As Tontarias Malabarísticas e a Defesa do Estatuto

      A propósito do concurso para admissão de até 400 novos Oficiais de Justiça e da polémica em torno dos critérios estabelecidos e publicados no aviso, embora haja diversas sensibilidades detalhistas, podemos isolar duas correntes de opinião principais. Há quem defenda que o aviso, assim como está, mostra-se correto e até equilibrado e, por isso, assim se devia manter, e há quem defenda que deve ser suprimido porque, por mais correto que possa parecer, é ilegal por não respeitar o Estatuto em vigor.


      O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) interpôs procedimento cautelar com o propósito de barrar a prossecução deste concurso nos termos estabelecidos. O Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) igualmente mostrou o seu desagrado com os critérios. O Conselho dos Oficiais de Justiça não se pronunciou, aliás, como é seu hábito, sobre as questões que preocupam a classe que representa e, sendo o seu presidente o próprio diretor-geral da DGAJ, parece claro que continuará sem se pronunciar e, se porventura o fizesse, poderia ser num sentido estranho.


      Nesta página já mostramos também sobejamente e até de várias formas diferentes, como quando, por exemplo, se abordou o fenómeno “D. Trump”, o disparate das opiniões que, embora cheias de boa vontade, desrespeitam o Estatuto EFJ em vigor; pura e simplesmente.


      Há um estatuto em vigor e é esse e mais nenhum, por mau que seja, que neste momento vigora e não outro e nele não se preveem boas vontades ou sentidos práticos como os anunciados no mau aviso publicado.


      A este propósito, no dia de ontem, o Diário de Notícias trazia uma notícia muito apropriada à discussão e melhor compreensão deste assunto.


      Como é sabido, para ingressar na Ordem dos Advogados (OA), os seus estatutos obrigam a que seja frequentado um estágio.


      Ora, se essa exigência é universal, não faz sentido que alguém que tenha exercido como juiz de direito e queira ingressar na OA para exercer como advogado, queira entrar sem cumprir os estatutos em vigor.


      O facto de ter sido juiz ou mesmo secretário de Estado é irrelevante para o ingresso naquela profissão, porque o seu estatuto prevê a frequência de um estágio, logo, não pode haver exceção. E é precisamente este o assunto que noticia o DN.


      «Por duas vezes, José Conde Rodrigues, atual consultor num escritório de advogados, tentou passar a fase de estágio, alegando ter sido juiz, mas a Ordem rejeitou.


      Se quiser ser advogado, José Conde Rodrigues, ex-secretário de Estado dos governos de António Guterres e de José Sócrates, tem que passar pelo estágio de 18 meses. Esta foi a posição do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nas duas vezes que o antigo juiz Conde Rodrigues pediu a inscrição.»


      Refere o DN que o ex-juiz exerceu funções em tribunais administrativos e fiscais entre 2003 e 2005, foi secretário de Estado da Cultura (2001-2002) e da Administração Interna e da Justiça (2005 e 2011).


      «A primeira tentativa de Conde Rodrigues para saltar a fase de estágio terá acontecido em 2011, depois ter saído do segundo governo de José Sócrates. Na altura, o Conselho Distrital de Lisboa da OA não aceitou a inscrição, dizendo ao ex-secretário de Estado que teria que passar pela fase de estágio. Desde então, Conde Rodrigues, foi consultor em escritório de advogados, com uma passagem pelo Conselho Superior do Ministério Público, do qual foi membro eleito pela Assembleia da República (em dezembro de 2011).


      No ano seguinte, o PS apresentou o seu nome para juiz do Tribunal Constitucional. A indicação foi alvo de várias críticas, entre as quais a do atual Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, então comentador na TVI: "Conde Rodrigues não é indiscutível, tem um curriculum jurídico fraco. Eu não estou a dizer um curriculum político (...) mas como jurista é fraco", declarou na altura Marcelo. Depois da então presidente da Assembleia da República Assunção Esteves vetar a lista de nomes apresentados por todos os partidos, Conde Rodrigues acabou por retirar a sua candidatura.


      Ao que o DN apurou, entre 2013 e 2014, o antigo governante insistiu com o pedido de inscrição na OA, mas foi-lhe novamente negado e pelas mesmas razões: faltava o estágio.»


      Como se vê, por mais currículo ou habilitação que o candidato apresente, a OA defende o seu estatuto não embarcando em tontarias malabarísticas.


