Outra vez a Situação de Calamidade

      Voltamos à Situação de Calamidade. Depois da mesma situação declarada entre 03MAI e 30JUN, o país regressa a esta situação de exceção temporária quando os números de infetados pela pandemia são agora os maiores de sempre, resistindo agora à declaração do Estado de Emergência que antes, por menos, foi declarado.


      Publicada em Diário da República de 14OUT, a Resolução do Conselho de Ministros nº. 88-A/2020, declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID19 e fixa as restrições possíveis aos cidadãos.


      Em síntese, as alterações legalmente previstas são as seguintes:


      – Reduz-se o número de concentrações de pessoas de 10 pessoas para 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;


      – Procede-se, igualmente, à limitação do número de pessoas em eventos de natureza familiar;


      – Recomenda-se o uso de máscara ou viseira na via pública, bem como a utilização da aplicação móvel “StayAway Covid” e


      – Ficam proibidos nos estabelecimentos de ensino superior todos os festejos, bem como atividades de natureza lúdica e recreativa.


      Esta situação de calamidade está declarada até ao fim do dia 31 de outubro.


      No que se refere ao uso de máscara ou viseira na via pública e a utilização da aplicação “StayAway Covid”, trata-se apenas de uma recomendação e não de uma obrigatoriedade, embora o Governo já tenha pedido à Assembleia da República que legisle no sentido de tornar estes dois aspetos obrigatórios, o que tem levantado alguma óbvia discussão e mesmo celeuma. De todos modos, estas obrigatoriedades pretendidas é assunto para apreciação parlamentar e poderão mesmo ser ainda apreciadas pelo Tribunal Constitucional.


      Relativamente aos Oficiais de Justiça, entre outros aspetos, interesse ter em conta o artigo 4º do Regime Anexo da Situação de Calamidade e este artigo 4º diz o seguinte:


      «Artigo 4.º – Teletrabalho e organização de trabalho


      1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.


      2 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:


      a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;


      b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.


      3 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.


      4 - Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença da COVID-19, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.


      5 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção.


      6 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.»


      E no artigo 19º do mesmo regime anexo consta o seguinte:


      «Artigo 19.º – Serviços públicos


      1 - Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.


      2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 8.º [Regras de Higiene] e 11.º [Atendimento Prioritário].


      3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.»


      Chama-se a atenção para o atendimento prioritário; atualmente, este regime excecional vem dar prioridade no atendimento a muitas outras pessoas e que são as seguintes: “os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social”.


      Mas o diploma do Governo não contém apenas esta síntese que aqui apresentamos, pelo que poderá consultá-lo na íntegra acedendo diretamente ao mesmo pela seguinte hiperligação: “Resolução Situação de Calamidade”.


      Observa-se ainda que a Situação de Calamidade já se encontrava em vigor em parte do território nacional: na Região Autónoma da Madeira e em cinco ilhas dos Açores, as que possuem ligações aéreas com o exterior do arquipélago (São Miguel, Santa Maria, Terceira, Faial e Pico). As restantes quatro ilhas açorianas (Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo) estavam em situação de alerta.


      O número de infetados testados em Portugal anda agora acima dos dois mil por dia e o número de mortes pela doença Covid19 está já acima das duas mil.


      Para além destas mais de duas mil mortes há ainda a considerar as sequelas da doença, em indivíduos de todas as idades e estados de saúde, número e abrangência ainda não efetivamente contabilizado.


      Estes mais de dois mil cidadãos que faleceram em Portugal, vítimas desta doença pandémica, merecem o respeito e a atenção máxima de todos os (para já) sobrevivos à doença, sendo obrigação comum tudo fazer para a travar.


      Curiosamente, em Portugal e no Mundo, há ainda quem acredite em estapafúrdias teorias conspirativas, pessoais ou comodistas, longe da verdade científica, mas, na realidade, ainda que não se veja a olho nu, a Terra é mesmo arredondada e não é plana. Planos e achatados poderão ser apenas os cérebros de alguns. Os 2117 mortos contabilizados até ontem merecem, no mínimo, o máximo respeito.


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Comentários

  1. Proposta de Lei n.º 62/XIV
    Exposição de Motivos
    A situação epidemiológica que se verifica em Portugal em resultado da pandemia da doença COVID-19 tem justificado a adoção pelo Governo de várias medidas com o intuito de
    prevenção, contenção e mitigação da transmissão da infeção.

