Greve de 1999: Afinal qual o seu estado atual?

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) cometeu um gravoso deslize, arriscou muito e perdeu; de momento e por tempo indeterminado, perdeu.


      A greve de 1999 ao serviço fora de horas está em vigor e sobreviveu até àquela recente reles tentativa de a suprimir, tentativa essa encetada pelo atual secretário de Estado adjunto e da Justiça com o apoio de um parecer da PGR, vindo, no entanto, tudo a cair em tribunal.


      A greve de 1999 está avisada desde então e, para além daquele mencionado ataque, nunca foi atacada por outras formas, como a fixação de serviços mínimos, uma vez que os mesmos não foram requeridos em 1999 e, não sendo a greve nunca mais avisada, na forma de aviso prévio, nunca mais houve oportunidade de ser analisada tal greve desde a perspetiva dos serviços mínimos, assim permanecendo limpa por mais de 20 anos.


      Já pelo contrário, quando a validade da greve do SFJ se colocou, o outro Sindicato, o SOJ, substituiu-a por outra greve idêntica que, avisada, como tinha que ser, foi imediatamente atacada e cerceada por serviços mínimos.


      Perante este panorama seria lógico que não se colocasse essa greve num aviso prévio de greve porque avisada já há muito estava e não carecia de novo aviso prévio, tanto mais que com o conhecimento do ataque sofrido, até mais do que uma vez, pelo SOJ, nada seria de arriscar.


      O SFJ poderia divulgar, relembrando a existência da greve e apelar ao seu cumprimento mas inseri-la num novo aviso prévio, isso não, porque não carecia de novo aviso e, ao fazê-lo, expunha-a à necessária análise de um Colégio Arbitral.


      No mês passado, anunciando uma greve de dois dias para ter efeito no processo eleitoral em curso, o SFJ cometeu a grave falta de acrescentar ao aviso prévio dessa greve de dois dias o aviso prévio da greve de 1999 para complementar a outra greve.


      Assim, foram avisadas as duas greves no mesmo aviso prévio e, por conseguinte, discordando, como habitualmente, a DGAJ, lá se reuniu, mais uma vez, o Colégio Arbitral para análise dessas duas greves então avisadas.


      O acórdão do Colégio Arbitral, datado de 27 de julho (Processo 6/2021/RCT-ASM), que decidiu os serviços mínimos para o aviso de greve apresentado pelo SFJ, para os dois dias: 02 e 03AGO (das 09H00 às 17H00) e ainda da aí também incluída greve por tempo indeterminado decretada em 1999, faz constar no ponto 6 da "Apreciação e Fundamentação" o seguinte:


      «Considerando também a subsistência da greve de 1999, considera este Colégio Arbitral que: Na decorrência do disposto no artigo 65º do DL 343/99 de 26 de agosto (Estatuto dos Funcionários Judiciais), que impõe que os funcionários só podem ausentar-se fora das horas de serviço, quando a sua ausência não implicar falta a qualquer ato de serviço ou perturbação deste, isso deixa perceber que mesmo fora das horas de serviço, poderá haver serviços, ainda que mínimos ou não, a executar.


      Daí que para a greve de 1999 por tempo indeterminado após as 17 horas para todos os tribunais e serviços do Ministério Público e para todos os dias, pelos mesmos motivos que acima expusemos nos pontos II.2 e II.3 e para onde nos remetemos, também entendemos que se justifica a fixação dos serviços propostos pela DGAJ (e que são os mesmos que propôs para a greve dos dias 2 e 3 de agosto) para todos os dias, após as 17 horas, para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público.


      Porém, os meios para os executar devem, em nosso entender ser os seguintes:


      .a) Relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo Oficial de Justiça que estiver a assegurar a diligência em causa e


      .b) Para o caso dos mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por Oficial de Justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.»


      E de seguida vem a "Decisão" onde se lê o seguinte:


      «Nestes termos, este Colégio Arbitral decide, por unanimidade, que devem ser assegurados pelos funcionários judiciais os seguintes serviços mínimos:


      Para a greve dos dias 2 e 3 de agosto de 2021, entre as 09H00 e as 17H00, para todos os funcionários judiciais a prestar serviço nos juízos locais e centrais de competência cível, juízos de competência genérica, juízos de proximidade e unidades centrais e para a greve de 1999, por tempo indeterminado, após as 17 horas para todos os tribunais e serviços do ministério público para todos os dias.»


