Mas afinal, a Greve de 1999 tem ou não tem serviços mínimos?

      No final do ano 2021, publicou o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) uma informação sindical a propósito dos serviços mínimos de turno para os dois dias de tolerância de ponto. Essa informação sindical intitulava-se: “(in)tolerância”.


       Entre outras coisas diz o SFJ assim:


      «Quando todos sabemos que os quadros de Oficiais de Justiça se encontram depauperados em cerca de mil Oficiais de Justiça e não foram efetuadas mais de setecentas promoções, o MJ teve o despudor de utilizar como argumentação que a greve de um dia sem serviços mínimos iria resultar num prejuízo irreparável.


      Prejuízo irreparável é a atitude e comportamento da DGAJ/MJ que ao não procederem à abertura das mil vagas para o ingresso e a não promoção de setecentos Oficiais de Justiça coloca em causa o normal funcionamento dos Tribunais.


      O Ministério da Justiça tem vindo a desrespeitar continuadamente os Oficiais de Justiça.


      Para o Ministério da Justiça os Oficiais de Justiça não passam de números e são destratados continuadamente.


      Estamos perante um Governo prepotente que, como já afirmámos por diversas vezes, é forte com os fracos e fraco com os fortes.»


      E a final concretiza um apelo que é o seguinte:


      «Reitera o apelo a todos os trabalhadores para que cumpram escrupulosamente o horário utilizando a Greve de 1999, que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido no Processo 2004//21.0YRLSB.L1, considerou válida e sem necessidade de quaisquer serviços mínimos a assegurar.»


      Ora, perante esta afirmação, parece-nos que nos escapou alguma coisa.


      A última vez que tivemos notícia desta greve de 1999 foi no verão passado, no final de julho, quando a greve de 1999 foi parar a um novo aviso prévio de greve e foi objeto de fixação de serviços mínimos para “todos os dias”.


      O Acórdão 6/2021/RCT-ASM referia-se expressamente à greve de 1999: “para a greve de 1999, por tempo indeterminado, após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público para todos os dias…” E ainda ali se explicitavam os serviços mínimos:


      «Para a greve de 1999, relativamente aos atos cuja realização já se tenha iniciado, os serviços mínimos devem ser garantidos pelo oficial de justiça que estiver a assegurar a diligência em causa»


      Ou seja, previu-se a possibilidade da continuidade dos atos, para além das 17H00, por tempo indeterminado. Mas a coisa ainda não fica por aqui, porque logo de seguida diz-se assim:


      «E para o caso de os mesmos serem iniciados fora do horário das secretarias dos tribunais, devem os serviços mínimos ser garantidos por oficial de justiça, a designar em regime de rotatividade, pelo administrador judiciário respetivo, sendo no período de férias esse funcionário dos que estiver de turno.»


      Já não só são os atos iniciados antes das 17H00 mas também os atos que se venham a iniciar depois dessa hora que devem ter continuidade.


      Por exemplo: se houver que iniciar um ato às 20H00, determina-se que o mesmo se inicie e dure o tempo de durar até estar terminado, no entanto, o Administrador designará alguém para esse efeito e, sem nomeação, não há ninguém, logo, não há obrigação de ninguém.


      De todos modos, o entendimento que vinha sendo seguido é esse dos serviços mínimos que a greve não tinha e passou a ter.


      Ora, o que nos espanta é que o SFJ venha agora dizer que há um acórdão da relação de Lisboa, no âmbito do processo 2004//21.0YRLSB.L1, que anula estes serviços mínimos e  faz renascer a pureza da greve de 1999.


      O SFJ diz que «reitera o apelo a todos os trabalhadores para que cumpram escrupulosamente o horário utilizando a Greve de 1999, que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido no Processo 2004//21.0YRLSB.L1, considerou válida e sem necessidade de quaisquer serviços mínimos a assegurar.»


      Seria de grande utilidade; enorme mesmo, que o acórdão mencionado fosse divulgado para que todos os Oficiais de Justiça dissipassem as dúvidas em relação à greve de 1999 que agora surgiu como novamente liberta de serviços mínimos.


