Proposta do Novo Estatuto Quase Pronta
Depois de formado em setembro passado o grupo de trabalho que teve como missão a revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) e tendo em conta que a tal grupo lhe foi concedido um prazo de 6 meses para apresentação da proposta de alteração legislativa, esta proposta, a cumprir-se o prazo estabelecido, e nada indicando que não possa ser cumprido, deverá ser apresentada ainda antes do final deste mês de março.
Recorde-se que foi a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro), quem determinou a constituição do grupo de trabalho com o objetivo de proceder à revisão do Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ).
Apesar do despacho estar datado de 07SET2016, o mesmo só foi comunicado aos indigitados membros cerca de uma semana depois, passando estes a deter conhecimento efetivo do mesmo no dia 15 de setembro.
No despacho, a mencionada Secretária de Estado, considera que há que rever as carreiras de regime especial, para as converter em carreiras especiais ou gerais, nos termos da legislação que indica e que remonta a 2008 e a 2014.
Por esse motivo, tendo em conta que a carreira dos Oficiais de Justiça constitui uma carreira do regime especial e, bem assim, que o Estatuto EFJ (aprovado em 1999 e com algumas alterações ao longo dos anos) não se mostra hoje adaptado à nova organização judiciária, implantada em setembro de 2014, mais vale tarde do que nunca e, apesar do atraso, lá se criou o grupo de trabalho que tem como objetivo rever o Estatuto EFJ de forma a não só cumprir a determinação legal relativa à revisão de carreiras mas também para o adaptar à nova realidade que é a atual organização judiciária.
O grupo de trabalho, composto por seis elementos, não detém no seu seio nenhum atual Oficial de Justiça, mostrando-se estes representados por dois juízes de direito, um que exerce as funções de presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) e que é, ao mesmo tempo, diretor-geral da DGAJ, e por outro que exerce as funções de vice-presidente do mesmo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Apesar desta estranha, curiosa e caricata situação de não haver uma representação de, pelo menos, um Oficial de Justiça de facto, atual (e não só que o tenha sido no passado) a integrar tal grupo que revê e elabora proposta para, precisamente, afetar a carreira dos Oficiais de Justiça, apesar desta situação, consta do mesmo despacho que o grupo de trabalho pode “convidar a intervir, participar ou emitir parecer, pessoas ou entidades cuja opinião ou parecer sejam considerados necessários e relevantes” e, segundo parece, isto mesmo foi realizado pelo grupo de trabalho auscultando Oficiais de Justiça. De todos modos, a proposta, antes de se converter em legislação definitiva, será apresentada aos Oficiais de Justiça, podendo ainda sofrer alterações.
Pode aceder ao despacho que aqui se mencionou, da referida Secretária de Estado, através da seguinte hiperligação: “DespachoRevisãoEstatuto” (Para ver a totalidade do documento (três folhas) tem que o baixar (“download”).
E será que nessa proposta está prevista como um dos requisitos á profissão ter o registo criminal limpo??Ou vai-se admitir criminosos nas secretarias dos tribunais?
ResponderEliminar“Relativamente à promoção dos Escrivães Auxiliares e Técnicos de Justiça Auxiliares, considera o Director-Geral que não há condições para que elas se realizem este ano, talvez nem no próximo ano. [2017]Todavia, reafirma que o Ministério da Justiça está a tratar da questão.”
ResponderEliminarSOJ, 2016-08-11
“Na sequência das dúvidas que têm sido suscitadas junto desta Direção-Geral, informa-se que a DGAJ solicitou, em 20/01/2017, o reforço orçamental necessário para a concretização das promoções autorizadas pelo artigo 28.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017.”
DGAJ- 09/02/2017 07:08
Se o OE 2017 já prevê, na sua Lei, a promoção de 400 auxiliares, então o OE 2017 já deve ter verba para tal, não?
Então, porquê a necessidade de “solicitar o reforço orçamental necessário”…?!
Atrasando-se o ingresso destes candidatos está-se a atrasar as promoções de auxiliares em igual quantidade, ou não?
Como o art.º 28 da LOE17 fala em ingresso ( de 400) subsequente às promoções ( de 400 ), parece que a resposta é negativa…
Mas sê-lo-á de fato?
Então promovem-se auxiliares, abrindo ainda mais vagas justamente onde há mais carência, e só depois é que se contratam os seus substitutos?!
O SFJ, abespinhando-se contra o DG da DGAJ, na verdade está a fazer um favor às Finanças, que assim não gastam nem mais um tostão com os OJ durante 2017?
Afinal, como alguém disse nos OCS: “ a crise acabou… mas era só … jajão”?
Artigo 28.º - Capacitação dos tribunais
As medidas de equilíbrio orçamental do n.º 1 do artigo 19.º
(Artigo 19.º-Prorrogação de efeitos
1 - Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. )
não prejudicam a mudança de categorias prevista no artigo 12.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça,
[Artigo 12.º-EFJ - Escrivão-adjunto e técnico de justiça-adjunto
O acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto faz-se de entre escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares possuidores dos requisitos referidos no artigo 9.º (Artigo 9.º-EFJ - Requisitos gerais
São requisitos de acesso:
a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior;
b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior;
c) Aprovação na respectiva prova de acesso. ) ]
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, alterado pelos (…), até ao limite de 400, e o subsequente ingresso de oficiais de justiça, em igual número, que se revelem indispensáveis ao processo de ajustamento ao mapa judiciário e à execução do programa «Justiça + Próxima» prosseguido pelo Ministério da Justiça.
Só por curiosidade…estando orçamentalmente previsto que os ingressos de auxiliares será posterior à promoção dos atuais auxiliares a adjuntos porque é que ainda não foi agendada a prova de acesso à categoria de adjunto nos termos do art.º 9.º al c), 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 41.º do … inviolável e sempre defensável … EFJ?