Suspensão de Prazos como nas Férias Judiciais

      Dia a dia, a celeridade da situação ultrapassa a velocidade das decisões. Vivemos um tempo em que a realidade atropela as decisões e estas têm que se renovar diariamente.


      A situação dos Oficiais de Justiça é paradigmática. Inicialmente todos presentes, ao contrário de outros profissionais, evoluindo depois para uma redução que ainda não é a ideal.


      Ainda há muitos Oficiais de Justiça ao serviço nos edifícios judiciais e judiciários que urge reduzir com mais e mais claras posturas provindas da administração central sem delegar as mesmas nas administrações locais pois estas, na sua variedade de interpretações possíveis, vêm impondo diferentes números e condições de permanência de Oficiais de Justiça e demais Funcionários de Justiça nos serviços judiciais e judiciários.


      Neste momento, os Oficiais de Justiça, e não só, aguardam por uma redução da sua presença nos tribunais e nos serviços do Ministério Público de uma forma drástica, de forma a que a sua presença seja apenas a estritamente essencial, limitada a um ou dois, de forma semelhante ao serviço de um sábado, por exemplo.


      Os Oficiais de Justiça esperam que tal suceda rapidamente, seja pela decisão do estado de emergência, após reunião do Conselho de Estado desta manhã, seja pela aprovação da lei relativa à suspensão dos prazos e suas consequências ao nível da redução da tramitação.


      Relativamente à tão reclamada suspensão dos prazos, o Conselho de Ministros apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei para que os prazos sejam suspensos por aplicação de um regime semelhante ao das férias judiciais.


      Na proposta de lei apresentada o Governo refere que “o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual determinou um conjunto de medidas excecionais e temporárias, designadamente em matéria de contratação pública, de autorizações administrativas, de reforço dos serviços públicos, bem como medidas destinadas a promover o distanciamento social e isolamento profilático, cuidando da perceção do rendimento daqueles que sejam colocados nessa situação ou daqueles que se vejam na situação de prestar assistência a dependentes. Todavia, a urgência na aprovação do aludido decreto-lei, levou à consagração de medidas que podem ser interpretadas como integrando matéria de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.”


      Neste sentido, consta na proposta apresentada, o artigo 7º intitulado “Férias judiciais” e nele consta assim:


      Nº. 1 – “Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.”


      E é isto que consta na proposta de lei que, a ser aprovada na Assembleia da República, fará com que passemos a uma situação idêntica à das férias judiciais e, assim, aliviar o número de Oficiais de Justiça presentes nos tribunais e nos serviços do Ministério Público.


      A esse primeiro número segue-se um segundo que diz assim:


      Nº. 2 – “Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atos necessários à execução das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-Cov2 e da doença COVID-19, bem como os destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços.”


      Ora, esta parte final que exceciona e refere os atos “destinados a assegurar o normal funcionamento dos serviços”, aporta, de repente, um espanto e uma dúvida sobre o que será este “normal funcionamento dos serviços”. Acredita-se, no entanto, que este “normal funcionamento” seja o normal mas dentro da excecionalidade fixada pelo número anterior e não mais do que isso, aliás, outra coisa não seria de esperar. Mas os Oficiais de Justiça têm-se tornado desconfiados nos últimos anos e perante estes aspetos que abrem a hipótese, por mínima que seja, a interpretações diversas, sendo possível que funcionem em seu prejuízo, duvidam imediatamente da bondade das expressões e das intenções do legislador.


      Já agora, no nº. 3 deste artigo proposto, consta assim: “O disposto no presente artigo aplica-se a cartórios notariais e a conservatórias, bem como a serviços e entidades administrativas, no estrito âmbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e diligências.”


      Por fim, no nº. 4 propõe-se assim: “O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos prazos administrativos que corram a favor de particulares.”


      A ser aprovada esta proposta de lei, nela consta ainda que a produção de efeitos da lei será retroativa “à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março”, isto é, ao dia 09MAR.


      Estamos pois perante uma proposta de lei que apresenta um período suplementar de suspensão dos prazos, muito semelhante, ou melhor, com propósito prático final idêntico, àquele que sucedeu em 2014, aquando a inoperabilidade do Citius, após a abrupta reorganização judiciária nacional de um dia para o outro, que, se bem se lembram – e se não se lembram podem consultar o nosso calendário desse ano, cujo acesso acima encontra –, suspendeu os prazos entre o dia 26AGO até ao dia 13OUT, isto é, nessa altura, este período especial durou cerca de mês e meio (DL.150/2014-13OUT). Atualmente, a suspensão teria início a 09MAR até uma data indeterminada mas que será aquela que vier a ser indicada pela “cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica”, por determinação “da autoridade nacional de saúde pública”.


      Pode aceder a esta proposta de lei que aqui se referiu através da seguinte hiperligação: “Proposta de Lei nº. 17/XIV”.


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Comentários

  1. Uma desgraça muito grande a postura do Ministério da Justiça e da DGAJ. Não fossem os OJ que estão no terreno e que entendem que isto não pode parar, e estaríamos a viver uma total anarquia. Haviam de enfiar o teletrabalho num sítio que eu cá sei ou então virem eles para o terreno e eu ir para casa em teletrabalho, a ver se assim gostavam tanto. Quem não é lobo que não lhe vista a pele!

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  2. Hoje nos Tribunais Portugueses apenas estiveram presentes os Oficiais de Justiça.
    Os Magistrados há muito que abandonaram o barco.
    Os Administradores Judiciarios foram atras deles para tentar negociar as Comissoes de Servico e ninguém sabe por onde andam.
    Os Sindicatos encontram se em quarentena.
    Assim vai a Justiça... .

