As Férias dos Provisórios

     Têm-nos chegado informações diversas veiculadas por Oficiais de Justiça Provisórios, que entraram nos últimos meses do ano de 2015, em que as administrações das comarcas estão a considerar que os mesmos só têm direito a um máximo de 6 dias de férias a gozar em 2016.


     Estas informações vêm acompanhadas de mais pormenores, como informações da DGAJ que os informaram de que aos 22 dias úteis de 2016 somar-se-iam os 4 ou 6 dias de 2015, conceção que era idêntica à de vários Secretários de Justiça que, no mesmo sentido, informaram os Oficiais de Justiça Provisórios, até que, agora, as administrações vêm comunicando outra conceção e, tendo pedido opinião à DGAJ, esta, agora, tem respondido que esse é um assunto da competência e a ser resolvido pela administração da comarca.


     Se é certo que a marcação de férias (a elaboração do mapa) é um assunto que diz respeito à administração local, a interpretação da lei e a fixação do número de férias a que cada trabalhador tem direito é da competência da administração central e isto não é fazer os mapas de férias é resolver o conflito e determinar como devem ser feitos os mapas de férias, considerando se determinados trabalhadores têm direito a gozar em 2016, quatro, seis, vinte e dois ou mais dias de férias.


     Diz-nos o artº. 239º, nº. 1, da Lei 7/2009 de 12FEV (Código do Trabalho), aplicável por força do artº. 126º, nº. 1, da Lei 35/2014 de 20JUN (LGTFP), que no ano de admissão (no caso, o final do ano de 2015), o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês (até um total de 20 dias), cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de trabalho.


     Ora, sucede que os seis meses não se completaram até ao final do ano de 2015 e, assim, temos que nos socorrer do disposto no nº. 2 do já mencionado artº. 239º, que estabelece que, quando o ano terminar antes de decorrido o prazo dos seis meses, as férias são gozadas no ano seguinte e, no nº. 3 do mesmo artigo, prevê-se que nesse tal ano seguinte o período de férias não ultrapasse os 30 dias úteis, ou seja, que a necessária cumulação de dias de férias não pode ultrapassar os 30 dias úteis (os 22 dias mais os que corresponderem, dois por cada mês).


     Assim, para além dos 22 dias do ano seguinte (2016), o trabalhador só poderá gozar até um máximo de mais 8 dias de férias relativas ao ano anterior, e estes 8 porque somados aos 22 se atinge o limite dos 30.


     No caso de um Funcionário que haja iniciado funções a 15 de setembro de 2015, até ao final do ano de 2015, completou apenas 3 meses e, por esses 3 meses – completos – tem direito a 6 dias úteis de férias, dias estes que se somarão aos 22 dias úteis de 2016, só os podendo gozar, no entanto, após completar 6 meses, o que, no exemplo, ocorreria a 15 de março.


     Portanto, na marcação de férias para o ano de 2016, os Funcionários em primeira colocação poderão marcar até 28 dias úteis de férias para gozar em 2016, após março ou abril (dependendo da data de entrada ao serviço), ou seja, para muitos dos novos Funcionários, dificilmente poderão gozar as férias no período de Férias Judiciais da Páscoa de 2016 mas só após.


     O gozo concreto das férias após os seis meses não implica a perda do direito mas tão-só a que tal gozo ocorra após aquele período.


     Quanto aos 22 dias normais de férias do ano 2016, considerar que não são devidos no corrente ano a quem entrou ao serviço no ano passado, é um erro crasso na conceção do direito às férias, pertencente a uma visão simplista e míope dos direitos dos trabalhadores.


     Assim, sugere-se que os Oficiais de Justiça Provisórios deverão requerer a marcação dos dias de férias a que têm direito, isto é, os 22 mais os 2 por cada mês de 2015, isto é, de acordo com a entrada de cada um, deverão requerer a marcação de 24, 26 ou 28 dias.


     No caso de indeferimento desse pedido de férias, seja pelo Juiz Presidente ou pelo Administrador Judiciário, os Oficiais de Justiça poderão e deverão reclamar do despacho para o autor do ato, ou interpor recurso contencioso junto do tribunal administrativo competente, dado a decisão proferida pelo Juiz Presidente não se encontrar sujeita ao poder hierárquico ou de supervisão do Diretor-Geral da Administração da Justiça.


