Impedimentos na área criminal: artigo 40º do CPP
Entra hoje em vigor a Lei 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.
O maior problema destas alterações reside na nova redação dada ao artigo 40º do CPP, onde se passa a determinar, no seu nº. 2, que “Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.”
Quer isto dizer que um juiz que pratique determinados atos jurisdicionais no âmbito do inquérito, fica impedido de intervir na instrução e este, por sua vez, no julgamento, bem como outros impedimentos já existentes.
Ora, isto gerará uma onda de impedimentos e um constante controlo dos processos com anotações de quem já nele teve intervenção.
Em algumas comarcas de menor dimensão os julgamentos acabarão certamente a ser realizados por juízes não especializados na jurisdição criminal mas, por exemplo, do Trabalho ou da Família e Menores, logo que se esgotem os juízes da jurisdição criminal.
Nesta última quinta-feira, na tomada de posse do novo presidente da Relação de Coimbra, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça afirmou que a entrada em vigor desta lei cria “gravíssimos constrangimentos” e vai prejudicar a eficácia dos tribunais.
No discurso na tomada de posse do juiz desembargador Jorge Loureiro como novo presidente da Relação de Coimbra, Henrique Araújo considerou que a aprovação do pacote anticorrupção e das alterações no Código Penal (CP), no Código de Processo Penal (CPP) e noutras leis conexas pela Assembleia da República veio agravar a celeridade da justiça, lembrando as críticas feitas ao “excesso de garantias de natureza processual” no sistema português.
“Referi, entre outras coisas, que o nosso sistema albergava um excessivo conjunto de garantias que prejudicava a celeridade processual, designadamente nos chamados megaprocessos criminais. Houve quem logo compreendesse as minhas palavras. Mas também houve quem não as quisesse compreender”, afirmou, notando que essas garantias “enredam a tramitação e favorecem o prolongamento da vida do processo”.
Sem esquecer as reservas então levantadas pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) – órgão que preside por inerência da liderança no STJ –, Henrique Araújo partiu do regime de impedimentos para criticar algumas das mudanças. Além de entender que as mudanças não são necessárias “para salvaguardar a imparcialidade do julgador”, o juiz conselheiro perspetivou “entorpecimentos constantes”.
“A exagerada amplitude desse regime implica, por exemplo, que o juiz que, em fase de inquérito, declare bens perdidos a favor do Estado, ou que admita a constituição como assistente, ou que autorize a efetivação de uma perícia, ou, ainda, que aplique uma medida de coação de apresentação periódica, fica de imediato impedido de intervir no julgamento. O mesmo sucede com o juiz que proceda à inquirição de uma testemunha em fase de instrução, que autorize a realização de uma busca domiciliária ou autorize uma interceção telefónica”.
Henrique Araújo criticou ainda a possibilidade de passar a apresentar recurso para o Supremo de casos em que haja uma primeira condenação em sede da Relação e não apenas nos casos de reversão de absolvição em condenação em pena de prisão efetiva, bem como a revogação do artigo do CPP que fixava o número máximo de testemunhas do arguido.
“Tem como resultado que passa a não existir qualquer limite. Não é difícil prever o que aí vem”, disse o líder do STJ, que frisou que as mudanças “representam sério revés no propósito de se conseguirem respostas mais rápidas e eficazes do sistema de justiça na área criminal”.
Sublinhando que as consequências negativas serão sentidas rapidamente e que a responsabilidade irá recair nos magistrados e nos tribunais, Henrique Araújo apelou aos responsáveis políticos pela revisão de algumas destas medidas.
Evidentemente que este imbróglio de impedimentos traz consigo o afastamento de trabalho dos juízes mas aporta mais trabalho aos Oficiais de Justiça, desde logo pelo controlo suplementar dos processos, mas também porque aporta deslocações de arguidos, testemunhas, forças policiais, advogados, juízes e procuradores do Ministério Público, dentro da mesma Comarca, o que acarretará milhares de quilómetros mensais a mais, com custos elevados e uma grande perda de tempo.

Fontes principais: “DR – Lei 94/2021 de 21DEZ” e “Revista Advocatus do Eco”
Legislação à portuguesa, feita de inteligência a mais, de ignorância, de favores e de incompetências, enfim, mais um descontrolado disparate para o oficialzinho de justiça controlar.
ResponderEliminarE a luta dura e longa que nos anunciaram?!...
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