Alterações ao Estatuto
E pronto, já está publicado.
Foi ontem publicada no Diário da República (DR) a sexta alteração ao Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ). Não, ainda não é a publicação do novo Estatuto, é só uma pequena, embora grande, alteração que não podia esperar pelas novas alterações que já estão a ser cozinhadas pelo grupo de trabalho constituído para o efeito e que já trabalha de facto nas alterações.
Desde julho passado que aqui anunciamos e abordamos a questão desta alteração aos movimentos, ao longo de diversos artigos como: “E Agora Um Movimento Único Anual”, “A Unanimidade no Movimento Único Anual”, “O Fim dos Três Movimentos Anuais dos Oficiais de Justiça”, “A Desvalorização das Funções dos Oficiais de Justiça”, entre tantas outras abordagens sobre o assunto inseridas aqui e ali a propósito da atitude irresponsável das entidades que representam os interesses dos Oficiais de Justiça, aceitando a inevitabilidade e inalterabilidade da proposta do Governo.
Ao longo destes últimos meses foi anunciado o espanto pela pressa da Administração na alteração cirúrgica do Estatuto EFJ, sem poder esperar pela revisão do Estatuto que já decorre no grupo de trabalho constituído para o efeito. Para além do espanto com a Administração Central, maior espanto se manifestou e se abordou com a concordância dos dois sindicatos (SFJ e SOJ) na introdução desta alteração.
Sim, ambos os sindicatos, estiveram plenamente sintonizados com a ideia da Administração Central e, aliás, o SFJ até continha esta alteração anotada na sua “Wish List”, isto é, na sua lista de desejos a concretizar, que agora já pôde riscar. Desejo concretizado.
E pronto, acabam assim os três movimentos anuais, que constituíam possibilidades de movimentação, e passa a haver só um movimento em cada ano, o que constitui, desde já, um percalço para os Oficiais de Justiça, uma vez que nada mais foi alterado no Estatuto que permitisse aos Oficiais de Justiça concorrer a cada movimento anual. Isto é, mantiveram-se as limitações existentes, como a dos dois anos sem poder concorrer a novo movimento que, sendo certo que eram dois anos, agora passam a ser três anos. Em maio de cada ano, os Oficiais de Justiça têm que reunir, já nesse momento, as condições para concorrerem. Ora, como essas condições só ocorrerão, em cada ano, após esse mês de maio, aquando da apresentação do requerimento, significa que nesse ano já não se podem candidatar e têm que esperar pelo movimento seguinte que ocorrerá um ano depois. Assim, acaba de ser sub-repticiamente introduzida, na prática, a obrigatoriedade de permanência no lugar, sem possibilidade de se candidatar a outro, pelo período de três anos, embora no Estatuto constem dois anos.
E isto foi proposto pela Administração Central e foi aceite e aplaudido pelas entidades sindicais que descuraram, por completo, a defesa dos interesses dos Oficiais de Justiça, entregando-os de bandeja à arbitrariedade das Administrações locais das comarcas que colocam e recolocam e movimentam, de acordo com as suas vontades e de acordo com interesses que nem sempre se têm, pelo menos até aqui, se revelado nítidos e transparentes, como se verificou com as nomeações em substituição para o desempenho das funções dos Escrivães de Direito e Técnicos de Justiça Principais, sendo escolhidos alguns Adjuntos por critérios que não se revelaram claros nem óbvios, com algumas ultrapassagens que se vieram a demonstrar, agora, com as colocações pelo movimento, terem sido uma má escolha, sendo preteridos alguns melhor capacitados embora menos próximos dos órgãos de decisão e até críticos destes.
Esta mesma bandalheira das recolocações e nomeações precárias sucede com as nomeações dos Secretários de Justiça em substituição e com muitos Auxiliares colocados em funções de Adjuntos. Colocações e recolocações que ocorrem por vontades alheias aos Oficiais de Justiça e, embora se admita haver necessidade da existência de mobilidade e de nomeações em substituição, já não se admite que as escolhas não sejam efetuadas por uma metodologia clara como a que é usada nos movimentos, embora até esta também possa ser criticada mas, pelo menos, é mais clara e acessível ao escrutínio de todos.
