 12MAR.
             1989 – Portaria 215/89 de 15MAR.
             1999 – Portaria 850/99 de 04OUT.
             2017 – Portaria 135/2017 de 11ABR.
      Pode aceder a esta última Portaria, ontem publicada, diretamente através da seguinte hiperligação: “Diário da República” e abaixo pode ver  a imagem e formato (frente e verso) do novo cartão (aqui sem as cores nacionais).


CartaoLivreTransito.jpg

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