Férias, Faltas, Rotatividade, Teletrabalho e suas Consequências Remuneratórias

      A Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) divulgou ontem um conjunto de informações e orientações relativamente às grandes questões que os Oficiais de Justiça se vinham colocando, sem obterem nunca uma resposta cabal e segura: trata-se das faltas dadas neste período excecional, e por causa dele, e seus efeitos na remuneração.


      Ao longo dos dias, sempre formos esclarecendo, pela interpretação dos diplomas e informações divulgadas, seja em respostas aos e-mails que nos foram endereçados, seja em resposta a comentários de artigos aqui publicados, que, quem estivesse em teletrabalho, não teria qualquer perda de vencimento, especialmente a partir do dia 22 de março quando o teletrabalho passou a ser obrigatório, portanto, sem necessidade de ser requerido ou imposto, como até ali sucedia.


      Desta forma, o motivo pelo qual o Oficial de Justiça se encontra ausente do serviço, seja por rotatividade, apoio a dependentes ou doença, no âmbito da atual pandemia, desde que lhe tenha sido ou seja atribuído teletrabalho, ainda que na medida das possibilidades técnicas e independentemente destas serem ou não disponibilizadas, ninguém verá a sua remuneração recortada, porque teletrabalho é trabalho e o teletrabalhador não deixa de ser trabalhador.


      Não podemos deixar de aproveitar a oportunidade para, mais uma vez, repudiarmos a insidiosa expressão de designação dos trabalhadores como colaboradores. O trabalhador é trabalhador e não colaborador e, por isso mesmo, quando está em teletrabalho não está em telecolaboração, sendo teletrabalhador e não telecolaborador.


      Repugna-nos que o trabalho e os trabalhadores sejam assim cofiados e amansados com tais considerações sobre o seu trabalho; sobre o seu ganha-pão que não é nenhuma colaboração mas um ato de necessidade e de sobrevivência, nunca um favor, um gosto ou sequer um hobby para com a entidade patronal.


      Este longo ofício da DGAJ, com 7 páginas, carece de ser lido na íntegra, pelo que, como não o vamos reproduzir nem sintetizar, aconselhamos a sua leitura integral para serem compreendidas as várias situações existentes e a particularidade de algumas. De todos modos, é comum e fulcral o teletrabalho como medida que resulta na salvação da integralidade das remunerações, algo que, qualquer trabalhador deseja ver preservado e, infelizmente, muitos não conseguem.


      A seguir deixamos um índice dos 9 assuntos abordados no ofício-circular cuja leitura se aconselha.


      -1- Acompanhamento de filho menor de 12 anos por enceramento da escola, durante o período letivo e durante as férias escolares;


      -2- Acompanhamento de isolamento profilático de dependente a cargo determinado por autoridade de saúde;


      -3- Assistência a cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente que frequente instituições sociais com atividade suspensa;


      -4- Isolamento profilático de funcionário infetado, sem manifestação de doença ou que esteve em contacto próximo com infetado, quando decretado por autoridade de saúde;


      -5- Isolamento preventivo voluntário determinado pela DGAJ ou pelo Administrador Judiciário (Plano de Contingência/doenças de risco);


      -6- Doente com Covid-19;


      -7- Regime de rotatividade;


      -8- Teletrabalho e


      -9- Alteração do gozo das férias já marcadas.


      Veja o Ofício Circular que não é “um oito” mas que é o 8/2020 de 31MAR, acedendo diretamente ao mesmo pela hiperligação incorporada.


      Amanhã e depois abordaremos outras publicações da DGAJ ocorridas nesta mesma altura.


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Comentários

  1. Anónimo1/4/20 09:03

    Ponto 7:
    Se o funcionário não tiver funções que lhe permitam prestar trabalho à distância, durante o período em que se encontram no domicílio perdem o direito ao subsídio de refeição.

    Isto é de uma vigarice - até parece que o funcionário tem culpa de não poder prestar teletrabalho.
    Intervenção dos sindicatos é exigida!