    Atualmente, o Governo entende que se justifica declarar novamente a situação de calamidade, mantendo-se a necessidade, por razões de saúde pública, de se observarem
    regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene.

    Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental garantir que, quando se verifique uma concentração de pessoas em determinados lugares da via pública que obste
    ao cumprimento do distanciamento físico recomendado, se proceda ao uso de máscara ou viseira, por forma conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19,
    garantindo a segurança de todos os portugueses.

    Concomitantemente, a importância das ferramentas digitais como meio complementar e de reforço da atividade de interrupção de cadeias de transmissão do vírus já sublinhada pela Organização Mundial da Saúde e pela Comissão Europeia, recomenda o desenvolvimento e a utilização de aplicações móveis de notificação da exposição individual a fatores de risco.
    Com efeito, o Governo Procedeu à aprovação do Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, o qual estabeleceu o responsável pelo tratamento dos dados e regulou a intervenção
    do médico no sistema STAYAWAY COVID. A utilização de um sistema digital de identificação e notificação de fatores de risco — em função da proximidade física e da duração do contacto com doentes COVID-19 — como medida complementar da
    estratégia nacional de resposta à pandemia de COVID-19.

    Assim, tendo em conta todos estes fatores, o Governo aprovou uma proposta de lei que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública, sempre que for impraticável a manutenção do distanciamento físico recomendável, e estabelece a obrigatoriedade de utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID, em contexto laboral ou equiparado,
    escolar, académico, nas forças armadas e de segurança, e na Administração Pública.

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    1. Por fim, ao estabelecimento de deveres de obrigatoriedade de uso de máscara e de utilização da aplicação móvel STAYAWAY COVID associam-se disposições que visam assegurar a sua adoção, tornando-se essencial estabelecer relação com um regime sancionatório que assegure o escrupuloso cumprimento, pela população, das medidas que são indispensáveis à contenção da infeção.
      Considerando que algumas das medidas cuja adoção se afigura como necessária integram
      reserva de competência da Assembleia da República, o Governo apresenta a presente
      proposta de lei.

      Assim:
      Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
      Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
      Artigo 1.º
      Objeto
      A presente lei determina a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira para o acesso ou permanência nos espaços e vias públicas e a obrigatoriedade da utilização da aplicação
      STAYAWAY COVID em contexto laboral ou equiparado, escolar e académico.
      Artigo 2.º
      Âmbito territorial
      A presente lei aplica-se em todo o território nacional.
      Artigo 3.º
      Uso de máscara ou viseira
      1 - É obrigatório o uso de máscara ou viseira a pessoas com idade superior a 10 anos para
      o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável.
      2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada mediante a apresentação de:
      a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
      b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras.
      3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é, ainda, dispensada quando, o uso de máscara ou viseira seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a
      realizar,.
      Artigo 4.º
      Aplicação STAYAWAY COVID
      1 - É obrigatória, no contexto laboral ou equiparado, escolar e académico, a utilização da aplicação STAYAWAY COVID pelos possuidores de equipamento que a permita.
      2 - O disposto no número anterior abrange em especial os trabalhadores em funções públicas, funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo o setor empresarial do Estado, regional e local, profissionais das Forças Armadas e de forças
      de segurança.

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  2. Pois, casa roubada trancas à porta. Mas em Setembro quando já se previa o aumento de casos, os Srs administradores mandaram regressar os Oj que estavam em teletrabalho, pq estavam asseguradas as condições da Dgs. Há claramente má vontade em relação ao teletrabalho, apesar dos resultados mostrarem outra realidade. E nem há razão para injustiças, pois pode-se fazer rotatividade. Há é desconfiança.

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    1. Mas tinha dúvidas do que escreve?!
      Agora, o que está na génese de tal má vontade, de tal necessidade de subjugação? Talvez falta de preparação, também pessoal, para gerir recursos humanos tão preciosos.

      "Tratado como cão foste, tendência a tratar como cão terás"

      Administradores, Secretários de Justiça e Chefias em geral, deveriam, também, ser submetidos a provas de análise de perfil psicológico para a função. Só assim a administração pública no seu todo avançará para a excelência.

      Até lá... nomeações para órgãos de apoio sem concurso (quero posso e mando), abestinentes laborais nas secções sem sanção (não me quero chatear ou estragar a vida ao "funcionário"), esvaziamento de conteúdo funcional, com consequente abuso da delegação de "poderes" (eu já trabalhei muito ou já fiz muito esse serviço) e por aí fora.

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