      O equivalente à Ordem dos Oficiais de Justiça é, mutatis mutandis, o seu Conselho mas, como se disse, este tem como presidente precisamente o autor dos critérios estabelecidos, pelo que restam os sindicatos para reagir à impossibilidade de ação do Conselho dos Oficiais de Justiça.


      É com um sentimento muito prazenteiro que se assiste a uma concordância genérica nos dois sindicatos em relação a este assunto e na intransigente defesa do Estatuto que rege a carreira. Seria muito interessante que, no futuro, outros pontos de contacto fossem encontrados, porque, para além das sãs divergências, há muitos aspetos comuns e são precisamente estes que carecem de ser explorados, aprofundados e defendidos em união de esforços.


      Pode aceder à notícia do DN, aqui parcialmente reproduzida, através da seguinte hiperligação: “DN-EstágioOA”.


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Comentários

  1. Anonimo.2/3/17 08:14

    'Na minha perspectiva nao existe nada de errado com o aviso! Pois embora os oficiais de justiça sejam uma carreira especial nao deixam de ser funcionarios publicos..Logo estão sujeitos à LGTFP para a qual o aviso remete! E nao se esta a vedar e ou a limitar o acesso a quem preenche os requesitos de acesso previstos no estatuto!' Note-se que os oficiais de justiça não estão vinculados a qualquer ordem profissinal. São tão só uma carreira especial da administração pública...

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    1. Anónimo2/3/17 09:35

      Concordo plenamente. Não faz sentido nenhum comparar um oficial de justiça que é acima de tudo um funcionário público com um advogado que tem uma Ordem profissional a reger e a determinar os requisitos de acesso à profissão.

      Aliás, o que está errado é os Oficiais de Justiça terem um estatuto à parte dos restantes dos funcionários do Estado que cria excepções e regimes especiais, certamente para beneficiar uns à custa dos outros, como tem sido apanágio no sector público.

      É tempo de dizer basta os milhares de regimes especiais e privilégios que se criaram na Função Pública para beneficiar uns poucos (quem sabe os dirigentes sindicais e os poucos da profissão que realmente defende)!

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    2. Anónimo2/3/17 18:58

      Os oficiais de justiça tem um estatuto próprio porque estão sujeitos a funções especiais que os obrigam a ter determinados deveres inerentes ao desenvolvimento da profissão, tal como acontece com os Procuradores e Juizes, mas será que têm noção das funções desempenhadas pelos Oficiais de Justiça??

      Para além do mais sabiam que existe ainda mais regras para os Técnicos de Justiça que trabalham no MP, porque são considerados orgãos de policia criminal, ou acham que a lei foi inventada agora? por exemplo o orgão de policia criminal tem os poderes de deter pessoas, uso e porte de arma, entre efetuar peritagens, interrogatórios, inquirições entre outras especificidades, acham que outros funcionários públicos que não estão sujeitos a estatuto lidam com isto?? Não confundam um oficial de justiça com um empregado de escritório num escritório de advogados...pois pelos vistos é isso que estão a pensar.
      Façam um favor a vocês próprios e estudem um pouco antes de comentar o que quer que seja.

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    3. Anónimo9/3/17 11:58

      Artigo 8.º - Vínculo de nomeação

      1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito das seguintes atribuições, competências e actividades:

      a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
      b) Representação externa do Estado;
      c) Informações de segurança;
      d) Investigação criminal;
      e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
      f) Inspeção.

      2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.

      3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.


      Portanto, dentro do universo dos OJ, só os funcionários do parente pobre, os do MP, cabem na alínea d) e os do parente rico, o COJ, cabem na alínea f) do art.º 8.º… da LGTFP.

      Todos os restantes parece que não exercem funções –do ponto de vista do legislador geral do trabalho em funções públicas - “dignas” de vínculo … por nomeação… e, talvez não tão temerariamente quanto isso, se possa dizer que, só esses exercerão funções no âmbito de … “carreiras especiais”.

      Parece que, por esta via, também se aplica a LGTFP aos OJ.

      E daí à demonstração cabal da aplicação subsidiária da LGTFP aos OJ parece ser um pequeno passo…

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  2. Ana Lopes2/3/17 11:20

    Mais uma vez, neste País à beira-mar planado, estão a fazer uma novela mexicana.
    Eu fui estagiária PEPAC durante 12 meses, no Tribunal. Não estou interessada em ser advogada e acho que até poderia ser uma mais valia. Nós PEPAC só queremos fazer o exame e se tivermos nota, porque é que não podemos iniciarmo-nos nesta carreira?! Falam de falta de pessoal, e depois quando abre um concurso abrangente, cai o carmo e a trindade.
    Perdi 12 meses da minha vida, dei o meu melhor, fiz quase as diligências todas da minha secção - Família - mexi nos processos. Perderam tempo a ensinar-me, e qual o mal de agora não poder ir a um simples exame???? Nós não vimos de fora. Estivemos DENTRO do TRIBUNAL. Sabemos ao que VAMOS!
    Eu sei para o que vou. Não é uma vida fácil!
    Mas pelo menos gostaria de fazer o exame.



