Movimentos, Promoções, Ingressos e Outras Confusões

      Lembram-se do tempo em que havia três movimentos anuais?


      O último movimento desses três foi o movimento de novembro de 2016. Não foi assim há tanto tempo mas já lá vão uns bons meses e, dele, ainda nada de definitivo.


      Se bem se lembram, naquele tempo em que havia três movimentos ordinários anuais, era necessário apresentar o requerimento até ao dia 10 do mês anterior ao do movimento. Assim, para esse movimento de novembro, foi necessário apresentar requerimento até ao dia 10 de outubro de 2016.


      Nessa altura, os critérios do movimento foram estabelecidos, como habitualmente, por despacho do diretor-geral DGAJ, no próprio dia 10 de outubro. Sim, precisamente no último dia. Para além desse despacho ter sido exarado e divulgado no último dia do prazo, o que já por si só parece simplesmente inconcebível, acresce que o despacho foi divulgado na página da DGAJ já depois das 17H00 desse último dia do prazo; precisamente às 17H05; isto é, já depois da hora normal de saída dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, quando já só muito poucos (quase nenhuns), antes de sair, ainda visitam a página da DGAJ para se inteirar de algo.


      Assim, os critérios do movimento só foram conhecidos no dia seguinte, quando já ninguém podia apresentar novo requerimento de movimentação, porque o prazo já tinha terminado no dia anterior. É espantoso, não é?


      Esta falta de conhecimento atempado dos critérios a aplicar nesse movimento prejudicou alguns dos requerimentos apresentados e mesmo alguns não apresentados, que o poderiam ter sido.


      Depois disso, só no passado dia 24 de janeiro é que foi divulgado o projeto do movimento. Nada de especial, um pequeno movimento que abrange apenas 106 Oficiais de Justiça; qualquer coisa como 1,3% dos Oficiais de Justiça existentes, isto é, um universo muito pequeno; um movimento que abrange cerca de 1% dos Oficiais de Justiça é uma insignificância.


      No entanto, apesar de ser um movimento pequeno parece deter grande complexidade, pois, hoje, depois de já ter decorrido cerca de um mês e meio daquela divulgação, o movimento a que os Oficiais de Justiça se candidataram no passado mês de outubro ainda não se mostra definitivamente decidido e definitivamente publicado.


      Sim, é verdade; o último dos movimentos do tempo dos três, agora que está quase a chegar a primavera, ainda não chegou. Questionam-se os que a ele concorreram se chegará primeiro a primavera ou a publicação definitiva. Esta pergunta é realizada essencialmente pelos mais novos que concorreram ao movimento, aliás, tão novos que aguardam até a sua primeira colocação com este movimento, e são 26 os que estão nesta condição, sendo quase todos (22) para colocação oficiosa. Já os mais velhos não se espantam com estas situações anómalas, porque a elas se foram habituando, enquanto que os mais novos e os que ainda nem sequer entraram, depois de apresentarem o requerimento em outubro, espantam-se pela demora da DGAJ em resolver algo que parece tão simples e pequeno e vão questionando sobre o assunto e vamos respondendo que devem ter paciência.


      No próximo mês, isto é, dentro de cerca de 20 dias, será possível concorrer ao movimento anual único deste ano. Até lá, seria conveniente que o movimento anterior estivesse publicado, de forma a não coincidir com a pendência do movimento seguinte, o que seria razoável e é por todos esperado, tanto mais que, depois de resolvido o movimento de novembro há que fixar os critérios para este que vai iniciar, o que pressupõe que o anterior esteja encerrado de vez, apurando, por exemplo, se as colocações oficiosas foram mesmo concretizadas, uma vez que é nestas que costumam ocorrer desistências.


      Seria bastante razoável que a DGAJ esclarecesse desde já, o mais depressa possível, quais são os critérios para o movimento cujo prazo de candidatura se inicia dentro de cerca de 20 dias, anunciando-os desta vez de uma forma atempada, isto é, com antecedência, como é lógico, e não depois ou no último dia do prazo; tarde e a más horas.


      Para este próximo movimento já se questionam os mais velhos se será neste que serão contempladas as promoções para as categorias de “Adjuntos”, de forma a observar a previsão da Lei 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o corrente ano, designadamente o seu artigo 28º que aborda a “Capacitação dos Tribunais”.