      Eta informação é muito importante e muito pertinente para o dia-a-dia dos Oficiais de Justiça.


      Logo na altura, em finais de julho do passado ano, o SFJ reagiu dizendo que iria recorrer da decisão arbitral.


      «Como é evidente, este Sindicato vai recorrer desta decisão do Colégio Arbitral tanto para o Tribunal da Relação, suscitando nesse recurso a violação de normas de direito europeu a que Portugal está obrigado a cumprir, como para as Instâncias Europeias.»


      De todos modos, a greve mantinha-se válida e condicionada:


      «para a greve de 1999, por tempo indeterminado após as 17 horas para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público e para todos os dias, (…) para todos os dias, após as 17 horas, para todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público.»


      Assim, em suma, em relação à greve de 1999, que esteve livre de serviços mínimos, há que considerar os seguintes cinco aspetos:


      -1- A Greve de 1999, decretada pelo SFJ por tempo indeterminado, foi incluída num novo aviso prévio em JUL2021, apesar do aviso prévio de 1999 estar em vigor.


      -2- A Greve de 1999 foi objeto de decisão específica sendo fixados serviços mínimos próprios para esta greve e para todos os dias, mas apenas para o período após as 17H00, ficando livre de serviços mínimos a hora de almoço de cada dia.


      -3- Os serviços mínimos consistem em assegurar o serviço urgente, e apenas este (elencado no Acórdão), após as 17H00, quer o ato tenha início antes desta hora ou depois; sendo sempre assegurado o serviço urgente até à sua conclusão.


      -4- Foi introduzido um novo aspeto que consiste em obrigar aquele que está com as diligências ou foi indicado para assegurar os serviços mínimos, iniciados antes ou depois das 17H00, com a obrigatoriedade de os assegurar ainda que constate que a secção está repleta de outros colegas que não aderem à greve.


      -5- Nada disto faz sentido porque foi proferida uma decisão de um tribunal superior que considerou os serviços mínimos ineficazes ara esta greve.


      O SFJ bem sabe que não basta alegar que a greve de 1999 não tem serviços mínimos, sem provar documentalmente isso mesmo.


      Os Oficiais de Justiça querem ver as provas e, a ser mesmo assim, então acabamos de ter um novo paradigma que há que divulgar.


      Ficamos à espera.


SaudeMental.jpg


      Fonte: “SFJ”.

Comentários

  1. Anónimo4/1/22 09:02

    O pré aviso de greve, então apresentado, teria de mencionar a greve de 1999 exatamente para não ter qualquer efeito. A não ter sido colocada os oficiais de justiça poderiam não assegurar o processo eleitoral cujo horário estabelece tribunais abertos até às 18 horas. Entregue o pré aviso, nos moldes apresentados, ficava assegurado essa trabalho. Foi conseguido o dois em um: a greve agradou aos colegas, pois fomos para a luta, mas também à tutela, pois a greve não tinha qualquer efeito. Agora essa greve pode voltar, pois não tem qualquer impacto e na hora certa, quando a tutela precisar, voltará a não ter validade. Qual a dúvida?

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  2. Anónimo4/1/22 12:02

    Onde está a decisão sobre o recurso de Julho?

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  3. Anónimo4/1/22 21:05

    O SFJ tem que urgentemente, até por uma questão de ética, refletir sobre a condição dos seus membros que integram os órgãos sociais.

    Não se pode simultaneamente mobilizar os seus associados para uma luta dura e longa e participar ativamente numa campanha eleitoral, integrando a lista de deputados do partido da governação que nos tem desprezado!...

    A liberdade de convicção é inalienável mas apelar à luta e o seu contrário é lamentável e dispensável!...


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    1. Anónimo5/1/22 10:24

      Por isso nunca pode o sindicado ser arrojado nas suas propostas e reivindicações, há sempre um interesse que é preciso preservar, o interesse próprio de casa um que se encontra nessa situação, lamentavelmente.

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  4. Anónimo5/1/22 10:26

    Talvez propor uma ação num Tribunal Internacional que obrigue o estado a respeitar os trabalhadores, o direito à greve e o direito a verem cumpridas as leis emanadas da assembleia da Republica.

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