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    1. Anónimo2/3/17 19:14

      Penso que ninguem está contra os estagiarios Pepac que preenchem os requisitos do aviso que tiveram nota 14 e não faltaram mais de 10 dias, e que na data do aviso preenchem tais requisitos. O que está mal aqui é quererem incluir os estagiários que nem sequer acabaram o estágio...ou aqueles que faltaram mais de 10 dias...isto não pode valer tudo tem que haver regras, como já foi dito em comentários anteriores, se for esta ordem de ideias porque tambem não esperamos pelos estudantes do curso técnico de serviço juridicos que estáo a acabar os cursos este ano e pelos seus estágios..vamos esperar uns pelos outros e assim nunca mais se abrem concursos...

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  3. a ver as estrelas...2/3/17 12:52

    Os PEPAC, estiveram 12 meses a brincar aos tribunais..... ahahah!!!
    Isso não é estágio?!? - O último concurso também recebeu funcionários públicos de outros sectores que não eram dos Tribunais, nem nunca tinham ouvido falar de processo civil, criminal e afins e deixaram-nos fazer o exame, porque estiveram vá 3, 4 meses a estagiar nos tribunais!! Nós que somos mão-de-obra classificada, que é obvio se entramos temos que respeitar a categoria dos Oficiais de Justiça, não nos querem deixar pelo - MENOS - fazer o exame.
    Isto é deste mundo?
    Depois queixem-se!

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  4. Anónimo2/3/17 15:08

    É evidente que o ex governante tem que fazer o estágio.

    Trata-se dum ex juiz, ex governante e ex membro de um conselho superior, mas...que nunca foi advogado.

    Tenha a humildade de o reconhecer e não embarque em facilitismos que ficam mal a quem é ex tanta coisa.

    Não tenho duvidas que terá uma excelente classificação no estágio e será um bom candidato a qualquer cargo no Ordem.

    O caso em discussão é diferente os PEPAC foram OJ durante um ano.

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    1. Anónimo2/3/17 15:45

      Desempenharam as funções de OJ durante um ano e foram aprovados com 14 valores ou mais, ou seja, foram aprovados quanto à competência para o desempenho das funções.

      A única coisa que não têm é um suposto curso de Técnico de Justiça tirado numa Universidade em Aveiro que até agora tem tido o monopólio no ingresso dos OJ, graças a um suposto estatuto que tanto os sindicatos gostam de defender.

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  5. Se o estatuto está mal, corrija-se o estatuto; se o estatuto não deve existir, acabe-se com ele; acabe-se até com os Oficiais de Justiça e coloque-se qualquer pessoa nessas funções ou até uma aplicação informática; uma "App", como agora se diz, mas enquanto não se acabar, não se alterar, não se substituir, saiba-se que o estatuto em causa não é nenhum manual de boas práticas ou de boas intenções, é legislação que o Governo aprovou: é um decreto-lei e este tipo de diploma legal existe para ser observado; cumprido e cumprido assim conforme está, não conforme se gostaria que estivesse; enquanto não for revogado ou alterado.

    Ainda que o concurso observe parcialmente o disposto na legislação em vigor, não observa integralmente, portanto, contém ilegalidades, logo, é ilegal.
    É simples, não é?
    Ainda não é?
    Então vamos fazer um desenho: o Código da Estrada é, também, um decreto-lei (tal como o estatuto) e as regras que nele constam são para observar integralmente, parcialmente ou não são sequer para observar? É possível conduzir na autoestrada em contramão, só uma vez, embora a maior parte das vezes seja na faixa correta? É admissível que se estacione num local onde é proibido o estacionamento? Só uma vez e porque não se prejudicou ninguém e até como estava com as rodas em cima do passeio o trânsito fluía sem problemas, e isso é uma vantagem? Aliás, como até acho que o Código da Estrada devia conter uma norma de exceção que me permitisse estacionar em frente ao café que frequento e onde está lá um sinal de proibição de estacionamento, porque eu frequento todos os dias aquele café, ao contrário de outros que só lá vão ocasionalmente, por isso, devia haver uma exceção que permitisse aos clientes habituais o estacionamento ou, em alternativa, acabar com esse decreto-lei que parece só beneficiar alguns e, na minha opinião, não serve de forma equitativa todos os cidadãos.
    Está bem assim? Já se percebe?

