COJ deixa de fazer inspeções ordinárias

      Divulgou esta semana o Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) um facto antigo de muitos anos: que não consegue manter as inspeções dos Oficiais de Justiça em dia e este em dia quer dizer que se realizem, mais ou menos, de três em três anos.


      Há Oficiais de Justiça que já foram inspecionados muitas vezes, que se encontram colocados em lugares da sua preferência e, para estes, as inspeções e as classificações são algo que não os preocupa. Mas, por outro lado, há muitos outros para os quais as inspeções e as classificações constituem algo imprescindível para acederem aos Movimentos aos quais concorrem com a máxima ansiedade porque muito anseiam aproximar-se da área das suas residências. Para estes últimos há ainda a injustiça daqueles que já foram inspecionados, porque estavam colocados num local por onde passou a inspeção do COJ e outros, com a mesma antiguidade, ainda não, porque estão colocados num local onde ainda não passou a inspeção do COJ.


      A inspeção periódica dos Oficiais de Justiça que deveria ocorrer num prazo até três anos, para muitos ocorre no dobro deste tempo. Este problema é velho e nem as medidas tomadas há anos para acelerar as inspeções, com algumas simplificações e classificações praticamente automáticas, foram capazes de resolver aquilo que já não é um mero atraso mas uma grande e constante demora.


      Assim, desta vez, o COJ tomou uma medida mais arrojada: acabar com as inspeções ordinárias, por núcleos ou serviços, para passar a inspecionar as pessoas em si e começar desde já com as que há mais tempo estão por inspecionar.


      A chuva de pedidos de inspeções extraordinárias, que até mais faziam demorar as inspeções ordinárias, passam agora a ser as “ordinárias” e já não “extraordinárias”. Como se diz atualmente: é um “novo normal”.


      Este “novo normal” vai fazer com que o COJ passe a realizar apenas inspeções extraordinárias e, para isso, até já organizou uma lista com os Oficiais de Justiça mais atrasados na inspeção para que estes sejam os primeiros a ser inspecionados.


      Consta assim na divulgação do COJ:


      «O Conselho dos Oficiais de Justiça debate-se com especiais dificuldades na realização das inspeções ordinárias, que se encontram com um tempo de realização demasiado alongado, o que provoca disfuncionalidades e desigualdades na avaliação, com consequências na motivação e vida pessoal por parte dos srs. Oficiais de Justiça, situação a que não é alheio o reduzido número de inspetores em geral e, em particular, a crescente dimensão dos núcleos a inspecionar após a reorganização do mapa judiciário o que torna as inspeções ordinárias demasiado complexas e demoradas.


      É necessário pois, com a maior brevidade, recuperar os atrasos que se foram acumulando neste tipo de procedimentos, objetivo que se entende apenas será conseguido com inspeções extraordinárias, mais direcionadas para resultados breves, e individualizadas ao serviço prestado pelos Srs. Oficiais de Justiça.


      O art. 4.º, n.º 1, al. a) do RICOJ prevê que, entre outros motivos, as inspeções extraordinárias poderão ter lugar, por iniciativa do Conselho, para atualização da classificação dos oficiais de justiça.


      Existem neste momento 3519 Oficiais de Justiça sem inspeção há mais de três anos, o que prejudica aqueles, bem como a eficiência dos serviços que não beneficiam da motivação adicional de quem se vê avaliado e reconhecido, com consequências na sua vida pessoal.


      Foram elaboradas listas de Srs. Oficiais de Justiça cuja última inspeção ocorreu há mais de três anos ou estão sem classificação, as quais serão observadas em inspeções extraordinárias a ter lugar doravante e até que estejam recuperados os atrasos nas inspeções.


      O critério foi a da prioridade aos srs. Oficiais de Justiça sem classificação, estes divididos num primeiro grupo, cujo início de funções ocorreu há mais de três anos e até 31-12-2018 e um segundo grupo cujo início de funções ocorreu a partir de 1-1-2019 e até 31-12-2019; de seguida terão lugar os processos avaliativos aos Srs. Oficiais de Justiça sem avaliação há mais de três anos de acordo com a notação detida, sendo os últimos os detentores da notação de Muito Bom.


