As Novas Teleconferências

      É o adeus às videoconferências tal e qual hoje as conhecemos. A partir de agora é possível realizar inquirições a distância através de outros equipamentos como os telemóveis, os computadores, etc., sem ser necessariamente através de um equipamento específico de teleconferência.


Videoconferencia-Telefone-Tribunais.jpg


      Com a utilização de equipamento diverso, diversas serão também as pplataformas ou as aplicações a utilizar. Assim, poder-se-á utilizar o “Whatsapp”, o “Facetime”, o “Skype”, etc.


      Com as alterações aos códigos de processo (civil e penal) já não há a obrigatoriedade de utilizar equipamentos próprios de teleconferência (como antes se especificava) mas sim qualquer "equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real".


      Isto é, qualquer equipamento que permita aquele tipo de comunicação visual e sonora no imediato.


      Veja-se a nova redação do artigo 502º do CPC e do artº. 318º do CPP.


Videoconferencia=EvolucaoReducao.jpg


      Legislação relativa à alteração mencionada e à alteração à LOSJ:


      Lei 40-A/2016 de 22DEZ (Altera LOSJ)


      DL. 86/2016 de 27DEZ (Altera Reg. LOSJ)


 

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