CSM: "Este diploma parece retroceder sobre essa tendência evolutiva"

      Pronunciou-se o Conselho Superior da Magistratura (CSM) sobre o projeto de revisão do Estatuto dos Oficiais de Justiça, através de um parecer datado de 29 de junho, parecer este que, em termos gerais, quebra a espinha dorsal, ou melhor, quebra todos os ossos da espinha dorsal que sustenta o projeto apresentado pelo Governo e é especialmente acarinhado pelo secretário de Estado adjunto e da Justiça.


      Com este parecer apresentado pelo CSM esta constitui a segunda grande derrota de Mário Belo Morgado nesta entidade. A primeira foi quando foi derrotado na última eleição para a direção deste órgão, voltando agora a perder, de forma total e estrondosa, com este projeto pleno de incongruências e inconstitucionalidades.


      Este parecer expõe tudo aquilo que os Oficiais de Justiça já estão cansados de dizer mas, também, coloca em causa a qualidade e a óbvia possibilidade da continuidade deste secretário de Estado adjunto e da Justiça, tal como da própria ministra da Justiça que, acreditamos, e desde já o exprimimos com toda a convicção, não passarão do próximo mês de outubro, após a realização das eleições autárquicas.


      Até lá não haverá novo Estatuto e, depois disso, será constituído mais um novo grupo de trabalho para uma nova revisão do Estatuto. Ou seja, para este ano estamos conversados quanto ao Estatuto.


      No entanto, para além desta visão, isso não invalida que outros aspetos estabelecidos nas duas leis do Orçamento de Estado de 2020 e de 2021, sejam cumpridos, designadamente, desde já, a integração do suplemento remuneratório na remuneração com 14 pagamentos integrais sem qualquer cálculo recortador, bem como se projetar um regime de compensação pela disponibilidade permanente, designadamente através da criação de um regime diferenciado de aposentação.


      Para quem ainda não leu o parecer, poderá fazê-lo seguindo a ligação que lhe disponibilizamos no final deste artigo, sem prejuízo do resumo dos tópicos mais relevantes abordados no parecer, com alguns extratos que a seguir vos vamos deixar.


      Logo a começar, o parecer começa, como deve começar, pelo começo do projeto, isto é, pela exposição de motivos e diz assim:


      «A exposição de motivos apresenta, desde logo uma contradição insanável: por um lado estipula que a revisão encontra a sua justificação última na necessidade de ajustar o estatuto socioprofissional dos oficiais de justiça à organização judiciária estabelecida na Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), reforçando e dignificando as funções desempenhadas por estes trabalhadores e, por outro, que o novo Estatuto dos Oficiais de Justiça abandona o conceito de funcionário de justiça consagrado no anterior estatuto, estabelecendo que o regime jurídico aplicável aos trabalhadores integrados em carreiras do regime geral dos mapas de pessoal dos tribunais e o que decorre da LTFP.»


      «Não se vislumbra de que forma a aproximação da carreira dos oficiais de justiça a uma carreira de regime geral com a aplicação das regras decorrentes da LTFP é forte aposta na valorização destes trabalhadores.»


      Quanto à pretensão de que os Oficiais de Justiça possam proferir despachos de mero expediente nos processos por delegação dos magistrados titulares dos processos, conclui-se assim no parecer:


      «Do exposto resulta que a delegação genérica da competência, aos oficiais de justiça (técnicos superiores e coordenadores de unidade), para respetivamente, proferirem despachos de mero expediente ou praticarem atos nos processos, não é constitucionalmente admissível.»


      «Quanto à questão de saber se existem garantias que os atos praticados pelo oficial de justiça são totalmente independentes e sem sujeição de direção, ordens ou instruções de outros órgãos ou agentes diferentes do titular do poder jurisdicional, resulta à evidência e de forma exaustiva do projeto de Decreto-Lei em análise que os oficiais de justiça são totalmente dependentes da DGAJ e sujeitos a ordens e instruções desta Direcção-Geral.»


