Já Vigora o Novo Estatuto

      Estão muitos Oficiais de Justiça ansiosos – e já desde há vários anos – por conhecer o projeto final do seu estatuto, após tantos anteprojetos e esboços divulgados ao longo dos últimos anos, especialmente depois de já terem visto e tido conhecimento de algumas propostas que apenas vinham destruir a carreira tal como hoje a conhecemos.


      Pese embora esta ansiedade que se arrasta ao longo dos anos, apesar de ainda não estar publicado o seu estatuto, já podem, no entanto, conhecer o Estatuto dos Animais, já devidamente publicado e em vigor desde ontem.


      Publicado em Diário da República (DR) em março passado, o Estatuto Jurídico dos Animais entrou ontem mesmo em vigor.


      Através da Lei 8/2017 de 03MAR, para além de aprovar o Estatuto dos Animais, foram alterados os Códigos Civil, Penal e do Processo Civil.


      Essencialmente, os animais deixam de ser considerados como "coisas", para os reconhecer como seres vivos dotados de sensibilidade, ganhando autonomia em relação às pessoas e às coisas.


      Os Oficiais de Justiça também são seres vivos dotados de sensibilidade e não coisas mas são tratados como meros números massivos para preenchimento de lugares e satisfação de necessidades estatísticas. De certa forma, também estão autonomizados em relação às pessoas e às coisas.


      Embora os animais já tenham o seu estatuto, os Oficiais de Justiça nem sequer conhecem o resultado do projeto elaborado pelo grupo de trabalho constituído para o efeito, no qual nem sequer participou nenhum Oficial de Justiça.


      Haverá quem diga que para a elaboração do estatuto dos animais também não participou nenhum animal, pelo que a ausência de Oficiais de Justiça na elaboração do seu estatuto mostra-se perfeitamente justificada e enquadrada no tratamento geral que o Governo e a AR presta aos animais e aos Oficiais de Justiça.


      O Estatuto do Animais resultou de projetos de lei do PS, PAN, PSD e BE, que foram aprovados por unanimidade na Assembleia da República no passado dia 22 de dezembro, publicado em DR em março e em vigor desde ontem, desde o primeiro dia do mês de maio, Dia Internacional do Trabalhador. Embora haja alguns animais que são no seu dia-a-dia também trabalhadores, os Oficiais de Justiça são sem dúvida, no seu todo, trabalhadores.


      Os animais são agora “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica” e essa proteção jurídica passa a estar regulada nos tribunais, pois o seu estatuto estabelece que devem ser “confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges, dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”.


      Os interesses dos cônjuges e seus filhos poderão ser expressos pelos próprios em tribunal mas relativamente à melhor opção a tomar, tendo em conta o “bem-estar do animal”, terão que ser solicitados relatórios sobre as características do animal, de acordo com a sua raça e porte, uma vez que cada um tem a sua personalidade própria e os seus próprios hábitos de vida em comum com os humanos.


      Haverá ainda necessidade de elaboração de relatórios relativamente às condições das habitações dos separados cônjuges, pois uma moradia com uma área ao ar livre para que determinado animal possa correr pode ser mais ponderosa para o bem-estar do animal que a área de um apartamento fechado de um dos cônjuges.


      O estatuto determina que o proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie. Isto é, não vamos considerar um gato como se fosse um pássaro ou um cão uma iguana; os animais não são todos iguais e, para cada espécie, deverá existir uma avaliação própria das suas necessidades.


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      Em termos cíveis o estatuto prevê ainda o pagamento de indemnizações para quem agrida ou mate um animal que fica “obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento”, sendo a indemnização devida mesmo que “as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal”.


      A nível penal, o estatuto jurídico dos animais define ainda uma pena de prisão até três anos, ou pena de multa, para quem roube um animal alheio e para quem ilegitimamente se aproprie de um animal que “lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”.


      Pode aceder a este novo estatuto jurídico dos animais, à falta de outro, através da seguinte hiperligação: “DR Lei 8/2017 de 03MAR”.


      Já agora, termina hoje o prazo de apresentação de candidaturas ao movimento único anual que constitui, de momento, a única novidade em termos de alteração ao Estatuto EFJ. Esta alteração é de facto uma alteração significativa e, com ela, a vida dos Oficiais de Justiça sofre uma significativa alteração, embora para pior. Esta alteração, recorde-se, obteve a anuência dos dois sindicatos e até constituía uma reivindicação por parte de um deles, do SFJ, que a tinha inscrito na sua lista de desejos.


      Com este movimento único, os Oficiais de Justiça passaram a arriscar muito mais e apresentaram requerimentos muito mais alargados. As consequências deste movimento único anual será a de vermos quebradas muitas famílias em que os Oficiais de Justiça tiveram que ir trabalhar para longe ou mais longe, deixando até de regressar a casa a cada final do dia.


      Continuem, pois, a aplaudir, quais crianças num circo a ver palhaços ou, como hoje tratamos do estatuto dos animais, quais focas num parque aquático.


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