Recursos dos Oficiais de Justiça para o CSM
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) acaba de divulgar o seu relatório anual relativo ao período do ano judicial 2015/2016, isto é, de 01-09-2015 a 31-08-2016; o antigo ano judicial, uma vez que agora, desde janeiro passado, o ano judicial corresponde ao ano civil.
Deste relatório constam os recursos hierárquicos efetuados pelos Oficiais de Justiça das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) para esse Conselho CSM. Isto é, as decisões do COJ podem ser recorridas pelos Oficiais de Justiça para o CSM, quer as que se relacionem com aspetos de natureza disciplinar, quer as de natureza classificativa das inspeções ao serviço de cada um.
Assim, o CSM indica que o número de recursos entrados nos últimos anos judiciais tem vindo a diminuir, para um valor que é hoje praticamente metade daquele que era antes da reorganização judiciária de 2014.
Em 2012 entraram 45 recursos. Em 2013 entraram 44 recursos.
Ou seja, antes da reorganização judiciária (01-09-2014), os recursos anuais ultrapassavam as quatro dezenas, caindo para apenas duas dezenas atualmente.
No ano de 2014, até ao final de agosto desse ano, ainda antes da reorganização judiciária, tinham entrado no CSM, nesses 8 meses, 17 recursos.
Com a reorganização judiciária implementada e o novo ano judicial a começar no primeiro dia de setembro, logo nesse novo ano judicial de 2014/2015 entraram 18 recursos e no ano judicial seguinte de 2015/2016, entraram 20.
Tendo em conta que em cada ano judicial se inspecionam bem mais de um milhar de Oficiais de Justiça (quase dois), constata-se que os recursos para o CSM são muito poucos, tal como muito poucos são aqueles que são julgados procedentes, no seu todo ou em parte.
Nos anos anteriores o número de recursos rondava os 60 por ano, pelo que se verifica uma nítida queda, falta saber o porquê desta queda. Será porque as decisões do COJ sofreram melhorias? Será que os Oficiais de Justiça passaram a estar mais resignados?
Embora seja um facto que o estado de espírito dos Oficiais de Justiça passou a estar mais inconformado mas também mais abdicado de reação, tendo em conta também outros fatores como as improcedências, parece que a atuação do Conselho dos Oficiais de Justiça sofreu alguma melhoria qualitativa nos anos mais recentes.
Para os 45 recursos entrados no CSM em 2012, apenas 6 foram procedentes. Para os 44 de 2013, apenas 4 foram procedentes. Continuando a descer no ano judicial de 2014/2015, dos 18 entrados, apenas 3 foram procedentes e no ano de 2015/2016 dos 20 recursos, apenas 2 foram julgados procedentes.
Atenção que aqui estão indicados apenas os dados constantes do relatório do CSM isto é, dos recursos dos Oficiais de Justiça da carreira judicial, uma vez que os recursos da carreira do Ministério Público vão para o respetivo Conselho: CSMP e os relativos aos tribunais administrativos e fiscais para o correspondente Conselho: CSTAF.
Os Oficiais de Justiça insatisfeitos com a decisão do CSM podem ainda recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e este número de recursos é também muito baixo: não houve nenhum em 2012 mas em 2013 foram interpostos 4, em 2014 foi interposto 1, no ano judicial 2014/2015 nenhum e no ano judicial 2015/2016 foram interpostos 2.
Já quanto aos recursos de atos dos juízes presidentes dos tribunais de comarca ou dos Administradores Judiciários, chegaram ao CSM, neste último ano judicial 2015/2016, apenas 3 recursos, tendo sido todos considerados procedentes.
Um ano com muito pouca atividade neste capítulo, especialmente se comparado com o número de atos recorridos após a reorganização judiciária. No primeiro ano judicial após a reorganização judiciária foram interpostos 15 recursos das decisões dos juízes presidentes e 27 de atos de Administradores Judiciários.
Pode aceder ao mencionado relatório através da seguinte hiperligação: “RelatórioCSM”
Se houvesse o representante dos fuincionários de justiça no CSM como está previsto na Constituição talvez houvesse menos medo de recorrer para o CSM .
ResponderEliminarE pensar que, há 30 anos atrás, os oficiais de justiça podiam ser defensores oficiosos e, envergando a mesma veste talar de hoje, tinham assento na bancada da defesa...nem que fosse para oferecer o merecimento dos autos e limitar-se a pedir justiça...
Não era bom para os arguidos mas dava uns escudos a mais na carteira...
A cidadania agitou-se e vá de formar advogados em barda!
Antes da implantação da NEJ, o CSM agitou-se também,e, naquele que é descrito como um ato nunca tentado em democracia ( nem antes dela....) requereram ser recebidos pelo PR para falar sobre o modo como a redução dos vencimentos afeta a sua independência.
A independência dos juízes é um direito do povo e bem andou a judicatura nessa altura.
Alcançaram a sua justíssima aspiração e levaram a que a magistratura do MP fosse igualmente contemplada com algum incentivo monetário.
E também falaram na falta de funcionários judiciais.
Não tinham a obrigação de falar nas condiçoes reais de trabalho dos funcionários.
Quem, nessa altura, o devia ter feito eram os funcionários.
Dirão que fizeram, é certo. Mas sem sucesso.
É assunto muito sério a garantia de independência dos funcionários.
E essa independência também passa pelo modo como é vivido o período probatório e os primeiros anos como definitivo.
A pagar duas casas e longe da família, pressionados com uma carga de trabalho que ainda não dominam, são esses que vão para a linha da frente trabalhar junto dos magistrados nas diligências de produção de prova e julgamento.
Podem calhar com um chefe de secção responsável mas também podem calhar com um que lhes exija o impossivel e os coloque sob a pressão até de se sentirem tentados a fazer o que não devem, pois estão dependentes desse chefe de secção para passar a definitivo.
Fruto das iniciativas sindicais esses funcionários ainda passam meia dúzia de anos sob a ameaça do seu ingresso ser anulado...
Que belas condições para se trabalhar no último reduto da defesa dos direitos cívicos.