      «A dependência funcional dos oficiais de justiça à DGAJ impede, salvo melhor entendimento, e por violação do princípio da separação de poderes, previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 2º e 111º da CRP, a prolação de despachos (ainda que de mero expediente) ou a prática de atos nos processos judiciais, por estes trabalhadores dos tribunais.


      Por todo o exposto, entendemos ser inconstitucional (inconstitucionalidade material) a atribuição de competência própria legal para prolação de despachos de mero expediente aos oficiais de justiça, da categoria de técnico superior de justiça, bem como a atribuição de competência própria legal para praticar atos nos processos aos coordenadores de unidade, isto por violação do princípio da reserva da função de juiz, ou seja, apenas os juízes, na aceção do art.º 216º da CRP podem proferir decisões nos processos judiciais, independentemente da natureza das decisões (sentenças, despachos ou outras).


      É de igual forma inconstitucional (inconstitucionalidade material) a fixação de delegação genérica de competência, nos termos constantes do projeto de decreto-lei em análise.»


      Também quanto ao aspeto do projeto de Estatuto atribua novas funções ao juiz presidente, designadamente, aquelas que "não estejam atribuídas no presente decreto-lei ao COJ". Considera o parecer do CSM que tais competências que se pretendem fixar ao juiz presidente, "para além de não constarem da LOSJ ou do RLOSJ extravasam o núcleo definido pela Lei de Organização do Sistema Judiciário, regulamentada pelo DL 49/2014 de 27 de Março. Ora, nos termos do disposto no art.º 165º n.º 1 al. p) da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da República (...) Consideramos que a atribuição de competência aos juízes presidentes é matéria de reserva relativa de competência legislativa da AR (...) Por outras palavras, não sendo esta uma matéria de competência legislativa concorrente entre a AR e o Governo, não pode este último produzir legislação “praeter legem”, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art.º 62º do projeto de Decreto-Lei em análise. Verifica-se, em conformidade, a inconstitucionalidade orgânica desta norma.»


      No que se refere ao aspeto de se pretender fixar o prazo de prescrição dos processos disciplinares em dois anos e qual a decisão que conta como final, lê-se o seguinte no parecer do CSM:


      «Julga-se que na redação deste artigo o legislador imiscui-se na função do intérprete, a quem cabe naturalmente e segundo as regras do direito e a situação do caso concreto aferir qual a decisão final a considerar para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar. Assim, o legislador ao pretender efetuar essa definição acaba por definir um conjunto fechado de situações, a saber, a “decisão final emitida pelo CSM, pelo CSTAF ou pelo CSMP” e não contemplar todas as possíveis decisões finais, como a do órgão que detém em primazia a função disciplinar dos oficiais de justiça, o COJ.


      Noutra senda, também merece reparo o facto de em tal artigo se determinar que o prazo para a prescrição do procedimento será de 2 anos, quando na LGTFP se determina que o prazo de prescrição é de 18 meses – cfr. decorre do artigo 178.º, n.º 5 da LGTFP - regime que por si só já se mostra menos abonatório que o regime geral do Código do Trabalho que é de 1 ano - cfr. consta do artigo 329.º, n.º 3, do CT.


      Ora, o artigo 75.º, n.º 1, vem agora prever que o prazo de prescrição, ou a garantia do cidadão contra intervenções desfavoráveis na sua esfera jurídica, seja alargada, para os oficiais de justiça e contrariamente à restante administração pública, de 18 meses para 2 anos. Tal disposição é instituída ao arrepio do regime geral estabelecido para a função pública – o artigo 178.º, n.º 5, da LGTFP, configurando um regime menos garantístico e que defrauda a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos oficiais de justiça comparativamente aos restantes trabalhadores da administração pública.


      Um regime que se mostra desproporcional e violador do princípio da igualdade, sem fundamento em qualquer motivo objetivo, premiando apenas a inércia da administração pública.


      Ademais, parece-nos que quando a administração pública e o poder judicial pretendem caminhar para a celeridade e cumprimento do princípio da boa administração, este diploma parece retroceder sobre essa tendência evolutiva.»


