Sobre as Transições para todas as categorias no Movimento

      O artigo 14º do Estatuto EFJ, fixa as condições para que possa realizar-se a transição entre carreiras (Judicial/MP) e diz o seguinte:


      «1 - Os Oficiais de Justiça podem requerer a transição no âmbito das seguintes categorias:


              a) Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar;


              b) Escrivão Adjunto e Técnico de Justiça adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria imediatamente superior àquela para a qual pretendem transitar;


              c) Escrivão Auxiliar e Técnico de Justiça auxiliar.»


      Ou seja, determina o Estatuto que um Técnico de Justiça Adjunto possa ser transferido para um lugar de um Escrivão Adjunto (e vice-versa) desde que seja detentores de aprovação em prova de acesso a que tenham concorrido à categoria superior mas na carreira contrária, isto é, a Escrivão de Direito o Técnico de Justiça Adjunto e a Técnico de justiça Principal o Escrivão Adjunto.


      E algo semelhante se passa na transição entre Escrivães de Direito e Técnicos de justiça Principais, ambos têm que ter aprovação na prova de acesso à categoria contrária para s qual pretendem transitar.


      Já quanto às categorias de Auxiliar não há qualquer condicionalismo.


      Estes aspetos legais não estão na disponibilidade e arbitrariedade da DGAJ para a realização de um movimento, pelo que o facto de vir fixado no despacho a possibilidade de se realizarem transições entre todas as categorias, sem indicação daquelas condições ou da simples menção ao artigo 14º, aliás como consta para as colocações oficiosas dos supranumerários e na disponibilidade, cria a convicção de que não serão considerados os condicionalismos.


      Já a opção de não aceitar a manutenção da comissão de serviço a quem concorrer é uma opção que está na disponibilidade da DGAJ por inexistir previsão legal. Assim, vindo expresso que não serão admitidas as manutenções das comissões de serviço, é uma imposição válida, o que já não se pode depreender das transições, uma vez que as transições não carecem de autorização mas apenas de verificação dos condicionalismos expressos no artigo 14º EFJ.


      Por isso, não estando claro qual o propósito, ou a necessidade, da menção às transições, a interpretação generalizada está a ser a de que serão ignoradas as limitações estatutárias, porque, de facto, não há necessidade (nem nunca houve) de haver menção às transições neste despacho.


      Neste sentido, estando já em vista a apresentação de muitos requerimentos de transição que não observam a determinação legal porque se considera o que vem expresso no despacho como uma afirmação da libertação dos condicionalismos, conviria que a DGAJ esclarecesse o quanto antes este aspeto ou esta intenção, uma vez que é geradora de confusão, dúvida e de dupla interpretação, podendo servir para posteriores impugnações.


      A ser intenção do despacho aplicar a regra das transições entre Auxiliares às demais categorias, faz-nos considerar que continua a estar na mente, ou nuvem, o conceito de carreira sem divisão entre o Judicial e o Ministério Público, tal como vinha proposto nos projetos apresentados pelo anterior governo. Isto é, se o conceito para o futuro é o de não haver distinção nas carreiras, começa-se já a querer pôr em prática esse conceito sem que tenha havido alteração legislativa?


      Claro que isto carece de um rápido esclarecimento por parte da DGAJ por, como se disse, não estar claro e ser uma menção que, por ser desnecessária, vem sendo tomada como a menção que a antecede sobre a manutenção das comissões de serviço, ou a fixação da data para as desistências, enfim, a integração no despacho que conforma o movimento desta afirmação sobre as transições é, já hoje, motivo de polémica e de anúncio de impugnações, pelo que, para evitar tal o despacho carece de um aditamento, de uma correção, de uma substituição ou de um esclarecimento, de forma a evitar que os Oficiais de Justiça passem o tempo a impugnar atos nos tribunais, onde veem reconhecida a sua razão, obrigando a administração da Justiça a complicadas reposições desses mesmos direitos, muitas vezes (senão quase sempre) anos depois, o que se mostra ainda mais difícil de repor a justiça suprimida ou suspensa.


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      Fonte: "DGAJ-Despacho".

Comentários

  1. Anónimo2/4/22 15:32

    O novo estatuto vai ser o apresentado pelo belo, este era só o mensageiro

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  2. Renato Pimenta2/4/22 18:11

    Já o ano passado esta ilegalidade aconteceu.
    Conheço um colega Adjunto no MP que transitou para o judicial, sem qualquer problema... ou curso de Escrivão.

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