As Gravações Audiovisuais
O Código de Processo Penal, alterado em fevereiro de 2013, determinou que os interrogatórios fossem registados, em regra, em áudio ou audiovisual.
Mais de dois anos passados sobre esta imposição legislativa, raros são os serviços do Ministério Público que dispõem de, pelo menos, um simples gravador áudio, continuando a escrever as declarações prestadas como se não houvesse ocorrido qualquer alteração legislativa.
O Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) é dos únicos serviços do Ministério Público que possui um sistema de gravação audiovisual.
O Ministério da Justiça diz que, neste momento, “está a ser efetuado o levantamento” dos espaços que precisam de sistemas de gravação vídeo, ao mesmo tempo que está a decorrer uma experiência piloto numa secção de instrução criminal. Está previsto o arranque de mais dois projetos-piloto em julho.
“Prevê-se que até Setembro esteja concluída a experiência e seja possível dar início ao procedimento de contratação destinado à aquisição dos equipamentos necessários para dotar todos os tribunais e serviços do Ministério Público de equipamento de gravação vídeo”, afirma o gabinete do secretário de Estado da Justiça, numa resposta enviada ao Público. E enfatiza: "Todos os tribunais estão equipados com sistemas de gravação áudio”.
Quando se refere aos tribunais é de facto verdade mas esta afirmação não engloba os serviços do Ministério Público.
O DCIAP, especializado na investigação da criminalidade violenta e altamente organizada, é dos únicos que grava o som e a imagem nos interrogatórios e tal acontece desde que, em 2013, para dar cumprimento àquela mudança legislativa, o DCIAP adquiriu dois sistemas de gravação audiovisual.
O mesmo não acontece, contudo, nos dois serviços do Ministério Público que movimentam mais inquéritos, os Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa e do Porto, que não possuem qualquer sistema de gravação audiovisual.
A procuradora Maria José Morgado, que lidera o DIAP de Lisboa, explica porque pediu recentemente este equipamento, que custa entre sete e dez mil euros. “A lei contra a violência doméstica recomenda a gravação em vídeo dos depoimentos devido ao constrangimento existente entre agressor e vítima. A gravação também é muito importante nos depoimentos para memória futura nos casos de abuso sexual de menores, para evitar que a vítima tenha que repetir o seu testemunho ao longo do processo”, sustenta Maria José Morgado.
A possibilidade de transmitir os interrogatórios feitos na fase de investigação durante o julgamento é uma das principais vantagens. “É a forma mais eficaz e mais célere de confrontar os arguidos com declarações prestadas em inquérito”, defende Morgado. Desde Março de 2013 que os interrogatórios feitos por um juiz ou um procurador na presença do advogado do arguido podem ser usados na fase de julgamento. Foi essa mudança que levou a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, a defender que tal impunha que as declarações fossem “documentadas através de registo audiovisual ou áudio”. O uso de outros meios só é possível quando áudio e audiovisual não estão disponíveis.
O juiz António Costa Gomes, que desenvolveu uma plataforma informática que permite localizar e exibir de forma rápida em tribunal documentos dispersos por muitos volumes, tem corrido o país a apresentar a sua ferramenta. E, por isso, conhece bem as tecnologias existentes nos tribunais. Sistemas de gravação apenas conhece dois no DCIAP. “No resto do país não há”, constata.
“O legislador alterou a lei que é barato, mas não se preocupou em dotar os tribunais e o Ministério Público de equipamentos”, critica. O juiz também grava algumas das suas diligência em vídeo, mas fá-lo com uma câmara sua e com DVD que paga do seu bolso. A imagem tem a vantagem de permitir registar a postura dos arguidos e a sua aparência. “Por vezes as vítimas têm dificuldades em reconhecer os arguidos porque na fase do julgamento eles mudam a aparência: cortam o bigode ou pintam o cabelo”, especifica António Costa Gomes.
Sistema de gravação áudio na realização de interrogatórios e inquirições na secção de pequena criminalidade da instância local criminal de Lisboa.
ResponderEliminarPGDLisboa 15-07-2015
Foi ontem iniciado o uso de gravação em suporte audio dos interrogatórios e inquirições a realizar pelo Ministério Público na secção de pequena criminalidade da instância local criminal de Lisboa, nos processos aí iniciados e tramitados na sequência de detenções em flagrante e com vista a acusação em processo sumário, sumaríssimo ou suspensão provisório de processo.
Foram criados 6 postos de gravação audio: 4 em gabinetes, 1 em sala polivalente e 1 em sala de audiência.
Os equipamentos foram instalados com a anuência do IGFEJ, pela unidade de informática da secção.
Os senhores oficiais de justiça receberam breve formação relativa ao uso dos equipamentos ministrada pela respectiva técnica de informática na secção.
A Escola da Polícia Judiciária deslocou um inspector que, na secção, e em 3 dias, ministrou técnica de inquirição e interrogatório aos senhores oficiais de justiça.
Foram criados modelos para uso por cada oficial de justiça.
Tratou-se de uma iniciativa da Coordenação do MP na secção de pequena criminalidade de Lisboa, com vista à celeridade e simplificação do processo sumário na fase que corre no MP.
ResponderEliminarArtigo 364.º
Forma da documentação
1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número anterior.
4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º
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Artigo 101.º
Registo e transcrição
1 - O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando os meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como, nos casos legalmente previstos, proceder à gravação áudio ou audiovisual da tomada de declarações e decisões verbalmente proferidas.
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros meios técnicos diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao ato certificar-se da conformidade da transcrição antes da assinatura.
3 - As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.
4 - Sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.
5 - Em caso de recurso, quando for absolutamente indispensável para a boa decisão da causa, o relator, por despacho fundamentado, pode solicitar ao tribunal recorrido a transcrição de toda ou parte da sentença.