      Nesse artigo da Lei se refere que “as medidas de equilíbrio orçamental não prejudicam a mudança de categorias prevista no artigo 12º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de Oficiais de Justiça, em igual número, que se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça” (o referido artº. 12º do EFJ aborda as promoções à categoria de “Adjuntos” dos detentores da categoria de “Auxiliares”).


      Assim, de acordo com a referida previsão legal, propositadamente elaborada para este ano, haverá este ano de 2017 promoções até ao limite de 400 e um subsequente, isto é, um posterior ingresso de Oficiais de Justiça em igual número.


      Esta determinação da Lei do Orçamento de Estado para 2017 impõe, portanto, que, antes de mais, se promovam os Escrivães e Técnicos de Justiça Auxiliares à categoria seguinte num número que se julgue adequado à indispensabilidade do “processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa “Justiça+Próxima”, até ao limite de 400, e “o subsequente ingresso de Oficiais de Justiça em igual número”.


      O legislador determinou uma ação primeira (as promoções), dependentes dos ajustamentos ao mapa judiciário, e uma ação segunda (os ingressos) dependentes da primeira ação.


      O fator aqui determinante e prévio à primeira ação (às promoções) já ocorreu e logo no início do ano, tendo-se processado os ajustamentos ao mapa judiciário. Já ocorreu, pois, um dos fatores determinantes da necessidade prevista pelo legislador: a reforma do mapa judiciário.


      Desde os novos quadros de pessoal delineados para a Reorganização Judiciária de 2014, reforçados e até incrementados através da Portaria esta semana publicada, que reviu a necessidade de Oficiais de Justiça e aumentou o seu número na maioria das comarcas, a necessidade de preenchimento dos lugares na categoria de “Adjuntos”, na carreira judicial e na carreira do Ministério Público, cifra-se em cerca de, pelo menos, 800 lugares.


      Pese embora o número elevado, é a mesma citada Lei que impõe a restrição de que essas promoções não ultrapassem as 400, isto é, sensivelmente metade das reais e imediatas necessidades mínimas.


      Quer isto dizer que o Governo, através do Ministério da Justiça e este através da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), deve realizar as promoções necessárias até ao limite de 400, este ano, e só depois de estabelecidas essas promoções, na quantidade que se julgar adequada, realizar ingressos na mesma proporção. Isto é, se se julgar necessário à prossecução das políticas do Governo realizar 350 promoções, então haverá 350 ingressos e não o seu contrário.


      Ou seja, não pode fazer-se depender as promoções dos ingressos mas precisamente o contrário, os ingressos é que dependem das promoções e haverá ingressos na exata medida das promoções, é esta a previsão legal.


      Vemos como tudo corre: seja as reformas do mapa, o programa da “Justiça+Próxima”, a abertura do concurso para os ingressos mas nada vemos correr nem se perspetivar sobre as promoções que são fator determinante para enquadrar o número de ingressos e deviam ser fator igualmente determinante e prévio à realização de qualquer reforma da reforma.


      O mau exemplo da reorganização judiciária de 2014, concretizada com inaudita e irresponsável pressa e sem acautelar os meios humanos necessários nem sequer as instalações, continua a ser a prática deste atual Governo, o que já nem sequer é defeito mas feitio, de um país inteiro. Primeiro legisla-se e depois logo se há de ver e de desenrascar, ou não estivéssemos nós em Portugal, o país dos desenrascados embora com uma invejável legislação previdente que serve só para impressionar os estranjas.


      É verdade que a abertura do concurso de ingressos e reserva de recrutamento constitui um ato preparatório e não é ainda a indicação do número concreto de lugares de ingresso, porque estes, como se viu, estão dependentes das prévias promoções que venham a ocorrer. É cedo, portanto, para se indicar quantos serão os lugares de ingresso porque se desconhece quantas serão as promoções. De todos modos, não parece difícil prever que o número sensato de promoções e subsequentes ingressos deva ser equivalente ao máximo permitido na Lei, isto é, os tais 400.


      Assim, sendo a DGAJ, o MJ e o Governo, entidades respeitadoras da lei, teremos em breve um movimento em que serão permitidas promoções à categoria de Adjuntos, até 400, seguido de outro movimento, em que se permitam igual número de ingressos.


