As ilimitadas horas suplementares não compensadas
O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) publicou esta segunda-feira a seguinte nota informativa:
«O SOJ requereu à DGAJ, dia 18 de fevereiro, uma reunião, com caráter de urgência, para tratar de diversas matérias. Essa reunião foi "empurrada" para 8 de março, pois que considerou a Senhora Diretora-geral oportuno convocar os dois sindicatos.
Conhecida a data, entendeu o SOJ colocar a questão da remuneração do trabalho suplementar – serviço prestado para garantir a realização do Estado de Direito Democrático –, por escrito e de forma fundamentada, pois que considera este Sindicato que existem exceções aos limites fixados no artigo 120.º, n.º 2, da Lei 35/2014, de 20 de Junho.
A resposta da DGAJ, confirma isso mesmo. O SOJ vai continuar a acompanhar este e outros processos, com sentido de responsabilidade, em prol da carreira que representa.»

Fonte: “SOJ”.
Ora bem, o que é que está aqui em causa? O limite no pagamento das horas de trabalho suplementar. Isto é, a Lei impõe o trabalho suplementar mas impõe também que não se pague o mesmo a não ser um bocadinho e o que o SOJ e a DGAJ vêm dizer é que esse bocadinho pode ser um pouquinho maior.
Os artigos mencionados da Lei 35/2015 de 20JUN são dois e dizem o seguinte:
«Artigo 120.º – Limites da duração do trabalho suplementar
1 - É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.
2 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
3 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 /prct. da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
4 - O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 2 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.»
«Artigo 162.º - Trabalho suplementar
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
6 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
7 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.»
Já vimos e revimos a tabela que elaboramos, onde constam os Oficiais de Justiça que participaram nas eleições autárquicas do ano passado, um pouco mais de 1300, e que esses Oficiais de Justiça estiveram ao serviço durante mais cerca de 10 mil horas; nada mais nada menos, do que um total de 10 mil horas dedicadas às eleições.
Ora, se dividirmos as 9.993 horas e 38 minutos, que o total de 1307 Oficiais de Justiça fizeram a mais, representam, em dias de 24 horas, um total de 416 dias, mas, como é evidente, em termos de trabalho, cada Oficial de Justiça faz (normalmente) 7 horas de trabalho diário. Assim, se dividirmos as tais 9.993 horas por períodos normais de trabalho de 7 horas, portanto, em dias de trabalho, o resultado é de: 1.427 dias de trabalho. Ora, tendo cada ano 225 dias úteis, aproximadamente, estas 1.427 dias a dividir por 225 dias, representam mais de 6 anos de trabalho.
Espantem-se com a quantidade de tempo que foi trabalhado a mais, apenas numas eleições autárquicas, espantem-se com todas as horas a mais trabalhadas ao longo dos anos e depois perguntem-se por que razão essas horas não são compensadas, não necessariamente em dinheiro mas, tal como antes, em antecipação da idade da aposentação.
Espantem-se, mas este é o estado de sítio dos trabalhadores escravos nos tribunais.

Continue-se a trabalhar, ser mal tratado ou desconsiderado e faça-se uma vénia a quem "manda" e paga com um prato de arroz.
ResponderEliminarManada!
Os nossos Colegas da África do Sul, curiosamente, cumprem as Leis do nosso código de trabalho.
ResponderEliminarE esta ???
Somos mesmo uns cordeirinhos.....
Bem, pelo menos um dos sindicatos deu sinal de vida.
FF
"ah e tal na função pública não se faz nada": Pois bem quem profere essas afirmações venha trabalhar para os Tribunais para ver o que é bom para a tosse!
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