      De seguida descrevem-se os serviços a assegurar, que são os habituais acrescidos dos atos do processo eleitoral em curso, e ainda os meios para assegurar tais serviços, voltando a referir-se os oficiais de justiça já mencionados quando os atos se iniciem antes ou depois das 17H00.


      O Colégio Arbitral conclui decidindo ainda o seguinte:


      «Em qualquer dos casos, os trabalhadores designados para a prestação de serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397º, nº. 4, da LTFP, não obstante poderem encontrar-se ao serviço Oficiais de Justiça não aderentes à greve.»


      Assim, em suma, em relação à greve de 1999, que até este mês esteve livre de serviços mínimos, há que considerar os seguintes quatro aspetos:


      -1- A Greve de 1999, decretada pelo SFJ por tempo indeterminado, foi incluída num novo aviso prévio em JUL2021, apesar do aviso prévio de 1999 estar em vigor.


      -2- A Greve de 1999 foi objeto de decisão específica sendo fixados serviços mínimos próprios para esta greve e para todos os dias, mas apenas para o período após as 17H00, ficando livre de serviços mínimos a hora de almoço de cada dia.


      -3- Os serviços mínimos consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este (elencado no Acórdão), após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até à sua conclusão.


      -4- Foi introduzido um novo aspeto que consiste em obrigar aquele que está com as diligências ou foi indicado para assegurar os serviços mínimos, iniciados antes ou depois das 17H00, com a obrigatoriedade de os assegurar ainda que constate que a secção está repleta de outros colegas que não aderem à greve.


      Até agora, os indicados para assegurar os serviços mínimos ficavam desobrigados dos mesmos quando verificavam que havia outros não aderentes, ficando estes com a responsabilidade de assegurar os serviços mínimos. O que o Colégio Arbitral vem agora dizer é que esses outros poderiam mais tarde, no mesmo dia, a todo o momento, declarar-se em greve, quando os obrigados já se tinham ausentado e, com tal truque, acabava por não ficar ninguém. Portanto, em vez de entender o óbvio e até decidir pela lógica da transmissibilidade da obrigação dos serviços mínimos, preferiu este Colégio decidir pela brutalidade da imposição, fazendo com que todos possam ficar ao serviço, assim desvirtuando completamente os serviços mínimos.


      Em conclusão, e de forma sintética, enquanto este acórdão não for anulado pela via judicial, os Oficiais de Justiça podem fazer o seguinte com esta greve:


      .I. Interromper todos os atos, quaisquer que eles sejam (mesmo os urgentes), entre as 12H30 e as 13H30 e


      .II. Interromper todos os atos desde que não sejam urgentes, a partir das 17H00.


      Por fim, convém notar que os atos urgentes não são todos os urgentes (embora quase todos caibam) mas apenas os elencados no Acórdão e que recapitulamos a seguir:


      «.a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;


      .b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinam a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;


      .c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;


      .d) Providências urgentes ao abrigo da lei de Saúde Mental;


      .e) Operações materiais decorrentes das eleições para os titulares dos órgãos das autarquias locais que têm de ser praticadas, obrigatoriamente, no próprio dia, conforme o mapa-calendário das operações eleitorais homologado pela Comissão Nacional de Eleições.»


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      Fonte: “Acórdão de 27JUL2021 do Colégio Arbitral”.

Comentários

  1. O(s) editor(es) deste Blog não quererão ser eles a defender os interesses dos OK?

    É que pago, pago, pago, pago e pago quotas e nunca vi pela via sindical informação tão bem prestada.

    P.s.

    Vou tentar fazer-vos chegar o valor mensal da minha quota sindical após Dezembro, altura em que penso abandonar o SFJ.

    É melhor empregue e é apresentado trabalho diário!

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    1. Dos "OJ" e não "OK" como referido por lapso.

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    2. Muito obrigado pela apreciação que faz deste trabalho diário, no entanto, o mesmo mantém-se gratuito, livre e independente.

      Quanto à filiação nos sindicatos, embora possamos discordar das estratégias, não os podemos rejeitar, porque sem eles ficamos pior ainda. Os sindicatos fazem falta, tal como fazem falta todos os contributos dos Oficiais de Justiça, mesmo com críticas negativas e sustentadas, quando algo está mal.

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  2. Esta informação devia ser dada pelo sindicato mas... É o que temos...

