O Despacho não é nem faz Lei
O Ministério da Justiça tem mais um processo em tribunal por causa de mais um despacho polémico.
Desta vez é a Associação Portuguesa de Estabelecimentos de Leilão (APEL) que alega que a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) não tem legitimidade para gerir a plataforma “e-leilões”, na qual se leiloam bens penhorados.
O processo em tribunal pretende não só declarar ilegal o despacho do Ministério da Justiça que dá a exclusividade da gestão da plataforma à OSAE como impossibilitar esta Ordem de praticar qualquer tipo de leilão.
As leiloeiras consideram o despacho uma decisão "ilegal" e, por isso, na última sexta-feira, 19 de maio, foi interposto um processo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, uma vez que consideram que a OSAE não tem legitimidade para gerir a plataforma “e-leilões” por falta de licenciamento para a atividade leiloeira.
Ouvida a OSAE sobre este assunto, Armando A. Oliveira, refere uma distinção entre vendas em estabelecimento de leilão e vendas em leilão eletrónico, presente no Código de Processo Civil. Do código consta ainda que os bens penhorados devem ser vendidos preferencialmente através de leilão eletrónico, e as vendas judiciais devem ser feitas por agentes de execução, não por leiloeiras.
À acusação da natureza da ordem não possibilitar o exercício de qualquer atividade comercial, Armando A. Oliveira responde que os valores pagos pelos utilizadores cobrem apenas custos administrativos, pelo que na sua ótica esta questão não se levanta.
Embora as vendas possam gerar lucros na atividade profissional, a OSAE não considera ser uma atividade comercial. Mas não será mesmo?
Miguel Lucas Pires, especialista em direito administrativo consultado pelo Jornal de Negócios, corrobora que “as associações públicas, caso das Ordens, até podem praticar atos de comércio”, mas defende a posição da APEL na medida em que um despacho deveria ter uma força jurídica inferior à de um decreto-lei. Neste sentido, o despacho emitido pelo Ministério da Justiça não seria suficiente para determinar os agentes de execução à revelia do previsto na lei. Impunha-se ainda uma autorização prévia da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Entretanto, ao dia de hoje, a plataforma e-Leilões já realizou cerca de 3600 leilões, tem mais de 1200 leilões ativos, tendo vendido mais de 1700 bens.
No que se refere às decisões tomadas por despachos que confrontam a legislação publicada, estas não são inéditas no Ministério da Justiça e nos tribunais vão correndo processos por causa deste mau hábito deste Ministério que denota dificuldade em compreender que a existência das leis tem aplicação geral, também ao próprio Ministério da Justiça e a todas as entidades que estão no seu âmbito.
Os Oficiais de Justiça vêm assistindo, ao longo dos anos, a situações caricatas como esta de que ora se queixam as leiloeiras, ainda este ano de 2017 foram interpostas três ações em tribunal por parte dos dois sindicatos representativos dos Oficiais de Justiça e consta que mais já haverá por parte de candidatos excluídos no concurso de acesso que decorre.
Esta Associação das leiloeiras nada mais faz senão defender os seus associados, digamos que funciona como o sindicato daquelas entidades e, por isso, deve assim reagir ao despacho, da mesma forma como reagiram as pessoas afetadas e os dois sindicatos ao considerarem as decisões tomadas no âmbito do Ministério da Justiça, igualmente ilegais porque, obviamente, são contrárias à lei.
Este tipo de subversão que ocorre nas entidades dependentes do Ministério da Justiça, mesmo depois de haver decisões já tomadas em tribunal e devidamente transitadas em julgado que confirmam as ilegalidades suscitadas, ainda assim, voltam a decidir contrariamente à lei, ignorando as decisões passadas que poderiam e deveriam servir de aprendizagem, voltando a reincidir nas mesmas ilegalidades e obrigando os sindicatos e as pessoas afetadas a realizar novas solicitações nos tribunais; decisões estas que não são céleres e vêm provocar situações insustentáveis e também ridículas.
Recordemos, por exemplo, a decisão que deu razão à ação interposta pelo SOJ na qual este sindicato alegava que determinada admissão de candidatos não cumpria as regras do Estatuto EFJ. Quando a decisão se mostrou transitada em julgado, o SOJ poderia ter executado aquela decisão e colocado fora da carreira centenas de pessoas que, entretanto, já exerciam a profissão. Perante as circunstâncias, optou o SOJ por não executar a decisão e deixar trabalhar quem ilegalmente tinha entrado, mas ficando com uma decisão que poderia educar o Ministerio da Justiça para a necessidade de respeitar o Estatuto num qualquer subsequente procedimento concursal. Embora assim tenha ocorrido de facto no concurso seguinte, este ano, no entanto, tudo passou ao esquecimento e novamente um mero despacho veio mais uma vez querer contrariar e impor-se à legislação aprovada.
E a cereja em cima do bolo é posta por tudo isto ocorrer, não num sítio qualquer e com quaisquer pessoas, mas no próprio Ministério da Justiça, composto por pessoas oriundas da área judiciária, isto é, aparentemente conhecedoras dos mecanismos legais e que deveriam ser as primeiras a preservar os atropelos da legalidade.
Alguma da informação base para a elaboração deste artigo, e aqui pontual e parcialmente reproduzida e/ou adaptada, foi obtida na fonte (com hiperligação contida): “Eco, Economia Online”.
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