A Suspensão dos Prazos
Relativamente à suspensão dos prazos pela inoperacionalidade do Citius, consta do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 150/2014 de 13OUT, refere-se à suspensão dos prazos da seguinte forma:
«Os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no n.º 1 do artigo anterior pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.»
Repare-se na parte final: “retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor
do presente diploma”.
Ora, o diploma entrou em vigor no dia 14-10-2014, isto é, no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que os prazos se suspenderiam até ao dia 13OUT.
De certa forma não deixa de ser estranho que se retome a contagem dos prazos suspensos naquela data quando não houve declaração formal do IGFEJ. Ou seja, o diploma que pretendia clarificar, parece ter vindo complicar.
A Divisão de Formação da Direção-Geral da Administração da Justiça, entende que os prazos estiveram de facto interrompidos até ao dia 13OUT, retomando-se a contagem posteriormente e assim o explicou no fórum próprio de esclarecimento de dúvidas colocadas pelos Oficiais de Justiça.
No entanto, o secretário de Estado da Justiça, António Costa Moura, acaba de publicamente anunciar que só quando houver uma “declaração formal” de “completa operacionalidade” do Citius é que terminará a suspensão dos prazos processuais aprovada pelo Governo.
Então, em que é que ficamos?
Por favor deixe a sua opinião selecionando "comentar".
Comentários
Enviar um comentário