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    1. Anónimo2/3/17 19:39

      Desculpe mas o seu comentário consiste em pura demagogia.e respondendo á sua questão, o que não se percebe é a partir do momento que se defende a integração dos estagiários PEPAC que ainda não acabaram o Estágio, e querem suspender um concurso com base nessa premissa.

      Apesar da sua analise do ponto de vista legal estar certa, a questão que se coloca aqui é diferente. A questão que se deve colocar será quais os benefícios de atrasar este concurso??A resposta é simples, não existe qualquer benefício. Até porque ainda haverá a seleção dos candidatos que podem ser admitidos e depois de uma forma justa estes serão submetidos a um exame onde apenas os mais capazes poderão aceder à profissão.

      Por tal não existe forma de perceber o objetivo concreto desta providência cautelar. Que vai ao encontro do interesse de meia duzia de meninas/ meninos que não podem neste momento concorrer.Será que percebe a minha explicação???

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    2. Não conheço o teor da motivação do procedimento cautelar, pelo que não posso afirmar, como tantos afirmam, que a motivação se resume à possibilidade de admissão dos estagiários PEPAC que ainda não acabaram o estágio. Aliás, nem consigo perceber por que razão os estagiários PEPAC se consideram o centro do Mundo e, acreditando que o Mundo gira à sua volta, apenas concebem que o tal procedimento cautelar lhes é dirigido, ora salvaguardando-os, ora prejudicando-os, conforme for a situação de cada um. No aviso, há mais mundo para além dos estagiários PEPAC.

      No que se refere aos benefícios e se há ou se não há, é uma falsa questão, uma vez que não é lícito considerar que a infração da lei produza benefícios ou deixe de os produzir, permitindo-nos a sua infração de acordo com aquela produção ou não e de acordo com o momento temporal ou a situação particular de cada um. A não ser que a própria lei preveja que possa não ser cumprida caso se verifiquem benefícios, o que não é o caso.

      Quando diz que "não existe forma de perceber o objetivo concreto" do procedimento cautelar, admito que não o perceba porque teve acesso ao conteúdo da petição inicial e não veja ali nada que possa merecer deferimento. Como não tive acesso a tal conteúdo, ao contrário de tantos que aqui parecem ter tido tal acesso, agradecia, se grande incómodo não for, o envio de cópia para o email que consta da página.

      Por fim, quando pergunta se "percebe a minha explicação?", quero dizer-lhe que sim, que percebo perfeitamente e que é por isso que, desde o meu ponto de vista, neste momento, a considero uma explicação vazia, inócua, errada, demagógica e que troca os pés pelas mãos.

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    3. Anónimo3/3/17 09:55

      Face ao seu ponto de vista radicalmente legalista, e de acordo com a Lei, gostaria de saber qual é a sua opinião quanto à possível alteração do estatuto não acautelar a entrada de pessoas que não tenham o registo criminal limpo, uma vez que muitos poderam a vir desempenhar funções de orgãos de Policia criminal, e como bem se sabe para ir para a GNR ou PJ é necessário ter o registo criminal limpo. Ou será que os legisladores e os legalistas do Sindicato nem se lembraram disso? apenas se lembram das coitadinhas das estagiarias de mini-saia e com bons decotes.

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  6. anónimo2/3/17 20:09

    Mas afinal se sempre for feita a vontade do sindicato quanto tempo iria demorar a ser alterado e aprovado o estatuto ? A meu ver se isso for feito só para o ano teríamos novo anúncio e enquanto isso as pessoas que cumprem os requisitos de acesso ficam paradas enquanto que já podiam estar no tribunal a tapar as faltas que tanto existem.

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    1. Anónimo2/3/17 20:24

      Claro com sorte para o ano, o mais grave disto tudo é que se está a prejudicar centenas de pessoas que preenchem os requisitos em prol de meia dúzia.e o problema não é só esse é que até abrir o anuncio e os candidatos acederem à profissão podes esperar quase 1 ano ou seja isto é uma machadada muito grande em pessoas que estão neste momento desempregadas ou a serem exploradas numa empresa qualquer...sem direitos nenhuns.