SecretarioEstadoAdjuntoEDaJustica=MarioBeloMorgado


      «O projeto de diploma fica muito aquém do que se esperaria dadas as linhas gerais estabelecidas no seu preâmbulo, nomeadamente quando se refere que “A nova configuração dada à carreira especial de oficial de justiça é uma forte aposta na valorização destes trabalhadores. Neste contexto, a carreira passa a desdobrar-se em duas categorias: a de técnico superior de justiça, com um grau de complexidade funcional de nível 3, e a de técnico de justiça, com um grau de complexidade funcional de nível 2”.»


      Quanto aos conteúdos funcionais dos pretensos Técnicos de Justiça, consta assim:


      «Parece-nos, por conseguinte, que a inscrição no artigo 6.º dos conteúdos funcionais dos oficiais de justiça apenas configura a satisfação de uma mera formalidade legal sem qualquer observância prática, uma vez que segundo o tal dever de normalização do serviço, o trabalhador poderá vir a desempenhar qualquer atividade, sem qualquer restrição, o que além de ser amplamente violador do disposto no artigo 59.º n.º 1 a) da CRP, contraria "in totum" o disposto na LGTFP, nomeadamente no artigo 81.º sobre o “Exercício de funções afins”, onde se refere que: 1 - A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. Que aliás encontra correspondência no artigo 118.º n.º 2 do Código do Trabalho. Existindo assim um limite imposto por lei: o trabalhador não poderá desempenhar funções que impliquem a sua desvalorização profissional, limite que o projeto de diploma não contempla, e que aliás, através do disposto no artigo 53.º n.º 1 b) viola ostensivamente.


      Ademais, a definição de tal dever implica ainda uma arbitrariedade na definição das funções a executar pelos trabalhadores e uma clara indiferenciação das mesmas em função da complexidade e responsabilidade atribuída às diferentes categorias, afastando o imperativo escalonamento ou critério de crescente competência e exigência profissional, que leva a uma claramente violação do artigo 59.º, n.º 1, b) da CRP, pela não valorização e realização pessoal e profissional do trabalhador.»


      «Merece ainda acautelada análise a norma vertida no artigo 32.º, n.º 2 a 4 do projeto de diploma legal, pela clara violação do artigo 47.º n.º 2 da CRP, uma vez que institui um conjunto de condicionantes à mobilidade entre categorias, onde se estabelece que tal mobilidade apenas opera mediante autorização prévia da Direção-Geral da Administração da Justiça, podendo a mesma ser recusada com fundamento na “adequada gestão da carreira de oficial de justiça”.


      Ora, tal fundamento baseia-se num critério vago que não encontra qualquer concretização legal, o que leva a decisões arbitrárias e parciais, não se depreendendo a razão objetiva da dita autorização quando a própria lei estabelece as condições e os critérios da mobilidade que o trabalhador terá de preencher e, para que tal mobilidade opere, ter-se-ão ainda que observar as condições, regras e critérios legais do movimento de oficiais de justiça.


      Ao se estabelecer a condicionante da autorização da DGAJ, inclui-se um fator que evidencia uma clara violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da imparcialidade, violando também o direito de acesso à função pública, nomeadamente na sua vertente de progressão na função pública em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso – artigo 47.º n.º 2 da CRP.»


      «Verifica-se de igual forma, neste projeto de diploma legal, à semelhança do que se faz na redação do atual estatuto em vigor, a consagração da contabilização de tempo na categoria, em detrimento do tempo na carreira, por exemplo, no caso do artigo 111.º n.º 2, cabendo-nos alertar para a recente decisão do Tribunal Constitucional de 13 de Maio de 2021, o Acórdão n.º 221/2021.»


      No que se refere à integração do suplemento remuneratório, o parecer aprecia assim o projeto apresentado:


      «Relativamente aos suplementos remuneratórios, e conforme é comummente aceite na doutrina, estes traduzem a concretização legislativa do direito fundamental à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, destinando-se justamente a remunerar o trabalhador pelas específicas condições em que o mesmo é prestado ou pelas particularidades que envolvem a sua execução, definindo-se no artigo 159.º o que são, a quem são devidos e quando são devidos, fazendo-se ainda uma menção expressa, no número 6 de tal artigo, que “os suplementos remuneratórios são criados por lei”.


