Sair às 17 ou às 18 horas?

      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) instaurou um procedimento cautelar no sentido de obstar ao prolongamento do horário de trabalho dos Oficiais de Justiça depois das 17 horas e até às 18 horas, como a Administração veio a fixa.


      Esta sexta-feira última, dia 11 de outubro, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu que o despacho do Sr. Diretor-geral da DGAJ “padece de vícios de violação de lei por errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º, 10.º e n.º 1 do art.º 11.º todos da Lei n.º 69/2013. Padece também de vício de violação de lei por aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 69/2013, ao não atender que esta lei não alterou o art.º 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva o regime de trabalho em vigor no setor da justiça. Atendendo a que o julgador não está vinculado ao alegado pelas partes no que diz respeito ao direito, julga-se procedente a presente providência pelos motivos antes expostos, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais causas de pedir invocadas.”


      Assim, esta decisão faz com que não seja aplicado, de momento, o despacho que fixava a saída às 18H00, isto é, voltamos a poder sair às 17H00, independentemente dos múltiplos entendimentos que correm, apenas baseados no receio ou precaução e no desconhecimento.


      Embora esta não seja uma decisão definitiva, para já, é a que temos.


      Desfruta-a já até à decisão final ou até às (im)pertinentes alterações legislativas.


      A decisão integral está disponível para ver e/ou baixar aqui: “DecisãoPCautelar-TACL-11OUT2013”.


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