Teletrabalho: as queixas pelos entraves e falta de fiscalização

      A última edição do Expresso (05FEV) anuncia que o “teletrabalho no Estado está sem fiscalização apesar as queixas”.


      “Cabe à Inspeção-Geral de Finanças fiscalizar o cumprimento do teletrabalho no Estado. Sindicatos denunciam que apesar das queixas não conhecem qualquer ação de inspeção”.


      «O teletrabalho é obrigatório em todas as funções compatíveis, tanto no setor privado como no público. No entanto, o número de funcionários públicos atualmente em trabalho remoto está aquém do registado durante o primeiro confinamento, em março do ano passado.


      Os profissionais querem trabalhar a partir de casa mas a lei remete para as chefias o poder de travar teletrabalho. As queixas somam-se junto dos sindicatos e da Inspeção-Geral de Finanças, a quem compete fiscalizar o teletrabalho no Estado.


      O Expresso falou com vários funcionários públicos a quem essa possibilidade está a ser agora limitada, ao contrário do que aconteceu em março. Os sindicatos denunciam que, apesar das queixas, até agora não têm conhecimento de qualquer ação de fiscalização por parte da Inspeção-Geral de Finanças, e os trabalhadores dizem não receber qualquer resposta às suas reclamações.


       Eram 68 mil os funcionários públicos que, em março de 2020, estavam em teletrabalho. Ou seja, a quase totalidade do universo de 70 mil cujas funções possibilitariam este regime. Agora são apenas 45 mil. Os números foram avançados esta semana pela ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão, e confirmam a mensagem transmitida ao Expresso por parte de sindicatos e trabalhadores da Administração Pública.


      O nível de cumprimento da obrigatoriedade do teletrabalho no Estado está muito aquém do verificado no primeiro confinamento. Mas, questionado pelo Expresso, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública adianta que falta ainda receber informação sobre 10% das entidades”. Por isso, “perspetivamos que os níveis de teletrabalho evoluam para números semelhantes aos registados em março/abril”.


      Apesar de o teletrabalho ter voltado a ser obrigatório tanto no setor privado como no público, e poder ser decidido sem necessidade de acordo entre as partes, o enquadramento legal previsto para os funcionários públicos admite exceções.


      A informação disponibilizada pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público sinaliza que se impõe a presença dos trabalhadores sempre que: “seja superiormente determinado pelo dirigente máximo do serviço” com base em vários critérios. Exceções que para os trabalhadores têm permitido que muitas chefias recusem o teletrabalho, mesmo a funcionários a quem este foi permitido em março.


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      “A arbitrariedade é tal que a um colega meu, nas mesmas funções noutro centro de emprego, foi permitido ficar em teletrabalho e a mim não”, exemplifica Alice (nome fictício), funcionária do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Alice, que esteve durante o primeiro confinamento exclusivamente em teletrabalho, está agora obrigada a cumprir um regime misto (remoto e presencial) de rotação semanal.


      António (nome fictício) confirma o relato. No centro de emprego onde trabalha os funcionários estão a “ser obrigados a assegurar presencialmente funções que podem ser feitas remotamente, como em março”. António relata ainda falhas na proteção dos trabalhadores. “O esquema de equipas em espelho só existe na teoria. Hoje fazemos trabalho presencial num serviço e amanhã noutro e as várias equipas cruzam-se entre si, partilham espaços e equipamentos onde nem sempre estão garantidas as condições de segurança”, denuncia.


      Diz ainda ter recebido orientações da chefia direta “para continuar a cumprir a escala de atendimento presencial” depois de ter tido contacto com um colega que testou positivo à Covid19.


      Também no Instituto do Emprego e Formação Profissional, Joana (nome fictício) está a ser impedida pela chefia de recorrer ao apoio disponibilizado aos pais pelo encerramento de escolas. Mãe de duas crianças menores de 12 anos está obrigada a cumprir um regime misto, remoto e presencial. “Semana sim, semana não, faço o quê? Deixo os meus filhos sozinhos em casa?”, questiona. Quer Joana quer António denunciaram as situações de que estão a ser alvo sem obterem resposta até à data.