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    1. Pois sim, devia, mas como não o faz, surgiu a necessidade de suprir essa falta, já no distante ano de 2013, necessidade essa que ainda se mantém e, por isso, ainda aqui estamos.

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  3. PM afasta a hipotese de remodelações no governo.
    Esta tudo a correr impecavelmente bem na sua opinião!
    O dinheiro em forma de basuca substituirá a competência na definição e execucao de políticas.

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  4. "...quando a validade da greve do SFJ se colocou, o outro Sindicato, o SOJ, substituiu-a por outra greve idêntica que, avisada, como tinha que ser, foi imediatamente atacada e cerceada por serviços mínimos." Explicite-se, se possível, quando é que a validade da greve do SFJ foi colocada em causa no período transcrito, ou se, o SOJ , sem que nada o justificasse verdadeiramente (a não ser razões "políticas") deu um tiro no pé e avançou com uma greve em termos idênticos e, aí sim, pôs em equação a dita validade? A memória é curta para alguns mas não todos! "Oficial de Justiça", já seremos muitos a pugnar por uma sua verdadeira intervenção pessoal nas rédeas do caminho a seguir pela Classe. Acontece que verifica-se, sempre, um contornar da questão. Do que precisa?

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    1. A validade da greve já vinha sendo posta em causa antes de se conhecer o parecer da PGR e a decisão do MJ. Ou seja, quando a coisa foi parida já havia um longo processo de gestação que, no entanto, não era conhecido de todos, e as dúvidas ou receios do SFJ faziam até com que não apelasse a essa greve, ignorando a sua existência até ao dia em que o SFJ tem conhecimento do parecer, por sinal através desta página, que o divulgou em primeira mão, o que até surpreendeu o SFJ por esta página andar tão atenta aos assuntos dos Oficiais de Justiça.
      De todos modos, mesmo que tenha havido outra motivação para o SOJ marcar greve idêntica, o que não se descarta, o que releva para a apreciação aqui em causa e o que se pretendia transmitir, é que a mesma foi logo atacada por serviços mínimos, aliás, como todas as greves do SOJ e com a rara exceção para convocatória do SFJ.

      Quanto ao segundo aspeto mencionado, refere-se que os homens e mulheres que colaboram nesta iniciativa têm como propósito único esta vertente informativa, sem anseios, desejos, sonhos ou ambições de pegar em rédeas ou de liderar seja lá o que for. Mesmo que haja muitos a querer, nós também queremos muita coisa mas, nem tudo o que se quer se pode ter, há que aprender a conformar-se com o que há. Aliás, desempenhando o comentador funções sindicais, não tem que apelar a outros nem desafiar ninguém, tem - isso sim - que honrar o cargo e esmerar-se, desafiando-se a si próprio e deixando os demais em paz porque não serão esses os responsáveis pela ineptidão própria.

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    2. Ops..."A validade da greve já vinha sendo posta em causa antes de se conhecer o parecer da PGR e a decisão do MJ. "! Afinal haviam outras! Meu caro, com essa realidade o SFJ lidou em conformidade. O COJ nunca, em decisão final, desconsiderou a validade da aludida greve. Quando o SOJ, nos termos expostos, a colocou em causa, desde logo, houve tentativas "superiores" em desconsiderá-la. Quanto a apreciações próprias ("Oficial de Justiça"), diz o ditado que "elogio em boca própria é vitupério". E normalmente traduz-se em pouca razoabilidade apreciativa. Quanto a uma expectável intervenção nas lides da Classe obtêm-se "Mesmo que haja muitos a querer, nós também queremos muita coisa mas, nem tudo o que se quer se pode ter, há que aprender a conformar-se com o que há.". Embora desiludido, conformo-me! As expectativas também não eram altas! Por último, afirmando que "desempenhando o comentador funções sindicais", sob obrigação de o demonstrar efetivamente Identificação), o que se aguarda, somente apraz transmitir-lhe de que qualquer Oficial de Justiça espera que este espaço seja contributivo positivamente para as aspirações da Classe e não um, sempre que possível, ajuste de contas para com o Sindicato dos Funcionários Judiciais. As razões são da sua conta e não se especula sobre tais, mas que tal elaborar criticamente e construtivamente um artigo sobre o "desaparecimento" de ações reivindicativas por parte do SOJ nos últimos meses. O interesse é generalizadamente dos Oficiais de Justiça. O SFJ não tem contribuído, justificadamente, para uma "silly season" e este espaço, nesse contexto, até que tem de o reconhecer e "agraceder". Mas, e o SOJ?

