DGAJ menospreza a greve do SFJ

      Depois da comunicação do passado dia 12JUL do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), relativamente à ineficácia prática do acórdão arbitral sobre a greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), considerando que a sua greve, aqui apelidada de "Greve Velha", por oposição da "Greve Nova" ora decretada pelo SOJ e sujeita a serviços mínimos, veio a DGAJ ontem circular a informação relativa a uma interpretação curiosa feita a seu pedido.


      Através do ofício circular nº. 10/2017, a DGAJ interpreta que havendo uma decisão arbitral negociada com um sindicato não é necessário mais nada e que todos os Oficiais de Justiça estão sujeitos àquela decisão, ignorando completamente a outra greve sobre a qual não procedeu nos termos legais, designadamente, solicitando ao sindicato que a decretou (SFJ) a indicação de serviços mínimos e, caso não o fizesse, estabelecê-los em sede de negociação arbitral, tal como sucedeu com a greve do SOJ.


      A DGAJ considera que não vale a pena negociar nada mais com o outro sindicato, bastando um para resolver a questão de todas as greves com todos os sindicatos.


      Ora, como é do senso comum, isto constitui um disparate.


      Este disparate inaudito roça até o cómico e seria uma boa anedota e entretenimento se contada ao entardecer a acompanhar umas cervejas e uns caracóis ou tremoços salgados mas não tem graça nenhuma porque se trata de um ofício oficial da Direção-Geral da Administração da Justiça, entidade do Ministério da Justiça, deste XXI Governo Constitucional da República Portuguesa, que foi apresentado a todos os tribunais e a todos os serviços do Ministério Público deste país.


      Diz o ofício circular, que a a DGAJ solicitou um "entendimento" à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e é esse entendimento que vai reproduzido nos três pontos que indica: 1– que a decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatos; 2– Que a decisão do colégio arbitral vale como sentença de 1ª instância e 3– Que a decisão é aplicável a todos os trabalhadores abrangidos pelo prévio aviso de greve, isto é, todos os Oficiais de Justiça, vindo este "todos os Oficiais de Justiça" destacado em sublinhado no referido ofício.


      É claro que esses três aspetos estão corretos e outra interpretação ou entendimento não poderia ser tida e nem sequer foram postos em causa. Claro que a decisão arbitral é válida e abrange todos os trabalhadores abrangidos pelo prévio aviso de greve do SOJ. O que a DGAJ parece não ter compreendido, ou parece não querer transmitir, é que está tudo muito bem como o prévio aviso do SOJ mas não com o prévio aviso do SFJ, uma vez que há duas greves decretadas e não uma só, uma vez que há dois sindicatos autónomos e não um só.


      A DGAJ poderá não ter bem presente estas características e aspetos particulares dos Oficiais de Justiça, não tendo talvez compreendido que a denominação de Sindicato dos Funcionários Judiciais abrange também os Oficiais de Justiça.


      O tal entendimento veiculado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, conforme está reproduzido no ofício, está de facto correto mas daí não se pode extrapolar que serve para todas as greves decretadas por todos os sindicatos, quando o colégio arbitral e a sua decisão aborda apenas a greve de um dos sindicatos.


      No entanto, embora tal extrapolação não possa ser feita, a DGAJ fê-la para concluir que "Nestes termos, a greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais mostra-se abrangida pela definição dos serviços mínimos e dos meios... do acórdão arbitral de 10-07-2017".


      Como é mais do que evidente, trata-se de um entendimento erróneo e forçado divulgado pela DGAJ com o simples propósito de coartar o direito à greve dos Oficiais de Justiça e dos demais Funcionários Judiciais que desde há anos vêm fazendo esta greve do SFJ que nunca foi objeto de serviços mínimos e que agora a DGAJ sem sequer ouvir o sindicato SFJ que a decretou, isto é, sem sequer observar as disposições legais que nunca observou nem quis ou quer observar, vem intimidar os Oficiais de Justiça no sentido de não poderem observar a greve decretada pelo SFJ.


      Esta informação da DGAJ foi divulgada na sua página oficial no final da tarde de ontem (depois das 18H00) e até ao final do dia de ontem (00H00) (hora a que se escreve este artigo) não havia ainda nenhuma reação pública por parte do SFJ, o que se aguarda venha a ocorrer no dia de hoje.


      Lembram-se daquele anúncio da DGAJ, no final de março, para a abertura do movimento anual deste ano no qual anunciava perentoriamente que não haveria promoções e que logo de seguida veio dizer que afinal havia e de facto mostram-se expressas no projeto de movimento anunciado, lembram-se? Ora, da mesma forma que a DGAJ disse que não havia lugar a algo que depois veio a ter lugar, ficamos, de igual modo, à espera que, mais uma vez, desfaça o engano que pretende comunicar e no qual quase ninguém também parece acreditar, designadamente, por total falta de suporte legal e ainda por apresentar uma justificação que, simplesmente, não o é mas que sabe vai ter peso, entretanto e aproveitando a distração das férias, para evitar algumas greves em face da intimidação de um ofício que a hierarquia fará circular, apavorando todos aqueles que queiram ousar realizar a dita greve.


      Para os leitores que não estejam bem dentro deste assunto, convém notar que a greve em causa é à prestação de serviço fora de horas, seja durante a hora de almoço, seja após a hora de saída ao final da tarde e pela noite dentro, uma vez que tais horas não são contabilizadas, não são objeto de nenhuma consideração ou compensação e muito menos remuneradas.


      O que os Oficiais de Justiça pretendem com esta greve ao serviço forçado fora das suas horas de serviço é que tais horas extraordinárias, como são obrigatórias, sejam consideradas e nem sequer se pede que sejam pagas, basta que sejam consideradas de alguma forma, ao contrário daquilo que hoje são que é o de serem pura e simplesmente ignoradas, como se não existissem, quando existem de facto e são necessárias, sendo a prova da sua existência e da sua necessidade o ridículo de ser necessário decretar serviços mínimos para a sua realização, recorde-se: fora de horas.


Espanto-CaraEla.jpg


Pode aceder à comunicação da DGAJ através da seguinte hiperligação: "Ofício-DGAJ".

Comentários

  1. As horas extraordinárias não remuneradas sem qualquer compensação são uma forma de trabalho precário sem direitos, ou seja:
    - Não são remuneradas;
    - Exigem uma disponibilidade permanente, 23 horas diárias uma vez que, segundo o acordão do colégio arbitral, apenas dispensa os oficiais de justiça dos serviços mínimos na hora de almoço;
    - Não são compensadas para efeitos de aposentação, como o foram anteriormente;
    - E não respeitam o direito ao descanso.
    Um oficial de justiça com 33 anos de carreira, a uma média de pelo menos de 200 horas de trabalho suplementar por ano, tem um crédito do Estado de 4 anos de trabalho não remunerado.
    Não compreendo a posição do SFj, pelo seu silêncio ao longo de vários anos, designadamente acerca da greve velha, o que levou a que ninguém já se lembrasse da sua existência.
    Tenho esperança, que este novo impulso (greve nova), disperte o adormecido SFJ e que conjuntamente com o SOJ procurem formas conjuntas de fazer respeitar os direitos dos oficiais de justiça.

    ResponderEliminar

Enviar um comentário

Mensagens populares deste blogue

Ministério da Justiça já tem novos mapas de pessoal da 1ª instância

A carreira dos Oficiais de Justiça é a terceira mais envelhecida da Administração Pública

Mais um acordo assinado e foi “uma grande vitória” e foi “o que se conseguiu”, diz o SFJ