      O Expresso confrontou a direção do Instituto do Emprego e Formação Profissional com estes relatos. Numa resposta enviada por escrito, a direção diz não ter “conhecimento das situações conforme são referidas” e confirma que as “escalas de serviço e horários são elaborados pelas unidades locais, com as respetivas delegações regionais e em linha com as orientações definidas pelo Instituto”, acrescentando que “cerca de 67% do efetivo total se encontram em regime de teletrabalho, com tendência de aumento diário”. Número que diz ser próximo dos 68% do primeiro confinamento. Porém, a contabilização atual inclui os trabalhadores que integram as escalas mistas e não exclusivamente o teletrabalho. E refere ainda que os casos de trabalhadores que podem exercer funções exclusivamente em teletrabalho “estão a ser analisados e, se for caso disso, serão ajustados com o estabelecido legalmente”.


      Fora do Instituto do Emprego e Formação Profissional, os sindicatos denunciam que também nas autarquias há muito menos funcionários em teletrabalho do que em março e apontam como exemplo o Ministério da Justiça.


      “No primeiro confinamento estava mais gente em teletrabalho do que está agora”, diz António Marçal, presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais, apontando baterias à lei de suspensão de prazos processuais, que prevê a possível tramitação de processos, mesmo que não sejam urgentes.


      “O legislador abre a porta a que fique tudo igual. Em muitos casos não está a ser autorizado o teletrabalho, com a justificação de que não é aplicável.”


      O Expresso questionou o Ministério da Justiça sobre esta situação, mas não recebeu respostas.


      Neste contexto, o papel da fiscalização é determinante para garantir o cumprimento do teletrabalho. Uma competência que recai sobre as inspeções sectoriais de cada ministério e a Inspeção-Geral de Finanças que, reforça o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, “detêm competências gerais de fiscalização sobre as questões do trabalho na Administração Pública, assim como das consequências que daí advierem”.


      Contudo, José Abraão, dirigente da FESAP, diz ao Expresso que “desde novembro, quando o teletrabalho voltou a ser obrigatório nos concelhos com maior risco de contágio, não tenho conhecimento de nenhuma ação da Inspeção-Geral de Finanças nem sectoriais. E desde que estamos de novo em confinamento também não”.


      Sebastião Santana, dirigente da Frente Comum, confirma: “Até agora não recebemos qualquer reporte de uma fiscalização da Inspeção-Geral de Finanças”. Na primeira vaga da pandemia, a competência de fiscalização do teletrabalho no setor do Estado foi delegada na Autoridade para as Condições de Trabalho, que fiscaliza o setor privado mas no atual confinamento isso não acontece, cabendo essa missão à Inspeção-Geral de Finanças.


      O Expresso questionou o Ministério das Finanças que confirma que está disponível na página “online” da Inspeção-Geral de Finanças um formulário onde os trabalhadores podem denunciar irregularidades, “que são sempre objeto de tratamento e análise”. Mas apesar de o Expresso ter indagado sobre o número de inspeções já realizadas e de inspetores afetos a esta fiscalização, fonte do Ministério das Finanças indica apenas que “não obstante a Inspeção-Geral de Finanças ter já uma equipa a acompanhar este processo”, o confinamento só foi decretado a 15 de janeiro e por isso “é ainda prematuro apresentar resultados”. Ou seja, para já, e tal como denunciam os sindicatos, não há dados que indiquem que o teletrabalho na Administração Pública esteja a ser fiscalizado.»


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      Fonte: “Expresso”.

Comentários

  1. Anónimo9/2/21 10:39

    A questao é que o art. 5, n.6, do decreto 3-A/2021, refere que o teletrabalho nao é obrigatório nos serviços essenciais, e os tribunais sao um deles, conforme o num.32 do anexo da Portaria 25-A/2021.
    Penso contudo que toda a legislacao sobre higiene e segurança no trabalho obriga a que se tomem medidas de modo a assegurar condições de trabalho, designadamente o teletrabaho e horarios desfasados.

