Ponto da Situação dos Presos Libertados em Abril
Depois do imenso trabalho dos Oficiais de Justiça na passada Páscoa, no fim de semana em que acorreram aos tribunais e especialmente aos de execução de penas, para tramitarem todos os processos tendentes à libertação urgente de presos, quatro meses depois, qual é o estado da situação desses presos?
“Apenas 24 dos 1314 indivíduos libertados das cadeias (1,8%) ao abrigo do perdão de penas previsto na Lei 9/2020 de 10ABR, que foi aprovada pela Assembleia da República perante a ameaça da pandemia de Covid-19, reincidiram na prática de crimes e retornaram ao sistema prisional.
Somando aos perdões as 703 licenças extraordinárias e os 14 indultos presidenciais, constata-se que, ao longo destes últimos quatro meses, a nova lei franqueou as portas das cadeias a um total de 2031 reclusos, dos quais 4% foram forçados a regressar devido ao cometimento de novos crimes (os referidos 24 presos) e ao incumprimento de obrigações (59), por exemplo, de confinamento domiciliário.
“A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) tem como particularmente positiva a aplicação da lei 9/2020”, avalia o organismo dirigido pelo magistrado do Ministério Público Rómulo Mateus, com base nos números compilados entre 11 de abril, data da entrada em vigor do diploma, e o final de julho.
Já no campo político-partidário, aparentemente, os quatro meses de execução da Lei não mudaram nada de substancial: a Esquerda, que a aprovou, continua a defender a Lei e a Direita, que votou contra, a contestá-la.
De qualquer modo, como observa o dirigente comunista Rui Fernandes, “os números desmentem aqueles cenários apocalípticos que foram desenvolvidos por algumas forças: de que era pôr cá fora bandidos que iam causar um pandemónio social”. Este alarmismo foi muito alimentado, na Assembleia da República e nas redes sociais, pelo Chega de André Ventura, mas não se concretizou nem nos números nem nas tipologias de crimes em que reincidiram os 24 libertados.
Segundo a DGRSP, os retornos de 24 ex-reclusos à prisão “tiveram na sua génese, essencialmente, crimes patrimoniais (furto e roubos) e crimes rodoviários”. “Ou seja, a mesma tipologia de crimes pelos quais estavam a cumprir pena quando foram libertados”, assinala, sendo certo que condenados por crimes graves foram excluídos do perdão.
As licenças de saída administrativa extraordinária (LSAE), com duração de 45 dias e renováveis, permitiram a 713 reclusos trocar a cadeia pelo confinamento domiciliário, sem vigilância eletrónica. E a DGRSP também invoca estas licenças em apoio do “balanço positivo” que faz da Lei, por terem sido “revogadas só 59 em consequência de incumprimento de obrigações estabelecidas”.
Ainda assim, acrescenta que outras 13 não foram renovadas, por decisão do diretor-geral, “em função da conduta assumida pelo recluso e do contexto sanitário decorrente da doença Covid-19”. Por outro lado, entre os beneficiários das LSAE, também houve cinco que regressaram voluntariamente à prisão e 11 que não consentiram na sua renovação. Tais opções ter-se-ão devido às dificuldades dos reclusos em subsistirem fora do meio prisional, numa altura em que o país estava meio-parado, em estado de emergência.
Ainda no capítulo das LSAE, 176 beneficiários das mesmas acabaram por ver-lhes concedida a liberdade condicional e, ou, adaptação à liberdade condicional, 12 livraram-se do estatuto de reclusos por atingirem o fim de pena, cinco conseguiram o perdão do remanescente da pena e três um indulto especial, discrimina ainda a DGRSP, concluindo tratar-se de “números e situações que ilustram o generalizado cumprimento do que estava definido em Lei”.
Além das LSAE, decididas pelo diretor-geral, e dos perdões e da adaptação à liberdade condicional, da competência dos tribunais de execução de penas, a lei previu a atribuição de indultos excecionais, pelo Presidente da República, a reclusos com mais de 65 anos e doentes. Marcelo Rebelo de Sousa indultou 14. E, segundo a DGRSP, “nenhum retornou, até ao presente momento, ao sistema prisional.”

Fontes: “Justiça no Twitter” e “Jornal de Notícias”.
Os crimes mais graves em que não foi fixada medida de coacção de prisão preventiva no primeiro interrogatórios, ou crimes mais complexos sem flagrante delito, que exigem instrução, ainda nem acusação têm, até porque neste quatro meses quase metade são férias judiciais, em que a maior parte não têm desenvolvimentos de investigação. Quanto mais condenação em crime e trânsito em julgado da mesma.
ResponderEliminarAtento ainda que o período da condição resolutiva do perdão é de um ano sem prática de crimes. Tendo os mesmos de ser conhecidos, investigados, decididos e transitados, muitos após queixa por não serem públicos. Havendo ainda prazo para apresentação da mesma queixa. Leva a que no minimo só daqui a cerca de um ano se possa fazer qualquer análise sobre o resultado do referido perdão.
Analisando a duração média de um processo crime em Portugal até ao transito em julgado da decisão.
Só daqui a cerca de dois anos e meio no minimo qualquer opinião sobre a reincidência dos que agora beneficiaram do perdão faz o minimo sentido.
Só por pura demagogia sem nexo e para pessoas juridicamente e culturalmente incultas, ou que vivem num mundo virtual, se pode fazer qualquer das análises referidas neste artigo.
pelo que consta a justiça ainda nem conseguiu ainda pagar esses dias de descanso aos funcionários quanto mais analisar se os perdoados cometeram crimes ou não em um terço do período do perdão.