Mudar de Nome

     Mais de 500 pessoas mudaram de nome nos primeiros nove meses do ano passado, muitas delas para acrescentar apelidos, um processo que envolve tanto adultos como crianças e que custa 200 euros.


     Até setembro último tinham sido decididos 536 processos de alteração de nome, segundo números oficiais disponibilizados à Agência Lusa pelo Instituto dos Registos e Notariado, do Ministério da Justiça.


     Os números não diferem muito dos registados em anos anteriores: em 2013 mudaram o nome 661 pessoas, em 2012 foram 881 e em 2011 chegou-se aos 856 casos.


     Note-se que a mudança de nome consiste, na esmagadora maioria dos casos, na alteração de apelidos, sendo residuais os casos de mudança integral de nome (nome próprio e apelido).


     O direito ao nome pode reportar‑se ao direito à identidade consagrado na Constituição da República. É um elemento fundamental de identificação e individualização de uma pessoa, pelo que não pode, em princípio, ser mudado.


     Só em alguns casos se admitem mudanças. Por exemplo, quando a paternidade ou maternidade de uma pessoa for reconhecida depois de o nome dela ter sido composto, pode alterar‑se os apelidos. O mesmo acontece no caso de haver adoção, neste caso não é raro os pais adotantes alterarem por completo o nome do adotado, desde que seja de tenra idade e não tenha noção do seu próprio nome, pois caso já tenha noção do nome, normalmente, só lhe são alterados os apelidos.


     O nome pode ainda ser alterado pelo casamento. Tanto o marido como a mulher podem, mantendo os seus apelidos, adotar os do outro cônjuge e aqui convém notar que o marido também pode adotar o apelido da esposa, embora seja apenas a esposa a adotar o apelido do marido. Havendo divórcio, o nome só se pode manter se o outro cônjuge consentir ou uma decisão judicial o determinar. No caso de separação judicial, há a possibilidade de se privar judicialmente a pessoa do uso ao nome. Quanto ao cônjuge que fique viúvo, pode optar pela conservação dos nomes do falecido ou renunciar ao seu uso.


     Finalmente, o nome pode ser alterado em situações de transexualidade. Nestes casos, a legislação portuguesa prevê um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil.


     Fora das situações descritas, o nome fixado no assento de nascimento apenas pode ser alterado através de um processo especial para o efeito. A competência legal para essa autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais, que, contudo, a exerce dentro das regras fixadas para a composição do nome.


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