UC congelada pelo 9º Ano Consecutivo

      Hoje é o último dia das férias judiciais e de algumas férias pessoais.


      Publicado o Orçamento de Estado para 2018 (OE2018), constata-se que nada de novo contém que já não haja sido proficuamente divulgado ao longo dos últimos meses, mesmo até em relação à Unidade de Conta (UC); unidade que serve de base de cálculo às custas e multas processuais nos tribunais portugueses e, por ser a base de cálculo do mundo judicial, vamos hoje abordar este assunto.


      Consta do Regulamento das Custas Judiciais (RCP) (artº.5º) que a Unidade de Conta (UC) é "atualizada anual e automaticamente de acordo com o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor da UC respeitante ao ano anterior".


      A atualização da UC já esteve indexada ao salário mínimo e era atualizada trienalmente, tendo sido de 96,00 a última assim atualizada (2007-2009). Antes era de 89,00 (2004-2006) e antes ainda era de 16’000$00 Escudos que, com a entrada do Euro, passou a 79,81 (2001-2003).


      Ainda se lembram?


      Nos triénios anteriores o valor era expresso em Escudos e correspondia, em Euros, a 69,83 (1998-2000); 59,86 (1995-1997); 49,88 (1992-1994) e 34,92 (1989-1991). Valores bem baixos os da UC de então.


      Quando a UC passou a ser indexada ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), estabeleceu-se que a UC seria de um quarto do IAS que vigorasse em dezembro de cada ano, arredondando-se o resultado do quarto do IAS para a unidade Euro e para valer no ano seguinte. Assim, a primeira UC calculada através desta nova forma, pelo IAS, e não pelo salário mínimo, passou a ser, em 2009, de 102,00, valor já arredondado porque um quarto do IAS de então resultava em 101,85. Foi a primeira vez que a UC ultrapassou a barreira dos 100,00.


      A primeira atualização deveria ocorrer logo no ano seguinte, em 2010 mas, nesse ano, o IAS foi congelado, como tantas outras coisas, e não houve atualização de nada, nem em 2010 nem nos anos subsequentes.


      Hoje, continuamos a ter o mesmo valor da primitiva UC indexada ao IAS, embora agora de atualização suspensa porque, embora o IAS estivesse congelado já deixou de o estar, o que se mantém agora congelado é só o valor da UC.


      Curiosamente, a suspensão da atualização da UC ocorreu logo a seguir à alteração legislativa que anulou a atualização a cada três anos para determinar uma atualização que fosse anual. Ora, ao longo destes últimos três triénios, nem anual nem trienal, nunca mais foi atualizada.


      É muito interessante assistir à produção legislativa e o exemplo da UC é muito interessante, pois logo que se determinou que a atualização fosse anual, foi precisamente quando, imediatamente, deixou de o ser e deixou de o ser durante – para já – por 9 anos.


      Apesar da subida do IAS, o PCP propôs, mais um ano, a renovação da norma travão inserta no Orçamento de Estado, para que a UC não subisse. Por isso, o OE-2018 contém, mais uma vez, no seu artº. 178º a seguinte determinação: «Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.»


      Qual seria o valor da UC sem o travão inserido no Orçamento de Estado?


      Se a calcularmos pelo valor do IAS de 2017 (421,32) a UC seria de 105,00 e pelo valor do IAS de 2018 (428,90) o valor seria de 107,00.


      É comummente aceite que as custas judiciais são caras, mesmo sem qualquer atualização da UC, fator que impede o livre ou facilitado acesso à Justiça da maior parte da remediada população portuguesa, apenas permitido o acesso a quem nada ou muito pouco ganha, beneficiando estes de Apoio Judiciário, e permitindo ainda o acesso àqueles que podem pagar sem esforço as custas judiciais. No meio destes extremos está uma faixa populacional que não pode pagar mas que também não lhe é concedido o benefício de ficar dispensado do pagamento.


      A proposta do PCP vem na linha da proposta do ano passado que visa manter a UC com o mesmo valor de 2009 e, embora seja um contributo para a acessibilidade da Justiça, não deixa de ser apenas um ligeiro contributo, porque o problema não está em que a UC custe mais três Euros, o problema não são estes três euros, o problema são os mais de cem euros que a UC custa, pelo que o ideal seria a introdução de um mecanismo mas de redução e nem sequer de congelamento, mas de atualização anual automática recessiva.


      De todos modos, se a Justiça fosse um negócio, isto seria mau para o negócio mas como não é, ou melhor, como não deveria ser, temos que considerar que o negócio dos tribunais não é o de “vender” sentenças ao preço que estão a custar atualmente e que não permitem a “compra” por qualquer um e por todos os cidadãos do país.


      O negócio dos tribunais deveria ser o de “oferecer” Justiça não o de “vendê-la” e, muito menos, a custos elevados e com raras promoções de descontos. Ainda assim, este ano de 2018, pelo 9º ano consecutivo, dispomos de mais uma promoção no custo da UC que se mantém a preços de 2009. Por isso, na falta de melhor, é a promoção possível e quem possa e precise, talvez seja de aproveitar mais esta promoção.


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