      No entanto, diz-se no artigo 52.º do projeto de diploma sobre a epígrafe “Dever de Permanência” que: O serviço prestado para além do horário de funcionamento da secretaria, em cumprimento do disposto no número 1” (serviço fora das horas de funcionamento da secretaria), “não é considerado trabalho suplementar, sendo o mesmo compensado nos termos do número 3 do artigo 116.º.


      Ora, como vimos, nos termos do artigo 116.º o legislador decidiu integrar tal suplemento na remuneração base, ou seja, no montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço – cfr. artigo 150.º, n.º 1 da LGTFP.


      E, como também como visitamos supra, os suplementos remuneratórios são exclusivamente criados por lei, que define a quem são devidos e em que condições são devidos, não podendo, por expressa violação do princípio da legalidade o diploma legal que agora se analisa, vir contrariar o que nessa matéria a lei dispõe.


      E, além de tal determinação implicar também a violação do princípio da igualdade, impondo que apenas os oficiais de justiça, ao contrário dos restantes trabalhadores da administração pública, não possam ser remunerados pelo trabalho suplementar prestado, que aliás, decorre da imposição de um dever (de permanência) a que estão sujeitos.


      Implica ainda a violação do direito constitucional à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade - artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e à organização do trabalho de forma a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar – cfr. artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da CRP, assim como a um limite máximo da jornada de trabalho – artigo 59.º, n.º 1, d) também da CRP.»


      A final, o CSM ainda faz alguns reparos aos diversos lapsos do projeto: «Por último, cumpre ainda fazer alguns reparos relativamente aos lapsos que constam do projeto de diploma.»


      Enfim, é esta a síntese mas veja tudo, são apenas 32 páginas, a que acede diretamente através da seguinte hiperligação: “Parecer CSM 29JUN2021”.


      Atente-se bem que no projeto apresentado pelo Governo consta o seguinte:


      «Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho dos Oficiais de Justiça.»


      Tal audição não significa que a mesma tenha sido efetuada para a elaboração do projeto, significa que este é o texto que deveria constar no decreto-lei, isto é, a audição daquelas entidades ocorre agora, posteriormente à apresentação do projeto, e, neste sentido, conhecido que é o parecer do CSM, falta conhecer os pareceres do CSTAF, do CSMP e do COJ.


      Detemos especial curiosidade sobre o parecer do CSMP, designadamente, quanto ao aspeto da extinção da carreira própria do Ministério Público, isto é, ao abandono da especialização; ao retrocesso e, como diz a expressão do CSM que escolhemos para título do artigo de hoje: “Este diploma parece retroceder sobre essa tendência evolutiva”.


SecretarioEstadoAdjuntoEDaJustica=MarioBeloMorgado


      Fontes: “Projeto de Estatuto publicado no BTE(também disponível com acesso permanente no cabeçalho desta página) e “Parecer do CSM sobre o projeto de Estatuto”.

Comentários

  1. Anónimo3/7/21 08:46

    Nao atacou a espinha dorsal do projeto de estatuto porque ja nasceu sem ela.
    É um conjunto de peças sem qualquer articulacao coerente, o que evidencia a fraca tecnica legislativa.
    Agora tb é evidente o caráter corporativo deste parecer, em que o intuito principal nao é defender os OJ.

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    1. Anónimo3/7/21 10:15

      Exatamente.

      Tudo o que dizem que possa parecer favorável aos OJ´s, é-o porque lhes interessa referi-lo.
      Não há volta a dar.

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  2. Anónimo3/7/21 09:24

    Muito obrigado CSM, muito obrigado Senhoras e Senhores Magistrados.

    Estava preocupado que tal diarreia mental, preconizada pela proposta de Estatuto em apreço, assim só fosse considerada pelos visados Oficiais de Justiça.

    Contudo, ensinou-me a vida que não existem "almoços grátis".