     De acordo com o nº. 6 do artigo 106º da LOSJ, das decisões do Administrador Judiciário proferidas no âmbito das suas competências próprias cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do nº. 2 do artigo 104º, em que cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público.


     Por isso, por mais que haja alguém a dizer que só têm direito a quatro ou seis dias de férias em 2016, requeiram (por escrito) a marcação dos 22+4 ou 22+6 e, quando indeferido, reclamem, também por escrito ao próprio Administrador Judiciário ou interponham recurso da decisão do Juiz Presidente. Ainda que no ano de 2016 venham a gozar apenas 6 dias, após decisão do tribunal, seja lá quando for, acabarão por gozar os dias todos.


     Pode consultar mais informação sobre este assunto no sítio da Internet da DGAJ, designadamente, na secção de perguntas e respostas disponível para acesso na seguinte hiperligação: “FériasDGAJ”.


Ferias-Cadeiras.jpg

Comentários

  1. Anónimo6/2/16 12:18

    Então oficial de justiça? Pensei que não apagavas comentarios. Apaga lá o proximo!

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  2. Anónimo6/2/16 15:32

    Vossa gracisidade revela ums...

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  3. O facto da correspondencia ser g.mail... Não significa que não é parte da intranet.
    Atenção.

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  4. Anónimo6/2/16 15:50

    Está previsto no c.p.a., no nosso estatuto, codigo penal, estatutos da função publica? Onde estão previstas as penalizações?

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  5. Anónimo6/2/16 16:02

    Isso não tem natureza penal. Já disciplinarmente...

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  6. No fim o marido da rapariga fez uma participação. Foi mt rapido até o coj lhe corresponder! Agora não posso receber o despacho?

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  7. Na quarta feira vou publicar aqui a particidação, a minha resposta e a carta que vou receber! E mt obrigado por este canaval !

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  8. Preparem-se. Já que andam pela net com histórias de sensibilidade á leitura, Vão vomitar quando lerem a participação.

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  9. Em setembro devia ter respeitado a humildade e educação do mail que lhe mandei a pedir para fazer o que agora já sabe fazer!

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  10. Pedi-lhe para apagar os meus comentarios. E respondeu que a liberdade de expressão não lhe permitia faze-lo. E agora ? Já pode?

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    Respostas
    1. Sim, agora já pode ser, porque estamos perante um nível muito mais elevado, não só de estupidez ou de simples parvoíce, como era então, mas de puro insulto direcionado a pessoas concretas. Se o seu comportamento não foi correto e alguém participou isso, agora deve lidar com isso, como um homenzinho e não como um garoto embirrento.

      Não serão os comentários aqui colocados, por muitos que sejam e tentando atacar quem quer que seja que vão constituir a sua defesa.

      A sua idoneidade como cidadão é nula e como Oficial de Justiça é negativa. Por isso, esperamos que não prossiga o período probatório, já não é preciso mais, e seja desligado quanto antes.

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  11. Parece que para as pessoas como você, português e boa educação é coisa que não significa nada. Então não consegue melhor ?

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  12. Tem até quarta feira para fazer aquilo que só não faz porque não quer ! Todos os comentários sem excepção. É da sua obrigação.

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  13. Honre as suas palavras como farei com as minhas. Faltou-lhe essa consciência ao que requeri no mencionado mail.

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  14. Por favor...eu nunca tive um facebook antes de escrever o meu nome no seu blog !

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  15. Por favor. Eu sou boa pessoa. Sou bom ao pé de quem me rodeia. E quando eu for mais velho? Se os meus próximos virem isto tudo?

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  16. Numa era em que toda a gente dá mais importancia á imagem digital, do que em relação a tudo aquilo que lhe rodeia...por favor !

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  17. Pedro (adeus pedro)!6/2/16 21:53

    Eu sou temperamental, mas quando estou ao pé das pessoas escolho sempre o meu lado bom...e antes só tinha um mail.

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