Sobre a Caducidade da Greve e os DDT

      Na sequência do entendimento manifestado pela DGAJ sobre a caducidade da greve do SFJ ao trabalho suplementar, para além daquilo que no artigo de ontem já se abordou, revelamos hoje a posição do SFJ com a Informação Sindical ontem divulgada.


      Vai a seguir reproduzida, na íntegra, a mencionada informação sindical na qual se contesta de forma clara e veemente a postura e entendimento manifestado pela DGAJ.


      Com o título de «Entendimentos convenientes ao estilo “DDT”» diz o SFJ o seguinte:


      «No dia de ontem, veio a DGAJ informar este sindicato, e veicular a informação, de que “entende”(?!) que o aviso prévio de greve do SFJ, datado de 1999, está caducado.


      Sobre matéria semelhante, será conveniente observar as informações sindicais de 12/07/2017 e de 18/07/2017, cuja posição mantemos.


      Argumenta a DGAJ (mal), que as reivindicações que o sustentaram já caducaram, ou estão totalmente desfasadas da realidade atual, e também porque já houve pré-avisos subsequentes para o mesmo universo de trabalhadores e abrangendo os mesmos períodos horários, os quais consumiram o ou os anteriores.


      Obviamente, não passam de convenientes “entendimentos” (e não decisões judiciais e/ou jurisprudência), na sequência de uma greve marcada pelo SOJ, que deu origem à imposição de serviços mínimos (para esta greve).


      Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a marcar os horários e as datas das greves.


      Provavelmente, se pudesse, seria a DGAJ a definir os tipos de greve.


      Provavelmente, se pudesse, a DGAJ imporia serviços máximos, em vez de serviços mínimos, nas greves dentro do horário normal de trabalho.


      Provavelmente, se pudesse, a DGAJ seria a “DDT”.


      Mas, que se saiba, ainda vivemos num Estado de Direito.


      A DGAJ, com estas manobras, tenta apenas confundir, atemorizar e desmobilizar os Oficiais de Justiça, de forma a que estes continuem, quais escravos, a trabalhar gratuitamente fora do horário normal de trabalho.


      O artigo 540.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2, define que é nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não a greve, e ainda que constitui contraordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não a greve.


      A posição da DGAJ é, por isso, grave, inaceitável e um atentado ao estado de direito!


     Percebe-se porque, exultam de alegria, os mesmos de sempre, de braço dado com o “entendimento” da DGAJ, quando tal posição apenas se pode traduzir em prejuízo para os Oficiais de Justiça.


      Vejamos.


      O art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve por parte dos trabalhadores, dando a estes a competência de definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.


      Dispõe o art.º 530º do Código do Trabalho, que compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, e que o direito à greve é irrenunciável.


      O n.º 1 do art.º 531º do mesmo código diz que o recurso à greve é decidido por associações sindicais (a não ser que tenha existido alguma alteração que desconheçamos!).


      A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha declarado ou no final do período para o qual foi declarada, cfr. dispõe o art.º 539.º do Código do Trabalho.


      Aliás, o COJ teve já diversas deliberações que sustentam e dão razão ao SFJ, contrariando a posição agora divulgada pela DGAJ.


      Ora, a greve decretada, em Fevereiro de 1994, pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais ao trabalho não remunerado realizado fora do horário normal de trabalho, e adequada ao horário atual por republicação de novo Aviso Prévio, em Junho de 1999, mantém-se em vigor por quatro grandes motivos:


      1- Não atingiu o fim do período para o qual foi declarada, pois o aviso prévio decretou greve por tempo indeterminado;


      2- O SFJ não decretou nenhuma greve coincidente com os mesmos períodos horários;


      3- Muitos dos pressupostos e reivindicações que levaram ao decretamento da greve mantêm-se atuais;


      4- O SFJ não deliberou nem comunicou, nunca, o fim desta greve, antes pelo contrário.


      O SFJ, na defesa do supremo interesse da classe que representa, irá recorrer, obviamente, a todos os meios para a reposição da legalidade e do respeito pelos direitos constitucionais dos trabalhadores.»


      Pode aceder a esta comunicação do SFJ diretamente através da seguinte hiperligação: “Info-SFJ”.


DDT.jpg

Comentários

  1. "3- Muitos dos pressupostos e reivindicações que levaram ao decretamento da greve mantêm-se atuais;"

    Lamentavelmente é verdade.
    Bom ver que o SFJ reconhece duas décadas sempre a perder...
    No mínimo, a direcção do SFJ devia estar demissionária.

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  2. Se é legal a greve dos enfermeiros "apenas" aos blocos operatórios seria legal a nossa greve "apenas" às salas de audiências?
    Obrigado.

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  3. Greve!
    O largo do rato autoriza?
    Plenários para quê?
    Só com limitação de mandatos dos dirigentes sindicais.

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    Respostas
    1. É tempo de união da classe
      O resto, a seu tempo

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    2. Certo!
      É só ir ao plenario, deliberar e aguardar...mais duas décadas!

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