A Meia Jornada e a ADSE

     Foram ontem publicados em Diário da República dois diplomas com interesse para os Funcionários Públicos e, consequentemente, para os Oficiais e Justiça.


     Um deles refere-se à possibilidade de, a partir de setembro próximo se poder trabalhar só metade do dia e o outro refere-se à passagem da ADSE do Ministério das finanças, onde sempre esteve, para o Ministério da Saúde, aproximando-o mais do Serviço Nacional de Saúde.


     A seguir se analisam tais diplomas.


     É a primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) e a mesma visa unicamente a introdução de uma nova possibilidade de trabalho em "Meia Jornada".


     Para definir esta Meia Jornada foi aditado o artigo 114º-A, à mesma Lei LGTFP, na qual se especifica em que consiste esta nova prestação de trabalho, aí se verificando que consiste numa redução a metade do período normal de trabalho a tempo completo.


     Ou seja, abre-se agora a possibilidade de trabalhar apenas metade do período normal e sem que tal afete a contagem para efeitos de antiguidade, isto é, cada dia de trabalho conta como tal e não só como meio.


     Estabelece-se ainda que este tipo de Meia Jornada tem que ter a duração mínima de, pelo menos, um ano, isto é, não se pode requerer esta redução por período inferior a 12 meses.


     Quanto ao vencimento, o mesmo não é reduzido a 50% mas apenas em 40% do montante total auferido no horário completo. Ou seja, o trabalhador passará a auferir 60% daquilo que hoje recebe a tempo completo.


     Para se requerer esta modalidade de trabalho é necessário que o trabalhador tenha (na altura do pedido, pelo menos, 55 anos de idade e (cumulativamente) tenha netos com idade inferior a 12 anos.


     Independentemente da idade, qualquer outro trabalhador (com qualquer idade) pode requerer também a Meia Jornada, desde que tenha filhos menores de 12 anos ou, seja lá qual for a idade dos filhos, sejam portadores de deficiência ou de doença crónica.


     Esta modalidade entra em vigor 30 dias após a publicação, ou seja, a partir de 6 de setembro próximo.


     Esta alteração à LGTFP foi proposta pelo Governo, tendo sido aprovada no passado dias 26 de junho com os votos favoráveis de sociais-democratas e centristas e a votação em sentido contrário de PS, PCP, BE e PEV.


     Pode aceder à mencionada alteração na seguinte hiperligação: "Lei 84/2015-07AGO".


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     Foi também ontem publicado, por decreto do Governo, a passagem da ADSE (Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas) que até aqui esteve na esfera do Ministério das Finanças, para o âmbito do Ministério da Saúde.


     O Governo refere que esta alteração é necessária para que se possam eliminar, aquilo que refere como: "fatores de ineficiência económica e funcional". Assim, este subsistema passa agora para a mesma dependência organizacional do Serviço Nacional de Saúde (SNS).


     Refere-se no decreto-lei o seguinte:


     «Dois dos principais fatores geradores de ineficiência económica e funcional residem na diversidade de regras e de regimes aplicáveis a idênticas realidades e na instituição de modelos organizacionais e funcionais distintos. No que aos subsistemas públicos de saúde diz respeito,as ineficiências resultantes da diversidade de regimes têm vindo a ser esbatidas, em resultado das alterações legislativas introduzidas. Não obstante, procurou-se ainda reforçar a articulação desses subsistemas entre si e com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), em várias áreas identificadas como comuns, através da criação do Colégio de Governo dos Subsistemas Públicos de Saúde pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto.


     Também com o intuito de reforçar a articulação com o SNS, constitui uma medida necessária a passagem da dependência e dos poderes de hierarquia da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças (MF) para o Ministério da Saúde (MS).


     Com esta medida pretende-se contribuir para a instituição de regras que permitam uma maior uniformização da gestão e do funcionamento deste subsistema público de saúde e do SNS, de forma a reduzir as ineficiências existentes e potenciar a aplicação de regras idênticas, incluindo em particular a harmonização com o SNS de tabelas e nomenclaturas a aplicar nas convenções.


     Para concretizar esta medida é, nesta primeira fase, necessário alterar as leis orgânicas do MF e do MS e a orgânica da ADSE».


     Pode aceder ao referido decreto-lei através da seguinte hiperligação: “DL.152/2015-07AGO


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