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    1. Isso é um virtuosísmo, porque os funcionários judiciais são invisíveis.
      Aliás, até os sindicatos são invisíveis, pois quando tentamos ouvir alguma coisa nos canais informativos, eles estão "mudos" e "calados", ou então quando dizem algumas parcas palavras, só os da classe é que entendem porque o resto do povo não sabe do que falam. E aqui quem tem que entender é o povo para saber o estado da justiça para termos o seu apoio e pressionar o Estado.

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  2. Anónimo9/2/21 13:08

    Ainda não foi desta que foi enviado o projecto de estatuto para o BTE.
    Talvez lá mais para o fim do mês, do ano, da década, do século.....
    quem sabe... talvez sim, falta não.
    Esperemos, talvez morramos primeiro, talvez alguns, talvez não....
    E sindicatos existem? Talvez existam, talvez não, talvez sou pensemos que existam..... Quem sabe...

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  3. Anónimo9/2/21 18:43

    Intervenção da Senhora Ministra da Justiça no dia 9 de novembro de 2020:

    «A revisão dos estatutos das magistraturas, do pessoal das carreiras da Polícia Judiciária e de outras, revalorizando carreiras na área da Justiça, assegurou respostas tendentes ao reconhecimento da relevância social e institucional de específicos exercícios funcionais em áreas de soberania, esperando-se que constitua um estímulo à captação e retenção dos melhores.

    O Governo não esqueceu, nem esquecerá, os Senhores Oficiais de Justiça, cuja indispensabilidade ao funcionamento dos tribunais não sofre contestação, tal como é inquestionável o seu dedicado contributo para os resultados já alcançados.

    A Proposta de Estatuto dos Oficiais de Justiça foi enviada para publicação no BTE, com vista ao início da negociação sindical.»

    Olhe que não, olhe que não, Senhora Ministra da Justiça!...

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    1. Quanto a isso o artigo do dia de hoje, 11.02.2020, o Bastonário da OA refere e bem, que o MJ governa para a Magistratura.

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  4. Anónimo9/2/21 23:33

    A Senhora Ministra da Justiça afirmou hoje no Parlamento que o Estatutos dos Oficiais de Justiça neste momento está em processo legislativo. Em processo legislativo sem ainda ter iniciado o processo negocial!...
    Sem sequer ter ainda enviado o documento para publicação no BTE!...
    Sobre o regime da pré-aposentação afirmou não ser intenção do governo integrar essa possibilidade no Estatuto, fazendo tábua rasa, mais uma vez a uma norma do Orçamento de Estado de 2021.
    Quanto ao regime diferenciado da aposentação nada disse.


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    1. O Parlamento português, constituído por uma câmara de Deputados única, designa-se Assembleia da República.

      É um dos dois órgãos de soberania eletivos previstos na Constituição, além do Presidente da República, cabendo-lhe o papel constitucional de "assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses".

      Enquanto câmara de Deputados eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, a Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses, agindo em seu nome e sendo responsável perante estes.

      Tal como os demais órgãos de soberania como tal definidos pela Constituição – Presidente da República, Governo e Tribunais – é dotada de poderes soberanos do Estado, destacando-se no sistema político em razão da sua função primordial de representação dos cidadãos, de que decorre a sua natureza de principal órgão legislativo, base de formação do Governo e órgão perante o qual o Executivo é responsável.

      Tem competência legislativa exclusiva em matérias constitucionalmente determinadas (para além de poder legislar concorrencialmente com outros órgãos em todas as restantes matérias, com exceção das relativas à organização e funcionamento do Governo), para além de ser sua a atribuição de fiscalização da atividade do Governo e da Administração e a de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis.

      A relação da Assembleia da República com os demais órgãos de soberania é constitucionalmente vinculada pelo princípio da separação de poderes e interdependência daqueles órgãos, que se traduz na divisão orgânica e distribuição de competências soberanas do Estado, tendo como pressuposto procedimentos de cooperação e controlo recíprocos dos vários órgãos.