Ora, perante a necessária permanência de, pelo menos, três anos no mesmo local, vemos ampliada a intervenção arbitrária das Administrações locais, vindo este Decreto-Lei das alterações ora introduzidas referir precisamente isso:
«A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, que aprova as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário, veio consagrar um novo modelo de gestão dos tribunais judiciais de primeira instância, assegurado por um Conselho de Gestão, composto por um juiz presidente, por um magistrado do Ministério Público coordenador e por um administrador judiciário, que, entre outras atribuições, promove a recolocação transitória de Oficiais de Justiça dentro da respetiva comarca com limites legalmente definidos.
Um dos princípios estruturantes desta nova lei é, pois, a atribuição de uma maior autonomia às estruturas de gestão de cada comarca que possibilite a adoção de práticas gestionárias por objetivos, obrigatoriamente acompanhadas de mecanismos que traduzam, por um lado, uma maior estabilidade nos recursos humanos dos tribunais e, por outro, uma flexibilização na sua afetação e mobilidade, quando tal se mostre necessário.»
Ou seja, a introdução deste movimento único, diz-se, pretende conferir maior estabilidade nos recursos humanos, como se o facto de haver três movimentos por ano fosse a circunstância causadora de haver instabilidade nos recursos humanos. Não, não era, porque os Oficiais de Justiça não podiam andar a candidatar-se a todos os movimentos, porque existia a obrigatoriedade de espera de, pelo menos, dois anos. A grande instabilidade nos recursos humanos advém precisamente da intervenção das Administrações locais das comarcas, movendo e removendo tudo e todos sem nunca deter Oficiais de Justiça elásticos que possam ser puxados para cobrir mais do que um lugar mas, ainda assim, passam o tempo a ser puxados, como se elásticos fossem e atirados de um lado para o outro como se de bolas saltitonas se tratassem.
Pode continuar a ler-se no diploma ora publicado que «Deste modo, importa compatibilizar o Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, com as exigências trazidas pelo novo figurino da organização judiciária, considerando-se, em particular, que os três movimentos ordinários, atualmente previstos no artigo 18.º do EFJ, não se coadunam com as balizas temporais definidas pelos órgãos de gestão, nomeadamente para a avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos anuais estabelecidos para a comarca, em regra coincidentes com o ano judicial.»
Esta alegação constitui um novo engano uma vez que, como já se disse, quando um Oficial de Justiça se candidatava a um lugar e a ele acedia, ali permanecia sem poder candidatar-se a outro por dois anos e mesmo três anos em alguns casos, pelo que nunca a existência dos movimentos interferiria na estabilidade da colocação daquele Oficial de Justiça. No entanto, isto não foi compreendido por ninguém, ou pelo menos parece não ter sido. Nem pela Administração Central e Governo nem pelos sindicatos que, certamente, acreditavam que os Oficiais de Justiça saltavam de colocação em colocação a cada movimento e assim sucessivamente três vezes por ano, como macacos sempre a saltitar de ramo em ramo.
Esta supressão dos movimentos é, pois, não só lesiva dos interesses dos Oficiais de Justiça, como disparatada nos seus fundamentos, onde ainda se pode ler o seguinte:
«Eliminando-se a instabilidade provocada pelos atuais três movimentos anuais, os órgãos de gestão das comarcas poderão ter, do lado da administração, mais eficácia e melhor programação, fatores relevantes para o seu próprio planeamento e posterior avaliação dos resultados.»
E termina assim a introdução do diploma:
«Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Oficiais de Justiça e do Sindicato dos Funcionários Judiciais.»
Isto é, consta no diploma que foram ouvidas três entidades representativas dos Oficiais de Justiça (COJ, SOJ e SFJ) e nada. Ouvidos ou não ouvidos o resultado foi o mesmo.
Os Oficiais de Justiça continuam sozinhos, abandonados, desamparados, desprotegidos e desabrigados, desagasalhados, enjeitados e desprezados, maltratados, desdenhados e, pior ainda, opiaceamente mudos.
Pode apreciar as alterações ao EFJ na seguinte hiperligação ao diploma no DR: “DL. 73/2016 de 08NOV”.
Mas então com esta Srª Ministra, que até é magistrada, passam estas situações? É que com outros ministros dizia-se não percebem nada do assunto. Sem aumento de salários, progressões congeladas, escalões na mesma, aumento da idade da reforma, a bronca que se espera na ADSE.
ResponderEliminarBem feito para todas aquelas pessoas que se deixaram enganar.