      Tendo sido os movimentos ordinários dos Oficiais de Justiça reduzidos a um único movimento anual e decorrendo as candidaturas durante o próximo mês de abril, haverá que indicar desde já, nos próximos dias, e até ao final deste mês, as linhas gerais desse movimento anual que se concretizará posteriormente com colocações em setembro.


      Atentas as necessidades, a previsão legal e o tempo necessário para a ocorrência da ordem dos fatores em jogo, acreditamos firmemente que a DGAJ está a laborar neste assunto e que no próximo mês seja possível apresentar requerimento ao movimento anual para efeitos das promoções às categorias de “Adjunto”. Outra coisa não se pode esperar, nem outra coisa seria de esperar de entidades responsáveis.


      Para esse mesmo efeito, e nesse mesmo sentido, a DGAJ publicou no passado dia 09 de fevereiro, na sua página, um esclarecimento no qual refere que “Na sequência das dúvidas que têm sido suscitadas junto desta Direção-Geral, informa-se que a DGAJ solicitou, em 20-01-2017, o reforço orçamental necessário para a concretização das promoções autorizadas pelo artigo 28º da Lei do Orçamento de Estado para 2017”.


      Quer isto dizer que a DGAJ está a trabalhar no sentido de ser possível que já no próximo mês se concorra ao movimento anual para as ditas promoções, também para que depois possa tratar dos ingressos, concurso que, neste momento, já decorre.


      No entanto, se se perder a oportunidade de levar as promoções ao próximo e único movimento deste ano, para que as colocações ocorram após as férias judiciais de verão, haverá necessidade de realizar um movimento extraordinário posterior, o que viria, mais uma vez, descredibilizar as iniciativas legislativas, como a que apressadamente alterou o Estatuto EFJ com o único objetivo de suprimir os três movimentos anuais, com a pressa e a alegação de que eram excessivos e perturbavam a estabilidade das secções – como se isso fosse verdade – passando este ano, necessariamente, a realizar-se mais do que um movimento, aliás, o que já se vislumbra como incontornável para os ingressos.


      Por tudo isto se conclui que, acreditando na seriedade, na razoabilidade e na cautela da DGAJ, dentro de dias será publicado definitivamente o anterior movimento e serão publicitados os critérios para o movimento anual, critérios esses onde constarão também as promoções para as categorias de “Adjuntos”. Isto não só é inevitável como é extremamente necessário.


      Aguardemos.


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Comentários

  1. Anónimo9/3/17 10:31

    EFJ
    [Preâmbulo]

    Se a uma nova cultura judiciária têm de corresponder novas técnicas de organização do trabalho, certo é que o sucesso da modernização depende de pessoal particularmente qualificado.

    3 - Na sequência do articulado, salientam-se, como aspectos mais relevantes, as seguintes alterações:

    (…)

    3.2 - A simplificação do regime de acesso nas carreiras dos oficiais de justiça, com a substituição da sequência de cursos, com limitado numerus clausus, pela prestação de provas antecedidas de formação descentralizada, a ministrar pelo Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso; paralelamente, adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade.


    Há cerca de 4000 OJ nas categorias de auxiliar.

    Há 400 hipóteses de promoção desses auxiliares à categoria de adjunto.

    São requisitos para a promoção:

    a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
    b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
    c) Aprovação na respectiva prova de acesso.

    Portanto, se os cerca de 4000 reunirem cumulativamente estas três condições há que seleccionar os candidatos até que se chegue aos cerca de 10% que serão promovidos.

    Se, como claramente se explicou no presente artigo, o tempo escasseia, como se vão selecionar os que serão promovidos, atentas , quer as disposições estatutárias, quer as respectivas orientações genéricas definidas preambularmente?

    Quando será realizada a prova, que ainda por cima é “antecedida de formação descentralizada, a ministrar pelo CFOJ, dirigida a todos os funcionários candidatos ao acesso”?

    Ou não há prova e haverá escolha?!

    É que o estatuto parece claro:

    “adopta-se uma fórmula de graduação para a promoção com acento tónico na aptidão técnica dos funcionários, incentivando-se a progressão pelo mérito revelado em detrimento da antiguidade

    Ou queremos promoções com recurso a ilegalidades?!

