Novo Colapso do Citius em Janeiro?

      As alterações à Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) entrarão em vigor (previsivelmente) no próximo mês de janeiro.


      Nesse mês poderá ocorrer um novo apagão do Citius, tal como ocorreu em setembro de 2014, uma vez que todos os processos do país serão novamente redistribuídos a novas secções e, embora só alguns poucos, se movimentem fisicamente, todos se movimentarão eletronicamente.


      Isto sucederá desta forma porque com a alteração das designações das secções, acabando com as atuais instâncias e secções jotas para a nova (embora também velha) nomenclatura de “Juízos” (por exemplo: Juízo Central Criminal, Juízo Central de Família e Menores, Juízo Local de Competência Genérica…), todos os processos deixarão de estar onde estão agora para passar a estar nas novas secções que se criarão, isto é, nos novos juízos.


      Isto mesmo sucedeu em setembro de 2014; sucederá agora também em janeiro de 2017?


      Nas alterações previstas para vigorarem em janeiro de 2017, alteram-se ainda as designações das Secções de Proximidade, passando estas a adotar a designação geral de “Juízos” mas sem deixar de serem secções de proximidade e, por isso, se chamarão: “Juízos de Proximidade”.


      Será que pode ser entendido que se estes juízos são próximos, isto é, de proximidade, os outros serão juízos distantes? Pela designação, assim poderá de facto ser entendido, designadamente, por um observador estrangeiro mas para quem vive em Portugal, já sabe que as designações não valem nada e quando valem algo só o valem temporariamente e, como se tal não bastasse, muitas vezes querem dizer precisamente o contrário ou coisa diferente daquilo que de facto dizem.


      Os portugueses já estão habituados a estas questões das designações das coisas por parte das entidades governamentais quererem dizer coisas diversas e mesmo contraditórias. Por exemplo: quando um candidato a governante ou um Governo afirma que não haverá aumentos de impostos quer isto dizer que não haverá mesmo? Todos os portugueses sabem a resposta, pelo que dizer-se que uns juízos são de proximidade e outros não, trata-se de uma mera falta de adequação da nomenclatura ao adjetivado.


      Nesta senda, encontramos algo também muito curioso nas propostas de alteração à LOSJ. No capítulo XII, propõe o Governo que se deixe de utilizar a expressão "teleconferência" e, em sua substituição, se passa a usar a seguinte designação: "equipamento tecnológico que permita a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real". Assim se fazendo constar também nas alterações ao Código de Processo Civil e ao Código de Processo Penal.


      Como é mesmo?


      "Equipamento tecnológico que permite a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real".


      Trata-se de uma simplificação? De forma alguma.


      O MJ acredita que a simples utilização do termo "teleconferência" não é suficiente para significar que se está a utilizar um equipamento tecnológico que permite uma interação, por meio visual e sonoro, em tempo real.


      Mas não é a mesma coisa? O MJ acredita que não, alegando que o termo "teleconferência" não é tão abrangente.


      Então as pessoas, até dezembro deste ano prestarão depoimento por teleconferência e a partir de janeiro próximo passarão a prestar depoimento através de "equipamento tecnológico que permite a interação, por meio visual e sonoro, em tempo real"; é isto? Ainda que o aparelho seja o mesmo? Ou vai haver troca de aparelhos que deixarão de fazer teleconferências para fazer outra coisa que é a referida "interação, por meio visual e sonoro em tempo real"? Mas a teleconferência não é isto mesmo? É algo novo?


      É engraçado não é? Mas é verdade e está na página 12 da proposta de Lei e, bem assim nas alterações aos códigos referidos.


      Na mesma Proposta de Lei para alterar a LOSJ se faz constar que, apesar do ano judicial passar a coincidir com o ano civil e ter início em janeiro de 2017, não se realizará então a sessão solene obrigatória e que esta só deverá ocorrer em janeiro de 2018 (cfr. artº. 13º, nº. 3, da Proposta). Desta forma se salvaguarda a obediência à LOSJ e se compreende que o presente ano judicial iniciado a 01-09-2016 terminará a 31-12-2017, sendo um ano de duração curta, com apenas 3 meses e o novo ano judicial a iniciar-se em janeiro de 2017 já durará um ano inteiro de doze meses e não será assinalado o seu início com a sessão solene preconizada na Lei.


      Se quiser consultar a Proposta de Lei, pode aceder através da seguinte hiperligação: "Proposta de Lei Altera LOSJ".


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Nota: A imagem que ilustra este artigo constitui uma imagem pública copiada e obtida na Internet em difusão de acesso universal de, pelo menos, um órgão de comunicação social, como o que se indica na hiperligação “aqui” contida.

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