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    1. Anónimo1/4/20 20:07

      Mas não pode prestar teletrabalho porquê?
      Primeiro era falta de computador pessoal, ok mas agora a DGAJ autoriza a mover o computador do tribunal para casa, não é?
      Então não pode prestar teletrabalho porquê?

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    2. Anónimo1/4/20 20:09

      A única resposta aceitável é o OJ não ter internet em casa.

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    3. Anónimo1/4/20 20:44

      Calma e ponderação. O IGFEJ parece que está entulhado e não dá vasão a todos os pedidos. É o que consta.

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    4. Anónimo1/4/20 20:56

      O colega ou senhora que seja está ausente da realidade.
      Há quen disponibilizou os seus próprios meios e nem assim.
      Não sei se é inoperância ou outra coisa que nesta altura de aflição não vale a pena discutir.
      Vamos andando e vamos vendo, sempre atentos àqueles que querem proteger os amigos.
      Há necrófagos no ar. Muito cuidado.

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    5. Anónimo1/4/20 23:34

      A sua pergunta é de todo inoportuna e.. (ignorante é pouco)
      Não lhe respondo à letra. Gostava de lhe dizer isto mesma na cara afastado de si 2 metros no mínimo.
      Porquê? Vá indagar os motivos que são do domínio público.
      Mais um que infelizmente foi recrutado para fazer número.

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    6. Anónimo1/4/20 23:46

      Aos cromos jogavamos quando tínhamos 8 a 10 anos, infantis, portanto.
      Traga substância à discussão amigo/a.
      Porquê?? porquê?? (farto/a de saber porquê)

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    7. Anónimo2/4/20 01:12

      No primeiro comentário disseram “ Se o funcionário não tiver FUNÇÕES que lhe permitam prestar trabalho”. O meu porquê era neste sentido porque entendi que estavam a querer dizer que não tinham trabalho que possa ser feito à distância/ teletrabalho.
      Sim para já está complicado todos terem teletrabalho, mas todos poderão prestar se/quando o tiverem, a não ser que não tenham internet.

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    8. Anónimo2/4/20 02:29

      Oh amigo ou amiga, perdoa-me se exagerei no anterior comentário.
      A descoordenação é COMPLETA.
      Quem deveria estar a comandar fugiu. Desertou.Desertou e no fim ainda lhe vão bater palmas pelo trabalho com uma publicação de louvor em DR

      DESGRAÇA.

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  2. Anónimo1/4/20 10:59

    Pelo que percebi no regime de rotatividade (turnos) enquanto não for atribuído o teletrabalho o subsidio de refeição vai ao ar... 🤔

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    1. Anónimo1/4/20 11:49

      Era só o que faltava! O teletrabalho é obrigatório e se o trabalhador não o tiver a culpa vai ser dele?

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    2. Anónimo1/4/20 11:58

      é ler o ponto 7

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    3. Anónimo2/4/20 09:37

      Nos dias em estiver de turno recebe o subsídio!

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  3. Anónimo2/4/20 08:28

    Estas trocas de insultos é efeito do isolamento social? Sendo colegas (ou não) não deviam ter mais consideração? Não há um livro para lerem? Um filme para verem? Um filho para fazerem?

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    1. Anónimo2/4/20 09:13

      É o que faz toda a gente dar apenas bitaites.
      Primeiro não há nada na lei que refira a obrigatoriedade da entidade patronal fornecer os meios.
      Segundo, existem efetivamente conteúdos funcionais que não são compatíveis com o teletrabalho, ou mesmo que sejam, a quantidade insignificante de atos poderá não justificar toda a operação e dispêndio de meios. Falo por ex dos assistentes operacionais, os quais tb sao funcionarios judiciais.
      Por último, face ao atual contexto de suspensão de prazos, de modo algum se justifica em todas as unidades orgânicas todos os OJ em teletrabalho, além do colega a prestar apoio em rotatividade presencial.
      O atual contexto de estado de emergência, o medo instalado, e o isolamento social que toda a gente reclama e adere, irá trazer miseria, e no setor privado os cortes salariais já são brutais. Por isso, embora nao desejável, seria muito bom que num futuro próximo apenas houvesse corte no subsidio de alimentação!

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