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    Respostas
    1. Não é necessário, ou melhor: não é obrigatório, porque o Estatuto não o impõe de forma única, que as promoções para as categorias de "Adjunto" ocorram pela forma descrita. É possível levar ao movimento as promoções sem que haja nenhuma formação ou prova prévia e estar a obedecer plenamente ao previsto no Estatuto, tal como se vem fazendo ao longo de todos os anos da sua existência e não seria agora, no seu último estrebuchar que se descobre a pólvora e as ilegalidades.

      Para além das sempre boas intenções dos diplomas preambulares e para além do descrito no artº. 12º do EFJ, o Estatuto tem mais artigos e todos eles contam e não só a introdução e os 12 primeiros. Mais lá para o fim do Estatuto encontra-se a previsão que permite a alternativa de se realizarem estas promoções como sempre se realizaram, não violando pois a letra da lei embora o seu espírito, isto é, as suas boas intenções (caso não encontre o artigo ou não o entenda, avise, para explicar melhor).

      Quanto à questão da seleção dos 400 entre os cerca de 4000, também não há qualquer problema nesse aspeto, uma vez que esses cerca de 4000 não são candidatos ao primeiro ingresso que careçam de algo, como uma prova, para a sua seleção. A maior parte dos tais 4000 já se encontra nos tribunais há muitos anos, décadas até, pelo que o seu desempenho no serviço já foi avaliado várias vezes. Assim, serão os que possuem melhor classificação de serviço os primeiros a serem selecionados, isto é, aqueles que tiverem a classificação máxima e só depois entrará o fator da antiguidade, como desempate, e ainda os locais concretos para onde concorrem, só sendo promovidos os que preencherem os lugares que a Administração indicar, não sendo promovidos os demais e nem sequer ficando habilitados com nenhum curso ou garantia para o futuro todos os demais.

      Este método tem sido do agrado da Administração ao longo de toda a existência do Estatuto, tal como tem também sido do agrado dos Oficiais de Justiça que nunca o colocaram em causa. Assim, sendo do agrado de todos e permitindo-o o Estatuto, sempre esteve tudo bem e não deve ser agora, na última vez em que se usará este Estatuto que as coisas deveriam ocorrer de outra forma.
      De todos modos, a questão mostra-se pertinente e não deve ser descuidada para o futuro, designadamente, para o novo Estatuto, sendo uma questão que carece de reflexão e certamente de alteração.

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    2. Anónimo9/3/17 15:25

      Quanto aos dois primeiros parágrafos, refere-se ao Artigo 128.º - Acesso ?

      Aí determina-se que:

      1 - A promoção dos oficiais de justiça possuidores de curso de acesso válido realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é efectuada de acordo com as regras constantes do referido decreto-lei.

      2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente diploma, os oficiais de justiça referidos no número anterior gozam de preferência sobre os restantes candidatos.

      3 - Enquanto não existirem oficiais de justiça possuidores dos requisitos de acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto, mantém-se em vigor o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.



      Como não há cursos para acesso a adjunto, pois foram abolidos na versão actual do EFJ, (embora os haja para acesso a ED e SJ e Adm Jud), também não existirão OJ auxiliares “possuidores dos requisitos de acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto” e aplicar-se-á, então, o n.º 3 do 128.º.

      Aí remete-se para legislação anterior supra identificada a negrito:

      Artigo 187.º Provimento dos lugares de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto

      1 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 52.º, os lugares de escrivão-adjunto são providos de entre escriturários judiciais ou técnicos de justiça auxiliares com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

      2 - Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 54.º, os lugares de técnico de justiça-adjunto são providos de entre técnicos de justiça auxiliares ou escriturários judiciais com o mínimo de três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, preferindo os melhor classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.


      Creio que as disposições preambulares “também” servem para explicitar as reais intenções do legislador, em caso de dúvida na interpretação de alguma norma constante do diploma legal em causa.