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    1. Colega, os Magistrados não abandonaram o barco. Eles estão a trabalhar. Não tem culpa da posição dúbia e difusa da DGAJ.
      Uma vez que eles tem vpn que façam uso dela, se esta deixar. Eu prefiro que os com quem eu trabalho, usem e abusem da vpn, despachem em casa. Poupam tempo nas deslocações, organizam os seu horário como querem, andam mais descontraídos...
      Quem me dera a mim trabalhar em casa com vpn.
      Os magistrados em férias organizam turnos e nós antes também o fazíamos. Haviam dois mapas; um fictício que era enviado para a DGAJ e outro , o real, o dos turnos. Por que razão o deixamos de fazer? Já pensaram nisso?
      Deixem os Magistrados em paz e toca a olhar para quem decide estas coisas que é a DGAJ.


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  3. Já foi assim em 2014 com o colapso do Citius. Os Oficiais de Justiça nunca abandonaram o barco!...

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  4. Subscrevo os comentários dos colegas.
    É evidente para todos, que os Srs. Administradores e Secretários estão a ser mais "papistas que o Papa". Estão a exigir turnos com cerca de 50% dos funcionários, em serviços que não se justificam, onde não não estão em causa direitos, liberdades e garantias, como os TAFS e os Juizos do Comércio, só para dar alguns exemplos, obrigando assim os OJs a correrem riscos desnecessários.
    Lembro que a Srª. Diretora Geral, esclareceu que basta os OJ declararam que pretendem teletrabalho para tal ser deferido. E que as dificuldades logisticas não poderiam ser argumento para negar o teletrabalho. Disse mais: que as autorizações não deveriam ser restritivas.
    Se algo correr mal e todos esperamos que não, deverão ser exigidas responsabilidades a quem está a exigir aquilo que a DGAJ não exige.
    Estamos juntos.

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    1. Subscrevo o comentário.
      Os Oficiais de Justiça que assim decidam....mais não são do que "lambe botas". Não se esqueçam que na maioria dos casos estão em regime de substituição ou Comissão de Serviço.

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    2. A conversa do costume.
      Há quem tenha requerido tele trabalho há quase uma semana e continua a aguardar uma resposta quanto mais receção de equipamento.
      A conversa do costume.
      Fugiram todos como era de esperar.

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    3. Colega, como não sou Administrador, estou à vontade para escrever o seguinte: tem o Colega toda a razão na parte em que diz que há OJ cuja presença não se justifica por não haver serviço urgente. Contudo, peço ao Colega que faça o seguinte exercício: o Administrador diz que devem estar ao serviço somente os OJ dos criminais. A parte cível e executiva não. Sabe qual iria ser a reacção, não sabe? É que há Colegas que, em tempos normais, se dedicam a ver quem está e quem não está, quem faz turno e quem não faz, a ver os livros de ponto, quem os assina e quem não.
      A culpa não é dos Administradores. A culpa é de alguns OJ mesquinhos cujo lema de vida é: " Se eu não tenho, os outros também não podem ter".
      Moral da história: muito ou quase todo o mal que existe na classe, é por nós próprios provocado.

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    4. Também não sou administrador, mas também não estou em nenhum apoio à gestão. Mas acho piada ao comentário, quer então dizer que os Srs. administradores demonstram tal cobardia que basta 1 ou 2 colegas mesquinhos fazerem birra para eles lhes fazerem as vontadinhas ao contrário de exercerem a autoridade que têm ou deviam ter? é isso? Bom mas quando se trata de colocar alguns funcionários em certos lugares, contrariando e deturpando os movimentos efetuados pela DGAJ não falta coragem aos Srs. Administradores, passando por cima de tudo e de todos, por isso essa desculpa não pega. Se os Srs. Administradores não hajem é simplesmente porque não querem, não por causa de outros Oficiais de Justiça!

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    5. Colega, tb n estou nos órgãos de gestão. Estou nas secções a fazer aquilo que me pagam e a todos os OJ: trabalhar nos processos e n na burocracia à volta deles. Mas n duvide que muitas das vezes os administradores tomam estas medidas é para que haja paz (podre) laboral. E cada vez mais me convenço que os administradores tem mais poder ilusório que real. Quem manda s os Juízes Presidentes.
      Quanto à colocação em certos lugares: dou-lhe razão e, ao mesmo tempo, convido-o a fazer um exercício de memória: no tempo dos Secretários também não era assim? Ou até muito pior!!!!!!!!!! Aliás, porque razão os lugares das Relações são TODOS por convite??? Não me diga, foi só a partir de 2014 que isso se começou a fazer?????
      A culpa neste caso não morre solteira.
      Concluindo:
      ou os administradores não se aperceberam - ou n se quiseram aperceber- de que no cível, TAF e executivo, na prática, n há serviço de turno, ou pelo menos, que justifique tanto pessoal. E os Secretários?? Onde andam??? Os mapas de designação do pessoal de turno passou lhes pela mãos. E n disseram nada aos administradores??? Como é?
      Ou quiseram tratar todos por igual por causa da tal paz...
      Sabe o problema qual é?: o tempo de antena que os secretários dedicam aos mesquinhos. Se, quando estes começassem a destilar veneno, os mandassem trabalhar, o ambiente nas secretarias estaria melhor .
      A culpa, neste caso, mais uma vez, não morre solteira.

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    6. O tempo de antena a que se refere está mais acima.
      Os secretários fazem o que podem e o que lhes mandam fazer, sem direito a voto na matéria.

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    7. Com certeza se requerer já não pode ser responsabilizado se existe ou não

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  5. E o silêncio da Senhora Ministra da Justiça e do Senhor Secretario de Estado?!...

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