Auxiliares e Oficiais de Justiça
No dia de ontem (15MAI) a Câmara dos Solicitadores publicou na sua página oficial (solicitador.net) um artigo sob o título: “Conselho de Ministros aprova nomeação de presidente e vogal da Comissão para o Acompanhamento dos Oficiais de Justiça”.
Ora, tal título constitui um erro ou lapso pois tal comissão nada tem a ver com os Oficiais de Justiça mas sim com os Auxiliares de Justiça e estes são atores judiciais distintos dos Oficiais de Justiça.
Os Auxiliares de Justiça são (para já) os Agentes de Execução e os Administradores Judiciais e aqui convém realçar que estes Administradores Judiciais não são Administradores Judiciários, estes últimos, sim, Oficiais de Justiça, selecionados para a gestão das novas comarcas.
Os Administradores Judiciais são as pessoas incumbidas da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência. O Administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo.
Assim, embora no artigo fique explícito que a tal comissão e nomeação se refere apenas aos Auxiliares da Justiça, o título mostra-se equivocado.
O lema da Câmara dos Solicitadores está escrito em Latim e diz assim: "Labor Improbus Omnia Vincit", ou seja, “com paciência e perseverança tudo se alcança” e, perante o lapso descrito, também se poderia acrescentar que "Errare Humanum Est".
A Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ), terá que supervisionar a atividade dos Auxiliares da Justiça, designadamente, quanto ao registo e à forma de gestão dos valores que lhes são confiados por força das competências que o Estado lhes atribui, procedendo ainda à regulamentação da atividade daqueles profissionais e apreciando quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas à atividade dos Auxiliares da justiça, bem como, aplicará medidas cautelares e instruirá processos disciplinares e de contraordenação aos Auxiliares da Justiça, exceto quando o exercício do poder disciplinar esteja concretamente cometido à associação pública profissional em que se integrem.
A CAAJ poderá ainda destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados, tendo ainda competência para regulamentar e gerir o fundo de garantia das execuções (cobrança de dívidas e penhoras) e outros fundos de garantia criados no âmbito da atividade daqueles profissionais.
O aceso à atividade será também gerido pela CAAJ, designadamente, quanto à definição dos processos de admissão de novos profissionais e à escolha da entidade responsável pela definição dos critérios de avaliação e pela avaliação dos estágios.
À CAAJ competirá ainda verificar a existência de incompatibilidades, impedimentos ou suspeições, bem como a idoneidade dos profissionais, assim como aprovar códigos de conduta.
Determina-se ainda a extinção da Comissão para a Eficácia das Execuções - CPEE -, permanecendo esta, no entanto, em funções até à data da tomada de posse do órgão de gestão da CAAJ.
Relativamente a este assunto poderá aprofundar conhecimentos acedendo aos documentos e à página que se disponibilizam através das seguintes hiperligações:
Lei 77/2013 de 21NOV – Cria a Comissão CAAJ.
Resolução do Conselho de Ministros de 08MAI2014
Lei 22/2013 de 26FEV – Estatuto do Administrador Judicial
Despacho CEJ sobre reclamações ao procedimento concursal extraordinário e urgente de formação de Administradores Judiciais.
APAJ - Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais
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