Aposentações: Mais de uma Centena de Oficiais de Justiça?

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), divulgou ontem, no seu sítio da Internet, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 26JAN2018, no qual, em síntese, concede provimento e revoga a decisão da Caixa Geral de Aposentações (CGA), em relação à aposentação dos Oficiais de Justiça que estavam em condições de se aposentar ao abrigo do artigo 5º, nº. 2, alínea b), do DL. 229/2005 de 29DEZ em 2013 e 2014 mas cujos requerimentos não foram aceites por serem considerados extemporâneos.


      Recorde-se que em 2013 podiam aposentar-se os Oficiais de Justiça que, nesse ano, tivessem 59 anos de idade e, em 2014 os que tivessem os mesmos 59 anos de idade e mais 6 meses, tendo sido indeferidos os pedidos entrados na CGA após 07MAR2014.


      O que este acórdão aprecia é que os pedidos não tinham necessariamente que ser apresentados até àquela data, uma vez que pendia ação que veio a decidir-se no acórdão de 14-05-2015, pelo que, só após o trânsito desta decisão se poderia verificar o entendimento do tribunal e formular ou repetir o pedido à CGA.


      Perante a recusa da CGA em deferir a pretensão dos Oficiais de Justiça, inevitavelmente, os Oficiais de Justiça, teriam que aguardar pelo desfecho do processo em curso e, só após a sua "conclusão, e no pressuposto de lhes ser favorável, como foi, apresentarem o correspondente requerimento, tendente a obterem o reconhecimento da sua situação, cujos efeitos se reportariam a 2013, momento em que foi fixado o direito".


      "Não obstante o referido, a CGA, em execução do referido acórdão do TCAS, confirmativo da decisão do TAC de Lisboa, limitou-se a retirar" conclusões que ignoravam "a situação dos Oficiais de Justiça que, não obstante reunirem os pressupostos para se aposentarem em 2013, só entregaram o requerimento de aposentação após o trânsito em julgado da decisão do TCAS favorável ao Sindicato (SFJ), referente a todos os Funcionários Judiciais, por alegadamente não estarem abrangidos pelos efeitos do caso julgado", lê-se no acórdão.


      Ou seja, "o que TCAS fez singelamente, foi reconhecer que os "Oficiais de Justiça, mercê da ressalva constante da 1ª parte do nº. 1 do artº. 81º da lei 66-B/2002 de 31DEZ, reunindo os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, ao abrigo do regime excecional contido no artº. 5º do DL. 229/2005 de 29DEZ, poderiam fazê-lo.


      De acordo com o SFJ, esta decisão “vai permitir que mais de uma centena de Funcionários, que reúnem os requisitos, possam aposentar-se sem qualquer penalização”; ou seja, para quem em 2013 tinha 59 anos e em 2014 59 anos e 6 meses e não viu deferido o seu requerimento por ter sido apresentado após 07MAR2014.


      O acórdão, disponibilizado pelo SFJ, pode também ser acedido diretamente “aqui”.


      Com a reiterada ação da CGA, as aposentações foram adiadas por 4 anos.


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Comentários

  1. Anónimo6/2/18 17:47

    sei que náo é o lugar apropriado pois nada tem haver com o post, mas podia-me esclarecer acerca da dispensa de serviço do art 59º do estatuto? Podemos tirar esses dias e temos vencimento na mesma?

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    1. De facto nada tem a ver (e não haver) com o artigo ou com a publicação (e não post) mas lá vai: os dias do artº. 59º EFJ são como as férias e compensam estas. Há vencimento mas não subsídio de refeição.

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