      Tal princípio concretiza-se, no que se refere às relações da Assembleia da República com o Presidente da República, no poder deste de dissolução do Parlamento, na faculdade de veto dos Decretos da Assembleia, e na tomada de posse do Presidente perante o Parlamento, para além de se traduzir na necessidade de autorização da Assembleia para o Presidente se ausentar do país ou para a declaração do estado de sítio e de emergência, e ainda na possibilidade de a Assembleia obrigar à promulgação de um Decreto antes vetado.

      Além de ter a sua atividade submetida à fiscalização da Assembleia da República, o Governo é responsável perante aquela e depende da sua confiança: apresenta à Assembleia o seu programa, que pode ser rejeitado, implicando a sua demissão, a qual ocorrerá também por via da aprovação de moções de censura ou da rejeição de moções de confiança; e carece da intervenção da Assembleia para aprovar a sua proposta de orçamento.

      A função jurisdicional está cometida em exclusivo aos Tribunais, aos quais compete "administrar a justiça em nome do povo". A Assembleia da República elege designa 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura, órgão do Estado que tem competências de nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes dos tribunais judiciais, bem como ao nível do exercício da ação disciplinar. A Assembleia da República elege, ainda, 4 membros para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal) e 5 membros para o Conselho Superior do Ministério Público (órgão com competências disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público), conferindo-lhes legitimação democrática, sem pôr em causa a separação dos poderes jurisdicional e legislativo.

      A Assembleia da República, órgão base do regime constitucional-representativo, exprime, nas suas decisões, a vontade e interesses de todos os cidadãos portugueses, nela estando representados todos os círculos eleitorais e a pluralidade das correntes políticas sujeitas a sufrágio que conseguiram representação parlamentar.

      A Assembleia representa todos os cidadãos, incluindo os não eleitores, os eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos.

      Tudo isto para dizer que nós não viv

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  5. O Estado corresponde a uma comunidade de cidadãos politicamente organizada, mas também a uma estrutura organizada de poder e acção — que se manifesta através de órgãos, serviços, relações de autoridade. Tal estrutura organizada destina‑se a garantir a convivência ordenada entre os cidadãos e manter a segurança jurídica. O Estado consegue fazê‑lo porque regula vinculativamente a conduta da comunidade, ou seja, cria normas e impõe a conduta prescrita, inclusivamente a si próprio. Neste sentido, a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula‑se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».

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    1. Há matérias sobre as quais só a Assembleia pode legislar. São as matérias de reserva absoluta de competência legislativa, de cujo âmbito faz parte a chamada constituição política – eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, partidos políticos, Orçamento do Estado, referendo, regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado -, para além de outras, como as bases gerais do ensino e a defesa nacional.

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  6. As leis provêm da Assembleia da República, e os decretos‑leis do Governo. Os decretos legislativos regionais, por sua vez, são elaborados nas assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira.

    As leis têm início com um projecto de lei (apresentado pelos deputados ou pelos grupos parlamentares) ou com uma proposta de lei apresentada pelo Governo, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou, em casos definidos por legislação especial, por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores. Após parecer de uma comissão especializada, há o debate e a votação na generalidade — relativa, como o nome indica, aos traços gerais da lei proposta. Segue‑se o debate e a votação na especialidade, artigo a artigo, em plenário ou em comissão. Note‑se que há matérias cujo debate e votação têm de ser feitos em plenário.

    O texto resultante é submetido a votação final global e, se aprovado, é remetido ao Presidente da República para promulgação. O Presidente da República tem então oito dias para requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade e 20 para exercer o seu direito de veto ou promulgar. Qualquer que seja a razão do veto (política ou não), a Assembleia pode sempre confirmar o texto do diploma anteriormente aprovado por maioria absoluta dos deputados em funções; exige‑se a maioria de dois terços para certas matérias, como leis orgânicas e leis sobre relações externas. Em caso de aprovação nestes termos, o Presidente da República tem obrigatoriamente de promulgar o diploma no prazo de oito dias depois de o receber.
    Quem incumprir comete um crime de desobediência.

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    1. Só que as leis que provêm da Assembleia da República e que visam os mais desfavorecidos como os O.J são esquecidas ou metidas na gaveta, mas para os outros bastam os decretos‑leis do Governo.

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