20 Dias por 24 Mil Euros



      No passado dia 19MAR o jornal i noticiava que «O ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Guedes contratou, por 24 mil euros, a Vieira de Almeida & Associados - Sociedade de Advogados, para serviços jurídicos por apenas 20 dias.


      O contrato, celebrado a 20 de dezembro de 2013 mas divulgado só há uma semana, visa "o patrocínio forense" no âmbito do "processo cautelar de suspensão de eficácia" e da "ação administrativa especial de anulação" de um despacho que correm no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.


      O despacho em causa, assinado em janeiro do ano passado, quando ainda era apenas secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), determina o fim da comissão de serviço de David Duarte “como consultor principal do Centro Jurídico (Cejur)” da PCM "com fundamento em atuação profissional superveniente inconciliável com o exercício das suas funções, atentas a missão e as atribuições do Cejur".


      O i questionou o porta-voz do ministro sobre as razões que levaram Luís Marques Guedes a demitir o referido consultor e a contratar uma sociedade de advogados para o representar e não a recorrer a um dos muitos advogados/assessores jurídicos da PCM, mas o e-mail enviado há uma semana ficou sem resposta. No contrato publicado no portal Base, porém, o ministro justifica a necessidade do recurso a este ajuste direto com o seguinte fundamento: " Por razões de incompatibilidade, os recursos existentes estão impedidos de intervir nos processos".


      O i questionou David Duarte, que é professor auxiliar na Faculdade Direito da Universidade de Lisboa, sobre as razões que o levaram a contestar a sua demissão e o que espera obter com estes processos no Tribunal Administrativo de Lisboa, mas até à hora de fecho também não obteve resposta.


      O i conseguiu apurar, no entanto, que a decisão de demitir David Duarte foi tomada ao abrigo do artigo 34º da Lei nº. 12-A/2008, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, que determina que "na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias".»


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