      Estão excluídos das listagens, ainda que sem avaliação há mais de três anos, os srs. Oficiais de Justiça a prestarem funções noutros organismos ou serviços que não os Tribunais, por se presumir não necessitarem da classificação para efeitos de progressão na carreira, os quais, querendo, deverão solicitar a sua inclusão, de forma fundamentada, conforme art. 17.º do RICOJ.


      Estão ainda, por ora, excluídos das listagens todos os que iniciaram funções após 1-1-2020, por ainda não ter decorrido um prazo suficientemente alongado para a avaliação do serviço prestado, tanto mais atendendo ao ano pandémico que se viveu com a inerente desaceleração da atividade processual nos Tribunais.


      As listas serão publicitadas de forma a que sejam objeto de eventual reclamação fundamentada, por algum interessado que não tenha sido abrangido por lapso dos serviços na contagem do tempo sem avaliação ou data de início de funções.


      Todos os requerimentos de inspeção extraordinária entrados 1-9-2020 na Secção do COJ que não obtiveram provimento serão considerados prejudicados por força da presente decisão, a qual os abrangerá presumivelmente, a menos que os Srs. Oficiais de Justiça fundamentem em sentido contrário, mediante requerimento circunstanciado.»


      O COJ apresenta a lista dos Oficiais de Justiça não inspecionados há mais de três anos, e que são cerca de 50% dos Oficiais de Justiça existentes, podendo – e devendo – consultar tal informação e lista (com 140 páginas), através da seguinte hiperligação: “COJ-Info-InspExtraordinárias”.


      Esta arrojada e inédita decisão vem aproximar as inspeções às pessoas e, de certa forma, aproximar a inspeção àquilo que já ocorre com os outros dois Conselhos e as inspeções das magistraturas.


      Este novo método inspetivo será acompanhado de novas formas inspetivas e, tal como atualmente ocorre com tantas coisas da vida comum, estas inspeções também se realizarão à distância, pelo que será possível poder recuperar muitos atrasos e, desde logo, os atrasos mais significativos, conforme pode comprovar pelas datas das últimas inspeções que constam na listagem.


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      Fonte: “COJ”.

Comentários

  1. Lembrando o Senhor Primeiro Ministro "há outro caminho".

    O Estado não cumpre a Lei do Orçamento de Estado que é uma Lei de valor reforçado.

    A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 22 prevê a responsabilidade civil do Estado e a Lei 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no seu artigo 15 refere que:

    "Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa
    Artigo 15.º
    Responsabilidade no exercício da função político-legislativa
    1 - O Estado e as regiões autónomas são civilmente responsáveis pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa, pratiquem, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.
    2 - A decisão do tribunal que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma jurídica ou sobre a sua desconformidade com convenção internacional, para efeitos do número anterior, equivale, para os devidos efeitos legais, a decisão de recusa de aplicação ou a decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade ou desconformidade com convenção internacional haja sido suscitada durante o processo, consoante o caso.
    3 - O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais.
    4 - A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude.
    5 - A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.
    6 - Quando os lesados forem em tal número que, por razões de interesse público de excepcional relevo, se justifique a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados"

    Há outro caminho, estamos à espera do quê?!...

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    1. O caminho está mostrado. Esperemos que as estruturas sindicais não queiram ser miupes e subservientes.
      Já vamos tarde.

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    2. Penso que li em qualquer lado - peço desculpa se estiver errado- que a isenção de horário equivale a um terço do vencimento. Ora, os oficiais de justiça estão com isenção de horário DE SAÍDA desde sempre, e sem qualquer compensação desde 2012.
      E só fazer contas.

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    3. Desde o dia 9 à espera de um simples "acusamos a recepção" do SFJ.
      Palavras para quê?

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  2. A dignidade da função e os seus efeitos:

    Para os Oficiais de Justiça, a dignidade da função, acarreta responsabilidades acrescidas e tem efeitos apenas em matéria disciplinar - Art 90 do EFJ.

    Para a Magistratura Judicial, para além das questões de responsabilidade e disciplinares, tem relevância, e muito bem, em termos remuneratórios.
    Art 22 do EMJ " a remuneração dos Magistrados deve ser ajustada à dignidade das suas funções"

    Um mesmo "conceito" e responsabilidade e direitos diferenciados em função dos destinatários!...



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  3. como reclamar desta lista?

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