As Novas Teleconferências
É o adeus às videoconferências tal e qual hoje as conhecemos. A partir de agora é possível realizar inquirições a distância através de outros equipamentos como os telemóveis, os computadores, etc., sem ser necessariamente através de um equipamento específico de teleconferência.
Com a utilização de equipamento diverso, diversas serão também as pplataformas ou as aplicações a utilizar. Assim, poder-se-á utilizar o “Whatsapp”, o “Facetime”, o “Skype”, etc.
Com as alterações aos códigos de processo (civil e penal) já não há a obrigatoriedade de utilizar equipamentos próprios de teleconferência (como antes se especificava) mas sim qualquer "equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real".
Isto é, qualquer equipamento que permita aquele tipo de comunicação visual e sonora no imediato.
Veja-se a nova redação do artigo 502º do CPC e do artº. 318º do CPP.
Legislação relativa à alteração mencionada e à alteração à LOSJ:
Lei 40-A/2016 de 22DEZ (Altera LOSJ)
DL. 86/2016 de 27DEZ (Altera Reg. LOSJ)
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