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  3. Anónimo3/7/21 10:32

    Finalmente um Parecer sobre a proposta de revisão do nosso estatuto. Até aqui só ouvimos palavras soltas por parte dos sindicatos e manifestações de desagrado e ficamos com a sensação de que, passados os 20 dias, nada seria feito, não haveria contestação e esta proposta passaria a definir o nosso futuro enquanto oficiais de justiça. Agora é tempo de aproveitar este Parecer e não deixar passar o prazo. São as nossas vidas, profissionais e pessoais que estão em risco.

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  4. Anónimo3/7/21 10:55

    É tudo muito bonito, mas não vale a pena embandeirar em arco. Vale o que vale: nada. O estatuto vai ser exactamente como o vimos publicado no BTE.

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  5. Anónimo3/7/21 11:19

    O projecto de Estatuto vai para o lixo.

    Há que insistir no cumprimento da LOE - integração do 10% e regime próprio de aposentação.

    Novo Estatuto fica para as calendas.

    A remodelação governamental que se avizinha vai passar pelo MJ.

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    1. Anónimo3/7/21 11:27

      Nem mais.

      Suplemento pago devidamente, pois trabalhamos 12 meses (disponibilidade) e não 11.

      Mais,

      Reforma compensatória das muitas horas extra não pagas e não compensadas a qualquer título, portanto, ilegalmente exauridas do tempo de descanso e familiar dos Oficiais de Justiça.

      Finalmente, até lá, entrada às 9h, almoço à hora e saída à hora, sob pena de recurso aos Tribunais por forma a fazer valer tais direitos constitucionalmente plasmados.

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    2. Anónimo3/7/21 11:31

      Pois.

      Mas onde anda o CSM quando fecha os olhos a Magistrados que teimam em prolongar trabalhos para lá do horário?!

      P. s.

      Falta muita pontualidade nos Tribunais. É um círculo vicioso.

      E ai de quem queira ser cumpridor.

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    3. Anónimo3/7/21 11:33

      Os senhores magistrados ganham para isso.

      Os Oficiais de Justiça, nem para o excesso das escolas dos filhos!

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  6. Anónimo3/7/21 11:20

    O SOJ como, já se compreendeu, já está a banhos. Numa altura destas, nada se diz, nada se informa, a doença de que padeceu o SFJ durante vários anos, foi-lhe transmitida, inércia, inércia, inércia.
    Quanto ao SFJ, só espero que não deixem fugir está oportut e onda que está criada, como fizeram com o plenário e dinâmicas existente h dois anos.
    Pois para além do primeiro ministro, na ninistrazinha e do outro, ainda temos tido azar com as estruturas que nos representam.
    Vai de rectro satanás.

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    1. Anónimo3/7/21 11:36

      ... o outro cujo curriculum é fraquinho fraquinho, para tão nobre função!


      Diria, sofrível.

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    2. Anónimo5/7/21 11:17

      O SOJ, sem querer defender, emitiu uma carta aberta sobre o assunto: informe-se e verá que também não está a dormir e parece-se uma carta assertiva

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  7. Anónimo3/7/21 11:53

    Querem uma justiça prática e funcional?

    Comecem por acabar com artigos como nº 5 do artigo 139º, nº2 do artigo 141º e nº4 do artigo 232º, todos do C P C, entre outros cuja existência é contrária à proclamada vontade de uma justiça célere e eficaz.

    Ou seja, vivo num circo no qual desempenho o meu papel de palhaço.

    Portanto, se em 47 anos nada mudou, não é agora que irá mudar.

    Renumeram-se os artigos, dá - se - lhes uma nova roupagem, mas não existe interesse em os abulir.

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    1. Anónimo3/7/21 13:23

      A bulir andamos todos, que remédio!
      Abolir aqueles art.ºs nada de relevante resolvia e ia reduzir a receita... ainda aumentavam impostos... lol

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    2. Anónimo4/7/21 01:16

      Muito bem observado, no português. Erro de edição.

      Contudo, no que aos artigos diz respeito, receita?

      Não entendeu ou não quer entender!

      Mas é natural.