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    2. anónimo2/3/17 20:42

      Exato!! Qual o sentido ? eu estou a trabalhar numa área que não tem nada a ver com a minha formação e estava com a esperança de brevemente poder ingressar na carreira de oficial de justiça.. e de repente pode ir tudo por água a baixo só porque decidiram desrespeitar o estatuto.
      Não faz sentido estarem à espera 1 ano para alterarem o estatuto quando fazem tanta falta novos oficiais de justiça.
      Que lancem novo concurso respeitando o estatuto!

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    3. Anónimo3/3/17 00:20

      Mas será que você não percebe que para ser lançado novo aviso, não será nem pode ser no imediato?terá que esperar uns bons meses senão 1 ano??Pois o que o sindicato reenvidica é que se faça primeiro a alteração do estatuto e depois o aviso.

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    4. Um ano! Mas que disparate. Mas onde é que vão buscar ideias tão disparatadas? Saibam que é possível lançar novo concurso e já com um novo estatuto dentro de um par de meses. Sim, um par (e um par são dois).

      De qualquer forma, mesmo que demorasse um ano ou mesmo mais, não seria por isso nem por qualquer outro motivo de ordem pessoal dos candidatos que se deixaria de cumprir a lei. A lei cumpre-se sempre e conforme está enquanto não for alterada, mesmo que tal cumprimento cause transtornos a alguns ou mesmo que a sua alteração demore mais ou menos.

      Por exemplo, na última alteração ao Código da Estrada foi introduzida a possibilidade de dois ciclistas circularem lado a lado na estrada. Antes, esses mesmos dois ciclistas tinham que circular em fila, um atrás do outro. Antes, os ciclistas, tinham que obedecer àquela regra e hoje à presente. Havia ciclistas que defendiam a alteração da regra há mais de 20 anos e, para esses, a alteração demorou bem mais do que um ano mas não foi por isso que se deixou de cumprir o Código da Estrada tal e qual ele estava. Pois o Código da Estrada é um decreto-lei elaborado pelo Governo, tal e qual o Estatuto EFJ, que, pasme-se, também é um decreto-lei do Governo.
      Por que será que não se questiona o respeito de um e já se questiona o respeito pelo outro? É estúpido não é?

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  7. Anonimo.3/3/17 08:39

    Pois bem, muito se fala em cumprir a Lei, nomeadamente, o estuto dos funcionarios judiciais tudo muito certo! Mas onde é que o aviso viola a Lei, nomeadamente, o tal estatuto, quando nos remete para a Lei dos Trabalhadores em Funções Públicas, mais concretamente para o seu artigo 34, n.2 o qual refere o seguinte: '2 -2 - Excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.'
    Pese embora o estatuto que os oficiais de justiça devem fazer cumprir também estao sujeitos à referida Lei de trabalhadores em Funções Públicas.
    Alem disso, muito se tem escrito que a impugnação tem a ver com os PEPAC que não acabaram o estagio, o que nao creio pois o que esta em causa segundo o SFJ é o não cumprimento do estatuto!

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    1. anónimo3/3/17 10:19

      Esses PEPAC's que tanto estão estão a causar polémica quando acabam o estágio?

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    2. Anónimo3/3/17 13:29

      Acabam daqui a um mês , que coincidência, agora já se percebe tudo...eheheheh.

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  8. Anónimo3/3/17 15:17

    Não se conhece o teor da PI do PC intentada pelo SFJ mas sabe-se o que este diz acerca da sua motivação, em comunicado:

    "“Porque o actual regime regra, definido no EFJ vigente, não garante a existência de candidatos em número suficiente para o número de vagas disponibilizadas pelo artigo 28.º da LOE (Lei 42/2016 de 28 de dezembro), número este já de si, reiteramos, diminuto em face das necessidades.
    SFJ, 3/2/2017

    Traduzindo:

    O SFJ acha que Estatuto vigente não garante que ainda existam 400 potenciais candidatos com as habilitações exigidas pelo regime regra e acha que fazem falta mais de 400 funcionários.

    Portanto para o SFJ o problema não é o aviso de abertura do concurso, é o EFJ.

    E é o EFJ porque é o proprio SFJ que afirma, como se transcreve supra, que o regime regra ( e o estatudo vigente prevê outros dois regimes de ingresso que não podem ser ignorados que muitos, agora, depois de terem ingressado ao seu abrigo não querem que outros o aproveitem) não garante o preenchimento das vagas extraordinariamente "desbloqueado" pelo art.º 28 .º da LOE 2017.

    Logo, era necessário alargar o âmbito do recrutamento e foi isso que o DG da DGAJ fez no aviso ora posto em crise, recorrendo ao previsto na LTPF

    E eu continuo de pé ovacionando tal decisão.

