DGAJ menospreza a greve do SFJ
Depois da comunicação do passado dia 12JUL do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), relativamente à ineficácia prática do acórdão arbitral sobre a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), considerando que a sua greve, aqui apelidada de "Greve Velha", por oposição da "Greve Nova" ora decretada pelo SOJ e sujeita a serviços mínimos, veio a DGAJ ontem circular a informação relativa a uma interpretação curiosa feita a seu pedido.
Através do ofício circular nº. 10/2017, a DGAJ interpreta que havendo uma decisão arbitral negociada com um sindicato não é necessário mais nada e que todos os Oficiais de Justiça estão sujeitos àquela decisão, ignorando completamente a outra greve sobre a qual não procedeu nos termos legais, designadamente, solicitando ao sindicato que a decretou (SFJ) a indicação de serviços mínimos e, caso não o fizesse, estabelecê-los em sede de negociação arbitral, tal como sucedeu com a greve do SOJ.
A DGAJ considera que não vale a pena negociar nada mais com o outro sindicato, bastando um para resolver a questão de todas as greves com todos os sindicatos.
Ora, como é do senso comum, isto constitui um disparate.
Este disparate inaudito roça até o cómico e seria uma boa anedota e entretenimento se contada ao entardecer a acompanhar umas cervejas e uns caracóis ou tremoços salgados mas não tem graça nenhuma porque se trata de um ofício oficial da Direção-Geral da Administração da Justiça, entidade do Ministério da Justiça, deste XXI Governo Constitucional da República Portuguesa, que foi apresentado a todos os tribunais e a todos os serviços do Ministério Público deste país.
Diz o ofício circular, que a a DGAJ solicitou um "entendimento" à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e é esse entendimento que vai reproduzido nos três pontos que indica: 1– que a decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatos; 2– Que a decisão do colégio arbitral vale como sentença de 1ª instância e 3– Que a decisão é aplicável a todos os trabalhadores abrangidos pelo prévio aviso de greve, isto é, todos os Oficiais de Justiça, vindo este "todos os Oficiais de Justiça" destacado em sublinhado no referido ofício.
É claro que esses três aspetos estão corretos e outra interpretação ou entendimento não poderia ser tida e nem sequer foram postos em causa. Claro que a decisão arbitral é válida e abrange todos os trabalhadores abrangidos pelo prévio aviso de greve do SOJ. O que a DGAJ parece não ter compreendido, ou parece não querer transmitir, é que está tudo muito bem como o prévio aviso do SOJ mas não com o prévio aviso do SFJ, uma vez que há duas greves decretadas e não uma só, uma vez que há dois sindicatos autónomos e não um só.
A DGAJ poderá não ter bem presente estas características e aspetos particulares dos Oficiais de Justiça, não tendo talvez compreendido que a denominação de Sindicato dos Funcionários Judiciais abrange também os Oficiais de Justiça.
O tal entendimento veiculado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, conforme está reproduzido no ofício, está de facto correto mas daí não se pode extrapolar que serve para todas as greves decretadas por todos os sindicatos, quando o colégio arbitral e a sua decisão aborda apenas a greve de um dos sindicatos.
No entanto, embora tal extrapolação não possa ser feita, a DGAJ fê-la para concluir que "Nestes termos, a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais mostra-se abrangida pela definição dos serviços mínimos e dos meios... do acórdão arbitral de 10-07-2017".
Como é mais do que evidente, trata-se de um entendimento erróneo e forçado divulgado pela DGAJ com o simples propósito de coartar o direito à greve dos Oficiais de Justiça e dos demais Funcionários Judiciais que desde há anos vêm fazendo esta greve do SFJ que nunca foi objeto de serviços mínimos e que agora a DGAJ sem sequer ouvir o sindicato SFJ que a decretou, isto é, sem sequer observar as disposições legais que nunca observou nem quis ou quer observar, vem intimidar os Oficiais de Justiça no sentido de não poderem observar a greve decretada pelo SFJ.
Esta informação da DGAJ foi divulgada na sua página oficial no final da tarde de ontem (depois das 18H00) e até ao final do dia de ontem (00H00) (hora a que se escreve este artigo) não havia ainda nenhuma reação pública por parte do SFJ, o que se aguarda venha a ocorrer no dia de hoje.
Lembram-se daquele anúncio da DGAJ, no final de março, para a abertura do movimento anual deste ano no qual anunciava perentoriamente que não haveria promoções e que logo de seguida veio dizer que afinal havia e de facto mostram-se expressas no projeto de movimento anunciado, lembram-se? Ora, da mesma forma que a DGAJ disse que não havia lugar a algo que depois veio a ter lugar, ficamos, de igual modo, à espera que, mais uma vez, desfaça o engano que pretende comunicar e no qual quase ninguém também parece acreditar, designadamente, por total falta de suporte legal e ainda por apresentar uma justificação que, simplesmente, não o é mas que sabe vai ter peso, entretanto e aproveitando a distração das férias, para evitar algumas greves em face da intimidação de um ofício que a hierarquia fará circular, apavorando todos aqueles que queiram ousar realizar a dita greve.
Para os leitores que não estejam bem dentro deste assunto, convém notar que a greve em causa é à prestação de serviço fora de horas, seja durante a hora de almoço, seja após a hora de saída ao final da tarde e pela noite dentro, uma vez que tais horas não são contabilizadas, não são objeto de nenhuma consideração ou compensação e muito menos remuneradas.
O que os Oficiais de Justiça pretendem com esta greve ao serviço forçado fora das suas horas de serviço é que tais horas extraordinárias, como são obrigatórias, sejam consideradas e nem sequer se pede que sejam pagas, basta que sejam consideradas de alguma forma, ao contrário daquilo que hoje são que é o de serem pura e simplesmente ignoradas, como se não existissem, quando existem de facto e são necessárias, sendo a prova da sua existência e da sua necessidade o ridículo de ser necessário decretar serviços mínimos para a sua realização, recorde-se: fora de horas.
Pode aceder à comunicação da DGAJ através da seguinte hiperligação: "Ofício-DGAJ".
As horas extraordinárias não remuneradas sem qualquer compensação são uma forma de trabalho precário sem direitos, ou seja:
ResponderEliminar- Não são remuneradas;
- Exigem uma disponibilidade permanente, 23 horas diárias uma vez que, segundo o acordão do colégio arbitral, apenas dispensa os oficiais de justiça dos serviços mínimos na hora de almoço;
- Não são compensadas para efeitos de aposentação, como o foram anteriormente;
- E não respeitam o direito ao descanso.
Um oficial de justiça com 33 anos de carreira, a uma média de pelo menos de 200 horas de trabalho suplementar por ano, tem um crédito do Estado de 4 anos de trabalho não remunerado.
Não compreendo a posição do SFj, pelo seu silêncio ao longo de vários anos, designadamente acerca da greve velha, o que levou a que ninguém já se lembrasse da sua existência.
Tenho esperança, que este novo impulso (greve nova), disperte o adormecido SFJ e que conjuntamente com o SOJ procurem formas conjuntas de fazer respeitar os direitos dos oficiais de justiça.