Alterações à LOSJ Conferem Maior Poder à Gestão da Comarca
Já aqui abordamos as principais alterações que o Governo/MJ se propõe introduzir à Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e que também foram amplamente divulgadas pela comunicação social.
No entanto, há algumas pequenas e subtis propostas de alteração à LOSJ que não são objeto de abordagem na comunicação social, não mereceram relevo comunicacional pelas estruturas sindicais nem mesmo através dos vários outros canais comunicacionais de Oficiais e Justiça com base na Internet que se limitam à habitual partilha acrítica dos artigos publicados na comunicação social. Pese embora esse silêncio, estas subtis alterações têm todo o interesse para os Oficiais de Justiça que carecem do seu conhecimento desde já.
Assim, hoje apresentam-se algumas dessas pequenas e impercetíveis alterações que, embora sejam pequenas e até passem despercebidas, são alterações importantes para a função dos Oficiais de Justiça.
No artigo 18º da LOSJ, no seu nº. 2, consta atualmente o seguinte:
«Os Oficiais de Justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos,
em conformidade com a lei.»
Na proposta de alteração apresentada, o Governo faz questão em que passe a constar uma relevante mas subtil alteração, de forma a que aquele preceito passe a deter o seguinte conteúdo:
«Os Oficiais de Justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.»
Ou seja, foi acrescentada, a final, a dependência funcional do respetivo magistrado de cada secção.
Poder-se-á dizer que não é nada de novo, mas não deixa de ser um reforço explícito da redução e da castração da função de chefia dos Escrivães de Direito e dos Técnicos de Justiça Principais, cada vez mais pressionados a, entre outros aspetos, por exemplo, a fazerem montinhos com datas para o futuro das apresentações dos processos aos respetivos magistrados, em vez de irem logo de seguida, quando deveriam ir.
Já no artigo 94º, nº. 3, alínea f), propõe-se que passe a constar que ao presidente da comarca lhe seja dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações dos Oficiais de Justiça, ali ressalvando o respeito pela proteção dos dados pessoais.
A introdução desta novidade, pretende munir os órgãos de gestão de um conhecimento mais aprofundado de cada Oficial de Justiça, designadamente, pelo conhecimento das suas classificações de serviço e talvez algo mais com os próprios relatórios inspetivos.
Poder-se-á dizer também que isto não é nada de novo, uma vez que todas as classificações de serviço já são do conhecimento dos órgãos de gestão, desde a primeira hora, ainda antes mesmo da implementação oficial da reorganização judiciária, embora não houvesse este suporte legal que agora se pretende introduzir.
Esta mesma alteração consta para o Procurador Coordenador, constando no artigo 101º, nº. 1, alínea l), precisamente a mesma alteração.
Já no artigo 106º, nº. 6, acrescentou-se aos recursos das decisões do Administrador Judiciário, o seu efeito “não suspensivo”, o que é igualmente indiciador da linha de pensamento relativa ao totalitarismo que se pretende atribuir aos órgãos de gestão, sendo paradigmática esta última alteração referida. Por exemplo: no caso da decisão de uma recolocação transitória de um Oficial de Justiça, por mais que recorra discordando da mesma decisão, até que tal recurso seja apreciado, passará a ter que ir ocupar o lugar indicado e só após, sendo-lhe dada razão, regressará ao lugar anterior.
Ora, é do conhecimento geral que muitas das decisões dos Administradores Judiciários, relativas a recolocações, foram impugnadas e foi dada razão aos recorrentes, nunca estes tendo deixado os seus lugares enquanto se apreciava o recurso. Pois é isto que está em causa ao aplicar-se o tal efeito não suspensivo, isto é, até o recurso ser apreciado e decidido, entretanto, até lá, as decisões dos Administradores Judiciários serão para serem cumpridas, independentemente da apresentação, ou não, de qualquer impugnação das decisões.
Amanhã, e caso não haja nenhuma ocorrência especial que mereça destaque imediato, publicar-se-ão outras curiosas alterações propostas.
Entretanto, se quiser consultar a Proposta de Lei, pode aceder a mesma através da seguinte hiperligação: "Proposta de Lei Altera LOSJ".
Nota: A imagem que ilustra este artigo constitui uma imagem pública copiada e obtida na Internet em difusão de acesso universal de, pelo menos, um órgão de comunicação social, como o que se indica na hiperligação “aqui” contida).
Nunca a estrutura foi tão hierarquizada. Todos mandam e só os mesmos de sempre obedecem.
ResponderEliminarTanta reforma e afinal, foi para dar ainda mais poder aos mesmos de sempre e a mais alguns.
Com tanta gente a mandar...é agora que isto vai ao sítio !!
Muita confiança nas chefias, muito pouca nos que cumprem ordens. O que poderá corrigir alguns problemas, mas trará outros. Os prejudicados neste caso serão sempre os que estão no fundo da hierarquia, em 1.º lugar Oficiais de Justiça, em 2.º os que estão na base da carreira. É caso apra dizer, o Big Brother acerca-se dos tribunais.
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