Suplemento Descongela no Próximo Mês

      Com o calor de agosto descongelará o suplemento remuneratório de recuperação processual, cujo congelamento também ocorreu a par de tantos outros congelamentos.


      A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) acaba de anunciar que, no próximo mês, o suplemento remuneratório será atualizado para corresponder aos originais 10% do vencimento e no mês subsequente, em setembro, será paga a diferença desde janeiro deste ano.


      Quer isto dizer que a partir do próximo mês o valor do suplemento de 10% passa a ser de, efetivamente, 10% do valor do vencimento. E mais: esta atualização que agora se fará é devida desde o início deste ano – perdendo-se os todos os anos anteriores de congelamento –, pelo que a diferença dos meses de janeiro a julho será também paga, de uma só vez, juntamente com o vencimento de setembro.


      Recorde-se que este suplemento, que representava 10% do vencimento e se atualizava cada vez que o vencimento sofria alguma atualização, ficou congelado e deixou se ser atualizado de acordo com o vencimento, perdendo a correspondência dos 10% e sendo atualmente pago pelo valor congelado no tempo. Os vencimentos sofreram pouca atualização, pelo que, hoje, a correspondência não é de 10% mas é de cerca de 9,70%, isto é, há uma diferença de cerca de 0,3%. Assim, estamos a falar de um descongelamento com valores muito baixos.


      Para se compreender melhor os valores em causa vejamos um exemplo:


      Num vencimento de 1000,00, o suplemento deveria ser de 100,00. Tendo sofrido uma atualização o vencimento e passado dos mil redondos para os 1030,00, o suplemento não acompanhou essa atualização e não passou para 103,00, mantendo-se nos 100,00. Ora, o que o anunciado descongelamento vem fazer é que o suplemento passe agora para os 103,00 deixando o estado de congelamento dos 100 de há alguns anos atrás, passando a corresponder a 10% do vencimento. Assim, num vencimento deste género, isto corresponderá, a um aumento, em agosto, de 3,00 e a um recebimento em setembro, dos retroativos devidos desde janeiro deste ano, de (3,00 por mês x 7 meses) = 21,00.


      Receber-se-ão os valores devidos desde janeiro deste ano mas não dos anos de congelamento, esses estão perdidos.


      Esta atualização da correspondência para os 10% era uma atualização devida e constitui o primeiro passo no que a este suplemento diz respeito, ficando a faltar o segundo passo, que desde há anos se reivindica e também se promete, que é o de integração do suplemento no vencimento, isto é, que deixe de ser um extra para ser parte integrante do vencimento; é este o próximo passo a dar.


      Este suplemento remuneratório de 10% foi criado em 1999, através do Decreto-lei nº. 485/99 de 10NOV, o qual referia que:


      «A administração da justiça é seriamente afetada pela morosidade processual, que constitui, no sentir unívoco dos cidadãos e das empresas, o aspeto mais criticável do seu funcionamento.»


      Assim começava o Decreto-lei, explicando a morosidade da justiça e que tal se devia a um enorme aumento da litigiosidade, por força das transformações sociais e económicas a que se assistira na última década e ainda da maior consciência dos seus direitos por parte das pessoas.


      Nesta altura, uma das medidas adotadas para a resolução do problema, passava «pelo esforço acrescido do pessoal Oficial de Justiça».


      Este esforço dos Oficiais de Justiça era justificado pela realização do serviço externo fora das horas normais de funcionamento das secretarias, sendo uma prática então perfeitamente vulgar o fora-de-horas e os fins de semana para a realização do serviço externo, o que hoje já não ocorre d forma tão expressiva pela desjudicialização do processo executivo.


      Para além do serviço externo, o diploma legal referia-se ainda ao trabalho nas secretarias para além do horário normal de funcionamento.


      «A permanência dos Oficiais de Justiça, nos locais de trabalho, para além desse horário é frequentemente necessária, pelo respeito pelos princípios da continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos diretamente relacionados com a defesa de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a uma multiplicidade de processos.»


      E continuava o diploma, explicando assim: «No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efetivação para além das horas normais de serviço, que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas residências.


      Justifica-se, pois, que se atribua ao pessoal Oficial de Justiça um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, que contemple os funcionários colocados em lugares dos quadros das secretarias de tribunais e de serviços do Ministério Público, podendo ainda contemplar Oficiais de Justiça colocados fora de tais secretarias ou serviços, mas a exercerem funções relacionadas com a finalidade do referido suplemento.»


      O diploma criava ainda uma comissão, presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça (que também é diretor-geral da Administração da Justiça) para ir avaliando a aplicação deste suplemento e a possibilidade da suspensão do seu pagamento.


      No artigo 1º consta assim: «É atribuído ao pessoal Oficial de Justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento».


      No artigo 2º ficava estabelecido que o valor do “suplemento é de 10% sobre a respetiva remuneração” mas, também nessa altura, se fixou um plano faseado de pagamento que ficou assim estabelecido: pagar-se-ia apenas 5% a partir de outubro de 1999 e acresceria mais 5% em janeiro de 2000.


      Ficou também estabelecido que o suplemento seria pago 11 vezes em cada ano (o vencimento são 14 vezes em cada ano).


      No artigo 3º previa-se a possibilidade de ser retirado o suplemento ao pessoal de determinada secção quando se verificasse que «por razões que lhe são imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais.»


      Ou seja, ficava a pender sob a cabeça de todos os integrantes das secções o risco de, a todos, ser retirado o suplemento, pelo que, desde então, a prática de trabalhar muitas horas a mais, que já existia, passou a ter uma espécie de caráter “mais obrigatório”; todos passando a trabalhar a mais com mais naturalidade e por um preço “low cost” de apenas mais 10% que não compensava minimamente o real esforço que se pretendia e que de facto era realizado.


      No artigo 6º ficou prevista a extensão do suplemento a Oficiais de Justiça colocados noutras funções fora das secretarias judiciais e do Ministério Público, desde que as suas funções estivessem ainda relacionadas com a finalidade do diploma: a recuperação processual, sendo estas funções especificadas em portaria conjunta “dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”.


      Nos artigos 7º e 8º, ficou estabelecido que não se pagaria o suplemento a quem estivesse suspenso de funções por força de um processo disciplinar, durante as faltas por doença e quando a classificação de serviço fosse inferior a “Bom”.


      É este o suplemento, criado em 1999 (há 19 anos), que hoje se mantém ainda tão atual nos seus propósitos e que nunca foi suspenso ou retirado, salvo nos casos previstos, com caráter individual.


EuroCongelado.jpg

Comentários

  1. O DL 485/99 foi a forma encontrada pela administração, ao tempo, para aumentar o salário dos oficiais de justiça sem que viesse atrás toda a restante função pública.
    Lamentável é que o SFJ, na altura sindicato único, tenha conseguido esse aumento mas não o tenha conseguido colocar no lugar devido: Incluído no vencimento, como é de inteira justiça!

    Coisa diferente é que a DGAJ vem, de novo, chamar "inverdadeiro" ao SFJ... afinal os 10% passam mesmo a 10%...

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