    E a pergunta impõe-se?

    Quantos requerimentos de candidatura deram, afinal, entrada na DGAJ?

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  9. Anonimo.3/3/17 19:19

    Acrescento ainda que estamos a falar de um sindicato que diz na sua
    "INFORMAÇÃO SINDICAL – 03 de fevereiro de 2017

    AVISO DE INGRESSO
    (...)
    Porque o actual regime regra, definido no EFJ vigente, não garante a existência de candidatos em número suficiente para o número de vagas disponibilizadas pelo artigo 28.º da LOE (Lei 42/2016 de 28 de dezembro), número este já de si, reiteramos, diminuto em face das necessidades.

    As nossas preocupações tinham e tem razão de ser como se veio a verificar com a publicação do Aviso n.º 1088/2017, publicado no Diário da República n.º 19/2017, Série II de 26-01-2017.

    Aquele aviso merece-nos sérias reservas pois, para além de não garantir que existam candidatos em número suficiente para as vagas, muito menos para qualquer reserva de recrutamento, veio introduzir “problemas acrescidos”.
    (...)
    Sem cuidar, aqui e agora, de uma explanação mais aprofundada sobre o citado aviso, até porque não esgotamos ainda a via negocial, refira-se apenas que o mesmo apenas permite a candidatura de 59 PEPAC’s. Ou seja, quem está a estagiar atualmente, no âmbito do PEPAC, não pode concorrer e quem fez o estágio há mais de 2 anos também não!

    Acresce que, a ligeireza com que a DGAJ abordou esta questão permite que milhares de eventuais interessados em candidatar-se possam impugnar este aviso.
    (...)"

    Ora tal sindicato entende que efetivamente os PEPACS até possam concorrer mas não aqueles que realizaram estágio à mais de DOIS anos.
    E eu pergunto? Face a esta afirmação do SFJ onde está a coerência e acima de tudo a fundamentação legal para o efeito.

    Realmente o que se pode concluir e que se tratar de informações atrapalhadas e sem qualquer fundamentação legal.
    Pois caso nao fosse permitido que os candidatos que realizaram o estagio à mais de dois anos se candidatassem tal teria que constar no aviso, o que nao sucede.

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    1. Anónimo3/3/17 19:50

      Finalmente alguém que cita o que o próprio sindicato alegou (obrigada amigo), a clara defesa dos Pepacs que ainda não acabaram o estágio.

      E depois vemos os legalistas extremistas ( que fazem lembrar o Estado Islâmico) com o seu extremismo cego na aplicação da lei que fingem que o sindicato não tem esse objetivo porque desconhecem o teor da providência cautelar.

      O mais grave é que o sindicato ainda por cima está contra os Pepacs que efetivamente preenchem os requisitos do aviso, quando fizeram a tal interpretação restritiva e inventiva da lei á maneira deles, quando alegavam que quem fez o Pepac à mais de 2 anos não poderia concorrer.

      Espero que agora estejam todos esclarecidos.

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    2. Ao "Anónimo" do comentário de 03-03-2017 às 19H50; quando afirma que vê "legalistas extremistas (que fazem lembrar o Estado Islâmico) com o seu extremismo cego na aplicação da lei", quer dizer que a lei não tem que ser aplicada conforme existe? Quer dizer que a lei existe como uma mera referência indicativa mas que não carece de ser observada? Quer dizer que todos aqueles cidadãos que cumprem a lei de forma rigorosa são extremistas? Terroristas que até fazem lembrar outros fundamentalistas? Quer dizer que o bom cidadão é aquele que, embora conhecendo a lei, a contorna? Não a cumpre? Trata-se de um comentário muito infeliz e de uma comparação indigna.