      O actual EFJ no seu art.º 2.º vem indicar quais os diplomas legais ( ou seus excertos ) objecto de revogação. São eles:

      a)Os artigos 28.º a 208.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com excepção:

      - do artigo 182.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, e

      - do artigo 183.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;

      b) O Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio;

      c) O Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro, com excepção do artigo 7.º;
      d) O Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro;

      (…)”



      Portanto, parece que o EFJ vigente revogou toda a redacção do DL 376/87, de 11/12 introduzida pelo DL 167/89, de 23/05, voltando a valer como lei a redacção original do DL376/87, de 11/12, do art.º 1.º ao 27.º acrescida dos artigos 182-A e 183.

      Todo o restante parece ter sido revogado.

      E aí está incluído o art.º 187 que não foi excepcionado da norma revogatório contida no Art.º 2.º do EFJ.

      Vista assim a coisa, há ou não desconformidade à lei, no caso o EFJ, da interpretação que sugere ( caso se estivesse a referir ao art.º 128.º do EFJ)?

      Quanto aos terceiro e quarto parágrafos, o argumento de que:” já se encontra nos tribunais há muitos anos, décadas até, pelo que o seu desempenho no serviço já foi avaliado várias vezes” poderia também ser usado para dispensar de formação e de prova de acesso, os candidatos a ED, SJ e Adm Jud., e, na prática, tal não se verifica, embora tal pudesse ser do agrado quer da administração, quer dos beneficiários…

      Eliminar
    3. Sim, era o artº. 128º do EFJ.

      O facto do anterior decreto-lei mencionado estar revogado não significa que não se possa usar algum do seu conteúdo, posteriormente, por remissão, sem necessidade de reescrever tudo o que no tal artigo constava revogado. O decreto-lei está de facto revogado e, consequentemente, não é aplicado, no entanto, em vez de se transcrever para o atual decreto-lei EFJ o conteúdo daquele artigo, fez-se por simples remissão, uma vez que se considerava algo transitório e que não carecia de especial formalização e transcrição, o que acabou por não corresponder à previsão, porque essa provisoriedade, afinal, ficou para sempre. Portanto, vigora o que hoje consta no atual Estatuto e não há qualquer ilegalidade ou invenção, vigorando o que consta no artigo 128º do EFJ, porque é este que vigora de facto e não o anterior.

      No que se refere ao alegado argumento da antiguidade e das várias avaliações a que todos os "Auxiliares" já detêm; também não percebeu. Não é um argumento, trata-se apenas de uma explicação que lhe foi facultada porque (no primeiro comentário) mostrava espanto e dúvida sobre como se processaria a seleção dos 400 uma vez que não havia uma prova que os selecionasse. Tratava-se tão-só de uma explicação e não de um argumento. Não se argumentava, explicava-se apenas como é que, afinal, seria possível selecionar os detentores das categorias "Auxiliares" sem que houvesse uma prova de acesso, como se mostra necessário para os que ingressam. Claro que este mesmo método poderia ser usado para as outras categorias mas seria um método ilegal porque não está previsto no EFJ. No Estatuto, este método de promoção está previsto apenas para os detentores das categorias de “Auxiliares”, pelo que é inaplicável às demais categorias.

      Espero que esta explicação dissipe as dúvidas.

      Eliminar
    4. Anónimo9/3/17 18:52

      Antes pelo contrário.
      Eu olho deste lado e vejo um 6, você olha desse e vê um 9,
      O ângulo pelo qual ambos olhamos para o mesmo objeto não é o mesmo.
      Pode ter razão apenas um dos dois ... ou nenhum.
      Só estamos de acordo quanto ao facto de que, quer o 6, quer o 9 são ambos algarismos...
      Vou estudar os seguintes temas:
      -vigência da lei
      -revogação da lei
      -repristinação
      -caducidade
      -legistica
      -remissão normativa
      -remissão dinâmica
      -remissão estática
      -interpretação da lei
      e a sua aplicação ao caso concreto

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  2. Anónimo9/3/17 19:29

    Alguém aqui me pode esclarecer uma questão?Pretendem que a justiça seja mais proxima do cidadão, então não está na altura de os oficiais de justiça deixarem de usar aquelas capas negras com conotações satânicas, que assustam qualquer cidadão que compareça num tribunal?

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    1. se quiser uma opinião pessoal sobre o assunto clique ali em cima.sff

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  3. A situação que todos nós estamos a viver apenas tem um culpado. SINDICATO

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