      É Oficial de Justiça, não é?
      Não lhe pagam para pensar. Só para corrigir o superficial.

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    3. Anónimo4/7/21 01:20

      ... portanto, continuemos no circo... a bulir, pois o erro gráfico é que é essencial.

      O Oficial de Justiça, o apontador.

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  8. Anónimo3/7/21 12:27

    "(....)Até lá não haverá novo Estatuto e, depois disso, será constituído mais um novo grupo de trabalho para uma nova revisão do Estatuto. Ou seja, para este ano estamos conversados quanto ao Estatuto.(....) "

    Mas é que ninguém tenha a menor dúvida disso...

    Até realização de eleições autárquicas, este mal amanhado 'projecto' vai ficar quieto e sossegado.

    Li de 'fio a pavio' o Parecer do CSM...e é impressionante como aponta sucessivos atropelos à Lei, ao mesmo tempo que expõe a nú uma inexistente (meramente suposta) qualificação dos OJ.

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    1. Anónimo3/7/21 14:09

      Discordo, infelizmente em setembro o estatuto anunciado com uns retoques entrará em vigor.
      Os deuses não se enganam e o ZEus Costa está rodeado e só nomeia super deuses que não sabem o que e errar.
      Como ousais sequer pensar que assim não é?
      A 26 de setembro, eu dar-lhes-ei a minha resposta, fazei o mesmo.

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    2. Anónimo3/7/21 14:43

      Discordo!
      O Prof. Karamba diz que o projecto vai para o lixo!

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    3. Anónimo3/7/21 14:57

      O estatuto vai ficar como proposto ou muito perto disso. Os pareceres não são vinculativos. Para além disso, vai sair rapidamente. Basta ver que a própria proposta tinha carácter urgente. Continuem a sonhar e depois digam que não foram avisados.

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    4. Anónimo3/7/21 15:33

      O problema não são os pareceres, são as inconstitucionalidades!
      PSD, BE, PEV e PCP vão a ida ao TC!!!

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    5. Anónimo3/7/21 15:35

      Então não vão?!

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    6. Anónimo3/7/21 15:48

      E fundamentar, não?

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  9. Anónimo3/7/21 15:30

    Gostava de ver comentada esta observação - ao considerar-se inconstitucional que oj possa proferir despachos de mero expediente não se está também a considerar que é inconstitucional a pretensão sindical de um nível 3? Não estará o CSM a defender que se mantenha o status quo, não perdendo os juízes atribuições/funções? Não será isto apenas uma vitória de Pirro para os sindicatos? Outra observação é que o CSM defende os juízes, já o COJ persegue o OJ.

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    1. Anónimo3/7/21 15:45

      Não necessariamente! Basta que o novo Estatuto exija para acesso a lugar de chefia a licenciatura em direito.

      Sim, o CSM está a defender o status quo dos seus, como sempre! Os juízes nunca abdicaram de ter a última palavra no que ao Tribunal diz respeito, mesmo administrativamente, isto apesar de se queixarem de ser poucos e o trabalho ser demasiado.

      Quanto ao COJ basta olhar de que forma é composta a cúpula...

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  10. Jota Man3/7/21 16:35

    Vamos por partes e resumidamente:

    1- para quando os sindicatos e alguns iluminados percebem que, ainda, somos carreia especial. O nível 3 é da carreira geral, podem pedir equiparação ao nível 3, se o tiverem vão para a carreira geral, decidam-se e usem um neurónio pelo menos;

    2- Todos falam em "dever de permanência", não é o que está no estatuto atual ou nos projetos, seja da DGAJ, seja dos sindicatos. está lá "dever de residência", só pode sair, fora das horas de expediente se não houver serviço urgente, mediante autorização superior e com indicação de onde se encontram. Estas são as regras do regime de permanência na habitação, logo será um regime de permanência no trabalho, mas a primeira é uma penal penal, qual a pena que os oficiais de justiça cumprem?
    Custa muito ler o artigo, com as virgulas ou anda tudo com iliteracia?