      Vejamos mais um exemplo “legalista” recorrendo, mais uma vez, a outro Decreto-lei que tem por hábito ser genericamente respeitado e compreendido, ao contrário do Decreto-lei que constitui o Estatuto EFJ.
      Consta no Decreto-lei que constitui o Código da Estrada que, de noite, quando nos cruzamos com outra viatura que vem com as luzes nos máximos, não lhe devemos dar sinal de luzes com os nossos máximos nem ligar as nossas luzes também nos máximos, tal como o outro condutor tem. Claro que na prática o que se faz é precisamente isso, ligar-lhe também os máximos, insultá-lo a ele e à sua mãe e até buzinar. No entanto, esse comportamento tão enraizado nos condutores, não se mostra correto, pois se o outro colocou ou circula com os máximos temos que ter o discernimento que não o fez com o propósito de nos encandear e temos que deduzir que o fez para ver melhor algo na sua faixa de rodagem ou até por simples esquecimento na troca das luzes. Prevê então o Decreto-lei, que é um verdadeiro estatuto da estrada e dos condutores, que lhe possamos dar sinal de luzes mas com os médios, isto é, desligando e ligando os médios, sim, ficando por momentos com os mínimos, mas nunca ligando os máximos, pois isso pode constituir um perigo acrescido. Se o condutor contrário necessita de ver algo melhor, quando o encandeamos com os nossos máximos estamos na iminência de provocar um acidente ao próprio a terceiros e até a nós próprios.
      Assim, quando na estrada virmos alguém que, de noite, chama a atenção dos outros dando sinais de luzes com os médios, observando o Decreto-lei e não a irrefletida e ignorante prática de ligar os máximos, tendo em conta a afirmação do referido “Anónimo” estaremos perante um condutor com um comportamento e ideais extremistas, logo, um perigo para a sociedade porque tem o atrevimento de cumprir a porcaria do Decreto-lei.

      Relativamente à questão do procedimento cautelar interposto pelo sindicato SFJ, há que distinguir duas coisas: uma é o teor da petição, que desconhecemos, outra é a reflexão que aquele sindicato faz sobre o concurso e o aviso e expôs na sua comunicação, embora de forma não totalmente explícita e clara e mesmo dizendo que há “problemas acrescidos” e "sem cuidar, aqui e agora, de uma explanação mais aprofundada sobre o citado aviso". Isto é, uma coisa é a motivação apresentada em juízo e outra coisa é a parca informação sindical. Não teria a mais mínima lógica que a motivação apresentada esteja reduzida àquilo que indiciariamente é apresentado na informação sindical. Acreditamos (neste momento) que a motivação apresentada terá sido diversa daquilo que parece indiciar a informação sindical. Claro que, caso assim não seja, não a podemos considerar correta, por muito boas intenções que também possa ter.

      Reitera-se que, neste momento, em face da informação disponível, e que é pouca, não é possível afirmar, por dedução, quais são as intenções do SFJ e, até sabermos mais, há que conceder o benefício da dúvida, ou a presunção de inocência. Recordemos que só se considera que um arguido cometeu de facto um crime, depois de julgado e com uma condenação transitada em julgado, não quando é constituído arguido e nem sequer quando é acusado ou no decurso do julgamento.

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  10. Anónimo3/3/17 22:47

    Este sindicato esta a prejudicar a vida de milhares de pessoas, vindo acabar com as expetativas de milhares de candidatos que justamente preenchem todos os requisitos do aviso.

    Como teve o sindicato coragem para tomar uma atitude tao cruel e desumana, interpondo um procedimento cautelar contra quem estudou e tem qualificacoes e quer ter um trabalho na area dos seus estudos?

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    1. Anónimo4/3/17 08:42

      Infelizmente essa é a triste realidade, o problema é que se está a atrasar a vida de muita gente, em prol de interesses escondidos, e para favorecer meia dúzia de pessoas. A realidade é que enquanto não for decidida a providência está tudo parado, o certo é que com isto vai-se perder uns bons meses se não um ano ou mais para resolucinar os problemas, pois nada diz que o governo é obrigado a publicar novo aviso logo no imediato se esta providência resultar.

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    2. Por interesse, pois quem está no sindicato e concorreu a secretário ou outros tachos, quanto mais tempo demorar as entradas e as promoções (400), melhor

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  11. Anónimo4/3/17 21:05

    Será que a DGAJ vai suspender o procedimento até à decisão do procedimento cautelar?

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    1. Anónimo5/3/17 02:03

      O procedimento não pode avançar sem a decisão final, porque atacram precisamente o aviso.

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    2. Anónimo6/3/17 09:50

      Sabe para quando se prevê a decisão do procedimento cautelar?

      Há algum limite de tempo máximo?

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    3. Anónimo6/3/17 20:51

      Para esclarecer as suas questões, terá que ligar para a DGAJ e pedir informação, ou então para o famoso sindicato a perguntar para quando sai a decisão, se souber o nr.º do processo sempre pode ligar para o tribunal que corre a acção e pedir informação uma vez que também é um dos interessados se for candidato...O certo é que agora estão todos silenciosos..

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    4. Anónimo7/3/17 13:20

      Acredito que o sindicato não tenha muita pressa para que o PC seja decidido.

      Esperaram o fim da data de apresentação de candidaturas (16/02/2017) para colocar a providência (22/02/2017).

      O procedimento cautelar é um procedimento urgente, mas não sei se não vai levar alguns meses até haver decisão final

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    5. Anónimo8/3/17 07:36

      Se o sindicato perder é lógico que vai andar sorrateiramente calado, para não divulgar a figura triste que fez, por outro lado se ganhar vai andar aos 4 ventos a divulgar tal situação, para os estagiários ficarem felizes.

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    6. Constitui praxe judiciária indígena, obrigar os candidatos a OJ a defender judicialmente o seu direito a … ser candidato. Como tal se tornou quase norma ( simplesmente não escrita ) é nessa defesa que o candidato começa na verdade a sua “formação” em concreto. Há que ver a coisa pelo lado positivo e assim, antes de se pegar nos processos dos outros começa-se a carreira logo com a defesa do seu interesse pessoal. Faz parte da “formação” e pode ser benéfico, para os futuros OJ, que possam sentir na sua própria pele as consequências que um processo judicial pode ter na vida dum cidadão. Ficarão sem dúvida mais bem preparados para gerir a incompreensão manifestada pelo cidadão perante algumas particularidades do sistema judiciário, pois, então, já terão passado pela mesma situação.

      CPTA

      Artigo 78.º-A-Contrainteressados

      1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem aqueles elementos de identificação.

      2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

      3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º

      Artigo 115.º-Contrainteressados

      1 - Se o interessado não conhecer a identidade e residência dos contrainteressados, pode requerer previamente certidão de que constem aqueles elementos de identificação.

      2 - A certidão a que se refere o número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pela autoridade requerida.

      Artigo 116.º-Despacho liminar

      1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade requerida e dos contrainteressados.

      (…)

      5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo 131.º

      Artigo 117.º-Citação

      1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contrainteressados, se os houver, no prazo de 10 dias.

      (…)

      6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.

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  12. donzília santos6/3/17 13:48

    Ao SFJ, muitos devem muito.Alguns perdem a memória.
    Fez o que devia: fazer cumprir o Estatuto em vigor.Entrar na carreira ao abrigo de uma ilegalidade, no M.J., nunca.
    Da próxima vez mais rigor exige-se, para não serem criadas falsas expectativas.

    ResponderEliminar
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    1. Anónimo7/3/17 13:21

      O estatuto foi feito para servir as pessoas, não as pessoas para servir o estatuto!

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    2. Armando Espiga7/3/17 17:28

      "uma ilegalidade, no M.J., nunca."

      Só a colega me fazia rir com tanto gosto. Bem haja.

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    3. donzília santos9/3/17 16:31

      Na justiça feita nos Tribunais sempre confiei.Da minha prática também ao serviço da mesma ao longo dos anos, nunca tive factos conhecidos que me levem a pensar o contrário.Temos muito bons Magistrados, pelo que, qualquer que seja a decisão do processo, a mesma será o resultado de uma análise aturada, isenta e objectiva da Lei (o Estatuto em vigor), conjugada com os termos de abertura do concurso.

      As decisões não agradam a todos, porque há sempre interesses distintos em causa, mas como o Magistrado é alheio a isso tudo...

      Como diz o colega, o Estatuto serve as pessoas, nos termos constantes do mesmo, os quais as pessoas quiseram na altura, que fizessem parte dele. O anterior era diferente.

      Assim, só tem de ser mudado, se assim for entendido pela Administração e pelas pessoas por ele abrangidas.
      Quanto ao MJ, o que criticava era mesmo que, a área da Justiça é aquela na qual as pessoas não esperam que se cometam ilegalidades

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    4. Anónimo9/3/17 18:26


      Então andamos aqui anos a fio a vociferar contra a opacidade e a lutar pela transparência ( nomeadamente nos critérios dos movimentos) e não conseguimos entender que o fazemos precisamente porque a opacidade pode esconder a ilegalidade?!

      E, se já é muito mau que ocorra nalgum lado, que possa ocorrer na justiça é inadmissivel!

      Não tenhamos medo do uso da palavra ilegalidade em contexto judiciário

      Quando um tribunal superior revoga uma decisão dum tribunal de primeira instância pode ser exatamente por esse motivo!

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    5. o problema é que este sindicato encontra-se envelhecido e com medo da luta, se a direcção do SFJ fossem todos auxiliares a conversa era outra, mas como os que lá estão já estão servidos.....

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    6. Então o concurso anda para a frente ou para trás?

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