A Constitucionalidade dos Cortes

      O Tribunal Constitucional (TC) decidiu ontem sobre a constitucionalidade dos cortes apresentados à apreciação, declarando uns temporariamente de acordo e outros não, com a Constituição; conforme foi já sobejamente difundido por todos os meios de comunicação social.


      Em suma, o que fica aprovado é o regresso dos cortes salariais acima de 1500 euros mensais durante este ano e 2015, não sendo aplicável a partir de 2016. Para as pensões, os juízes consideraram que as taxas definitivas são ilegais, porque violam a proteção da confiança e por serem cortes permanentes. Assim, em janeiro, os pensionistas dos regimes públicos ficam livres da Contribuição de Sustentabilidade, que vinha substituir de forma definitiva a atual Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES).


      Os juízes do TC decidiram não analisar a nova forma de atualização anual de pensões alegando falta de elementos para avaliar essa medida.


      Com esta decisão, o Governo fica com a única medida alternativa que tinha avançado para o Orçamento do Estado de 2014 validada. O corte de salários que está em causa vale cerca de 34 milhões de euros líquidos por cada mês de aplicação.


      Aqui pretende-se apenas anotar a declaração de voto expressa pelo Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, no extrato que a seguir se reproduz, uma vez que este extrato ilustra de forma genérica o entendimento constitucional.


      «Acontece que as normas impugnadas, no horizonte temporal referido, indiciam um estado de urgência permanente que tende a tornar normal a medida de redução remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública. Com efeito, o excesso de perduração temporal da medida generaliza a situação de urgência que a ditou, sem resolver definitivamente a situação problemática das finanças públicas, uma vez que uma intervenção em situação de urgência não resolve duravelmente o problema da sustentabilidade das finanças públicas.


      Ora, a duração da medida por um período de oito anos, o correspondente a um quinto da vida ativa de um trabalhador, transforma o transitório em normal. As normas impugnadas comprometem-se assim na via de um “provisório permanente” que é excessivamente onerosa para os afetados. Se a necessidade urgente de fazer face a uma situação de grave e extrema emergência financeira não tornava excessivo o sacrifício da remuneração, a mesma ponderação não pode ser feita quando a temporalidade do excecional tende a impor-se como normal.


      Para os fins da consolidação orçamental e da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, que são objetivos da responsabilidade nacional e de interesse nacional, não é razoável impor por oito anos consecutivos sacrifícios adicionais a um determinado grupo de cidadãos, sem que tenham sido criadas alternativas que evitassem o prolongamento da medida após a cessação do PAEF. Neste contexto, a gravidade do sacrifício que se impõe nas normas questionadas sobrepõe-se ao fim que se pretende alcançar, em evidente desconformidade com o princípio da proibição do excesso.»


      De forma a deter uma opinião própria e não intoxicada pelos múltiplos e tendeciosos comentadores, não deixe de apreciar a totalidade do Acórdão e as declarações de voto, que pode aceder na seguinte hiperligação: “Acórdão TC 574/2014”.


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