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    3. E o SOJ foi de férias e aconselhou os Oficiais de Justiça a fazer o mesmo, a gozar as merecidas férias porque até setembro considerava que nada havia a fazer. Efetivamente, nada havia a fazer e, sinceramente, para fazer o que o SFJ fez, mais valia não ter feito nada, e era perfeitamente previsível. Ter perdido a vantagem da greve de 1999 constitui uma desgraça. De todos modos e citando o Presidente da República (no Brasil) e a expressão minhota: "só dança quem está na roda". Por isso, as notícias só podem ser do SFJ, sejam positivas ou, infelizmente, como às vezes sucede, negativas. É o que há, é o que é. Este não é um órgão de propaganda deste ou daquele órgão ou entidade.
      Não há nenhum ajuste de contas, há o que há e tudo o que se apresenta se explica até de forma exaustiva mas, ainda assim, admite-se que haja quem não compreenda.
      Ainda em relação ao SOJ, parece que descansava com um olho aberto e teve uma intervenção que, por tal motivo, tem que ser divulgada, o que sucederá já amanhã, porque é o que é e é o que há. Obviamente que o SFJ tem tido mais "tempo de antena" e tal sucede porque, como se disse, está mais "na roda" e dança.
      Quem considera que há um "ajuste de contas" ou seja lá o que for, com o artigo de hoje ou de outro dia qualquer, influenciando negativa e propositadamente os leitores, por favor indiquem concretamente onde estão tais factos para que os possamos corrigir ou eliminar, como habitualmente fazemos quando nos chamam a atenção.

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    4. “E o SOJ foi de férias e aconselhou os Oficiais de Justiça a fazer o mesmo, a gozar as merecidas férias porque até setembro considerava que nada havia a fazer.” – lapso de “mea culpa”. Não tive conhecimento/consciência de tal aconselhamento, mesmo até com a previsão do recebimento das listas às eleições autárquicas, reuniões tidas com grupos parlamentares, etc.! Desculpem, mas essa expectativa de “férias” assiste à tutela, digo eu! Ou seja, tantos Oficiais de Justiça que pugnaram por uma ação reivindicativa face ao processo eleitoral e o SOJ disse que nada havia a fazer, afirma com anuência e naturalidade o “Oficial de Justiça! Diz ainda que “mais valia não ter feito nada, e era perfeitamente previsível. Ter perdido a vantagem da greve de 1999 constitui uma desgraça.”. Mas nada diz sobre a iniciativa de greve do SOJ aludida no post anterior! Não interessa! Para justificar a incompreensível ausência pugnativa do SOJ, apresenta o “Oficial de Justiça” o ditado "só dança quem está na roda". A este ditado referenciado como presidencial brasileiro, não se poderá descurar outro, com enorme propriedade “…é mais fácil empurrar com a barriga do que deixar o abacaxi para os netos”! Aventa-se o olho meio aberto do SOJ (artigo de amanhã), em resposta à aludida ausência de qualquer actividade sindical. A não ser que apresente conquistas, mais parecerá resultado de pressões bloguísticas para que algo se diga mas que nada se tenha conseguido mudar. Amanhã vamos ter conhecimento de que conseguimos a integração do subsídio em 14 meses, um regime especial de reforma, etc? Ou vamos ter um texto onde este espaço, na habitual esteira e apesar do conselho de “férias tranquilas”, conseguirá transformar em metal valioso?
      Quanto a tudo o demais, reproduzo, elucidadamente, o sentimento do “Oficial de Justiça” – “"Mesmo que haja muitos a querer, nós também queremos muita coisa mas, nem tudo o que se quer se pode ter, há que aprender a conformar-se com o que há.". Nada mais a acrescentar.

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    5. Eu, OJ, acrescentaria.


      Que caminho dá o SFJ a mais de 500.000€/ano de quotas?

      É que obra não se vê, trabalho não se observa, assim como real empenho na defesa dos interesses dos OJ não se sente!

      Quanto ao mais, continuem a trocar galhardetes.

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    6. Tanto dinheiro daria para compensar os OJ, gradualmente, de todas as perdas laborais e derrotas sindicais até hoje sofridas!

      Mas vezes muitos anos permitirá dizer que o SFJ está bem "forrado".

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