    3- Que este parecer é do CSM logo aborda as questões técnicas relativas á Lei, ao funcionamento dos Tribunais, e do interesse da magistratura e não dos oficiais de justiça. E os dos outros concelhos superiores também vai ser assim. O único que poderia versar questões da carreira seria o COJ.....mas com a composição do mesmo, não me parece.
    Têm que ser os sindicatos, os funcionários, as centrais sindicais, a falar sobre isso, a expor o que querem. Mas têm que saber o que é, sé é só sobre níveis 3, fiquem calados é melhor. Estão a estragar tudo por causa e um titulo, que para nada serve, e a deitar a carreira especial fora.

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    1. Anónimo3/7/21 16:44

      Que confusão.

      O dever de disponibilidade permanente nada tem a ver com dever de residência!!

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    2. Jota Man3/7/21 20:47

      A confusão é sua, já leu o artigo como deve ser?
      O que está lá é que os oficiais de justiça podem sair, não que devem permanecer.
      Logo pressupõe que os oficias residem no tribunal e podem sair, mediante certas situações, isto não é permanência, é residência.
      Permanência seria, devem permanecer verificando-se certas situações.....
      A regra é sair, não ficar. O que está plasmado no artigo é o contrário, precisam de autorização para sair. Não que têm que ficar verificando-se determinadas condições.
      Não leem as coisas, não pensam e vêm falar ao calhas.

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    3. Anónimo4/7/21 10:20

      Caríssimo, não bata no ceguinho. O seu ponto de vista está correctíssimo, contudo estes Sindicatos, vá lá saber-se o motivo ou conveniência, viraram a agulha das pretensões.

      O essencial é o subsidio pago, pelo menos em 12 meses e não em 11, pois a disponibilidade ocorre mesmo nas férias do OJ.

      Depois, como compensação a tanta hora extra não remunerada, a qualquer título, a redução da idade da reforma, por forma a repor os números de 2005, ano em que o Sr. Sócrates governou mal.

      Em tudo o resto, uma vez mais, certíssimo, mas inconveniente.

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  11. Anónimo3/7/21 23:49

    E agora a DGAJ - ou lá quem foi que fez aquela "maravilhosa" proposta - como é que fica?? Irão bater com a porta por uma questão de competência, decência e honradez?!
    E a Sra. Ministra o que dirá?
    Sim porque com tantas "gaffes" constitucionais e não só será que os desenhadores da proposta/imposta eram mesmo (só) juristas?
    Será que vamos ter de levar com estes redactores na elaboração do novo Estatuto?
    Obrigado ao CSM por fazer o que os Sindicatos não souberam fazer; apenas atirar com a proposta para "o lixo" - nem um plenário decente...
    Esta no meu parecer também é uma excelente imagem da justiça que temos e que envergonha muitos. É o que temos não sei se Graças a Deus se graças ao diabo.

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    1. Anónimo4/7/21 11:40

      Excelente conclusão.

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    2. Anónimo4/7/21 14:44

      Plenários não valem de nada. Já assisti a muitos e foi o que se viu. Cada um a falar do seu caso, preocupado consigo e nada mais. Nunca dali sai nada de concreto e acaba tudo a falar ao mesmo tempo, certo?

      Somos muito conhecedores dos nossos direitos e mais isto e mais aquilo, mas deixamos que nos comam de cebolada, mais do que outras classes. Porquê? Por causa de um egoismo inato e perceção errónea de que sabemos mais do que os outros. Todos têm opinião, mesmo sem saber do que se está a falar, muitas vezes. Sem realmente lerem, sem realmente se informarem. Salvo raras e honrosas exceções, andam muitos desses por aqui. E de bitaiteiros anda o país cheio.
      Simples.
      E assim, haverá sempre alguém mais esperto, mais poderoso e com interesses instalados dos quais não pretende abdicar, em prol dos "seus funcionários".

      Deixar que a classe política controle a justiça ???? Nunca !!! Isso era um escândalo !!!
      Mas permitir que outra classe a domine de alto a baixo...isso já é outra coisa.

      A diferença é que em política, sempre tem o povo a faculdade de poder mudar a cada quatro anos...

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