O Ano II PM
Começa hoje o segundo ano judicial após a revolução organizativa do ano passado (segundo ano da era PM: Pós-Mapa).
Este novo ano judicial 2015/2016, tem início neste dia de hoje e não coincide com o ano civil (01JAN), como sucedia, por a reorganização judiciária ter repescado este conceito que já existira antes.
A Lei 3/99 de 13JAN (LOFTJ - Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), no seu artigo 11º, previa, no seu nº. 1, que o ano judicial correspondia ao ano civil e, no seu nº. 2, que «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.»
Aquela Lei deixou de vigorar e, com a Lei nº. 62/2013 de 26AGO (LOSJ - Lei de Organização do Sistema Judiciário), ficou estabelecido, no seu artigo 27º, nº. 1, que o ano judicial tem início no primeiro dia de setembro de cada ano e, no seu nº. 2, consta: «A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.»
No ano passado, o nº. 2 do citado artigo 27º da LOSJ não foi observado, tendo-se até ficado na dúvida se o ano judicial teria mesmo iniciado no primeiro dia de setembro, uma vez que não foi cumprida a Lei relativamente à abertura do ano mas, dado o atribulado início de há um ano atrás, realizar uma sessão solene para assinalar aquele início seria até cómico, embora legal.
Nos tribunais portugueses as pessoas estão habituadas a cumprir as leis mas tal já parece não suceder nas entidades administrativas e governativas deste país que são capazes de não as cumprir por qualquer circunstância superlativa que se possa sobrepor, de acordo com os seus ocasionais entendimentos, à Lei.
Por isso causou espanto que a LOSJ não tivesse sido cumprida há um ano atrás mas tal deveu-se à habitual confusão entre política e legislação, uma vez que os políticos tendem a confundir ambas as áreas, não respeitando as leis que aprovam nem sequer os tribunais, conseguindo sempre um motivo, uma desculpa qualquer que, no seu entender particular, justifica plenamente o não cumprimento da Lei.
Esperemos que este ano se cumpra a Lei, mais que não seja, para variar.
No artigo 27º, nº. 2, da LOSJ estão referidas as entidades que participam da abertura do ano judicial e são:
a) O Presidente da República,
b) A Presidente da Assembleia da República,
c) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
d) O Primeiro-Ministro ou a Ministra da Justiça,
e) A Procuradora-Geral da República e
f) A Bastonária da Ordem dos Advogados.
Desta meia-dúzia de intervenientes obrigatórios na abertura do ano judicial, não houve um único que viesse a público reclamar da falta de legalidade ocorrida no ano judicial que ora findou.
De momento, ainda não foi anunciada qualquer data para a sessão de abertura mas, à semelhança do que ocorreu noutros anos, a sessão pode vir a ocorrer até fora do corrente mês de setembro, o que não deixa de ser um pouco estranho, pois faria todo o sentido que, se não fosse logo no primeiro dia de setembro, fosse, pelo menos, durante a primeira semana.
Tendo em conta que o ano passado não foi sequer aberto e tudo o mais que ocorreu e foi amplamente noticiado, deverá tal período da nossa história judicial ser designado de ano Zero ou Propedêutico …
ResponderEliminarAiôôô Silver!
Let’s go Tonto!
Segundo ano da era PM: Pós-Mapa...
ResponderEliminarEssa cena tá épica !
Você deve ser o Elrond ?
=)
afinal leram LOSJ ou LOTR ? lol
ResponderEliminarMovimento Extraordinário dos oficiais de justiça de julho de 2015
ResponderEliminarInformam-se os interessados que, entre a Direção-Geral da Administração da Justiça e a Imprensa Nacional Casa da Moeda, foi assumido o compromisso de ser publicado em Diário da República, no próximo dia 8 de setembro, o movimento extraordinário de oficiais de justiça. Assim, o início de funções deve ocorrer nos prazos referidos no Diário da República. Esclarece-se que o prazo para início de funções é contado continuamente (nos termos do nº 1 do artigo 43º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), pelo que, o mesmo inicia-se no dia seguinte ao da respetiva publicação (independentemente de ser ou não dia útil). Importa referir que, no caso de primeira colocação, a falta de início de funções no prazo estabelecido determina a exclusão do respetivo procedimento e a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão, durante o período de dois anos a contar do termo do referido prazo, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 48.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça.