Alerta para as Incertezas das Colocações

      Se os candidatos ao ingresso deste ano acham todo este processo de ingresso demasiado complexo, confuso, pouco transparente, titubeante, injusto e incerto, hoje vamos acrescentar mais uma dose de realidade e mais um par de incertezas.


      Este artigo de hoje é uma chamada de atenção; um alerta; um apelo à precaução.


      Antes de mais, convém atentar que aquilo que os candidatos veem no projeto do Movimento Extraordinário divulgado é apenas isso: um projeto; algo provisório e com a possibilidade de ser alterado.


      Da experiência de movimentos anteriores, alerta-se para o facto de ser costume haver sempre alguma alteração corretiva aos projetos dos movimentos, embora seja certo que tais correções são diminutas e restritas a algum ou alguns poucos intervenientes e não a todo o projeto.


      Pese embora esta possibilidade de alterações ser diminuta é uma possibilidade real e, neste momento, desconhece-se quem pode afetar, sendo certo que pode afetar todos e cada um dos concorrentes a este movimento e que ali constam indicados para serem movimentados: nada mais nada menos que os 711 concorrentes, onde se encontram 386 Oficiais de Justiça em funções e 325 candidatos ao ingresso. Note-se que se afetar dois ou três concorrentes é algo verdadeiramente muito diminuto, de facto, mas, quem são esses dois ou três concorrentes?


      Este é um risco que convém ter em conta, especialmente por aqueles que vão mudar de área de residência, que iniciaram já procura de casa, de escola para os filhos, etc. Convém aqui alertar para que façam as diligências preparatórias necessárias que bem entenderem mas sem nenhum comprometimento definitivo; sempre com a salvaguarda de que a certeza será dada em novembro e, se não for no dia 10, como há dias previmos para a publicação em Diário da República do movimento na sua versão final, será, certamente, à volta desse dia.


      Mas, para além deste risco baseado na incerteza e na possibilidade de algo acontecer em sentido contrário, há ainda um outro risco e uma outra incerteza para a qual também convém estarem todos os 711 concorrentes prevenidos:


      O facto da DGAJ indicar determinado Núcleo para a colocação de cada um não significa necessariamente que tal venha a suceder, tal e qual constará no Movimento, na sua versão final.


      Como? Quer isto dizer que a localidade que me dizem que vai ser onde vou trabalhar pode, afinal, não ser? Sim!


      A Administração central (DGAJ) coloca de facto os Oficiais de Justiça nos seus devidos lugares mas as Administrações locais (Comarcas) podem recolocar.


      Sim, uma coloca e a outra recoloca. Uma coloca de forma definitiva e a outra recoloca de forma transitória mas recoloca.


      O Oficial de Justiça fica com o seu lugar sempre reservado e é seu, no local para o qual está indicado no Movimento mas, provisoriamente, durante um ano, por exemplo, pode ser recolocado em qualquer outro ponto da comarca e as comarcas são grandes e têm vários núcleos que distam muitos quilómetros uns dos outros.


      Por isso, há este novo risco, o risco da recolocação transitória pelo Administrador Judiciário da comarca, algo que, infelizmente, vem sendo hábito fazer e, especialmente, com quem acaba de chegar.


      Assim, antes de assumir qualquer compromisso, como um arrendamento, etc. deverão todos os concorrentes ao movimento certificar-se, em primeiro lugar, que a versão final se mantém inalterada como no projeto e, em segundo lugar, que não haverá recolocações, podendo para o efeito, em caso de necessidade para tomar decisões antes do início de funções, contactar as administrações locais de forma a apurar se existe alguma intenção por parte da administração em recolocar alguém e para onde.


      Como se processa essa recolocação?


      O artigo 106.º da LOSJ (Lei 62/2013 de 26AGO), aborda as competências do Administrador Judiciário e, na alínea c), do seu nº. 1, consta o seguinte a competência: «Recolocar transitoriamente Oficiais de Justiça dentro da respetiva comarca e nos limites legalmente definidos, mediante decisão devidamente fundamentada e sempre que se mostre inviabilizado o recurso a Oficiais de Justiça que se encontrem no regime da disponibilidade.»


      O artigo 48º do diploma regulamentar da LOSJ (DL.49/2014 de 27MAR), aborda a distribuição do pessoal e, no seu nº. 1, consta: «O diretor-geral da Administração da Justiça coloca os Oficiais de Justiça, nos termos previstos na lei.»


      No nº. 2 consta: «O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competência territorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dos Oficiais de Justiça colocados em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca, após audição dos próprios.»


      No nº. 3 consta assim: «A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro o Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e prossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Público coordenador.»


      A Portaria 164/2014 de 21AGO, fixa os critérios de distribuição do pessoal e de recolocação transitória e, quanto à recolocação transitória, no seu artigo 2º, prevê a audição prévia dos visados e no nº 2, fixa outras condições a ponderar, como: critérios quantitativos objetivos de distribuição de pessoal, mas também critérios subjetivos como: “A probabilidade de integração na equipa de destino, consideradas as características dessa equipa e as do Oficial de justiça, nomeadamente as respetivas competências, afinidades e a recíproca complementaridade".


      Este aspeto subjetivo e com grande margem de manobra interpretativo não se limita a isto, há mais. Noutra alínea referem-se as “afinidades com as funções” ou a “motivação para o desempenho das funções” e, por fim, na ordem de aspetos a levar em conta, surge a “avaliação do desempenho” e depois disso, mesmo por fim, como último recurso, a antiguidade.


      Quem tem certezas de onde vai ser colocado?


      A administração desta página pede desculpa aos 711 concorrentes ao presente movimento extraordinário, por não ser capaz de dar boas notícias e dizer que tudo vai correr bem, passando o tempo a dar más notícias e a surpreender quem se convenceu de algo, de que há tantos “ses” e mais estes e de que há esta realidade. É precisamente a realidade que impõe estes alertas, especialmente depois do dia de ontem se ler tantos e-mails a afirmar: “fui colocado ali e vou tratar disto e daquilo e ainda dos filhos menores…”, especialmente depois de inaugurar o “botão” acima, dedicado à divulgação das permutas desejadas.


BaldeAguaAtirada.jpg


      A lista de Pedidos de Permutas (veja o botão de acesso designado “Permutas” no cabeçalho), no primeiro dia da sua criação registou 32 pedidos que se mostram registados e disponibilizados na lista que está atualizada e acessível para consulta permanente. Ali pode ver as localidades que se oferecem em troca de outras que se desejam. Caso a troca lhe interesse, comunique para o e-mail dedicado e caso também pretenda colocar um pedido de permuta, anuncie-o aqui, usando o mesmo endereço de e-mail dedicado: PermutasOJ@sapo.pt


      Para saber como funciona veja o artigo próprio: “Nova Funcionalidade: Pedidos de Permutas” e, ou, veja também as instruções que constam no final da lista.


      Porque há muitos Oficiais de Justiça deslocados e há também muitos que, embora ainda não o sejam, estão prestes a entrar e, igualmente, ficarão deslocados.

Comentários

  1. Estão sempre um passo à frente e estão a acautelar essa hipótese. Trata-se de uma mera análise de possibilidades e de estabelecimento de contactos para eventuais e prováveis futuras necessidades.
    Atenção que na lista de pedidos de permutas constam muitos Oficiais de Justiça em exercício de funções e que nem sequer foram a este movimento. O que lá consta não são apenas candidatos a pedir permutas, são todos os que as querem tentar. Não faz mal nenhum que os candidatos ao ingresso estejam a pedir e a tentar, claro que para concretizar é necessário mais.

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  2. Não se muda de categoria nem sequer se muda a colocação, no entanto, temporariamente, provisoriamente, ainda que este estado seja um pouco longo, pode exercer outras funções e todas as que resultarem ser mais convenientes para o serviço, conforme é sempre alegado. A possibilidade existe mas também existe a hipótese de reclamação do ato e, no caso de haver alguns exageros, discordância e falta de cumprimento dos preceitos legais. Tem havido muitos Oficiais de Justiça que têm conseguido contrariar as intenções impostas pelos Administradores que não obtiveram sucesso nas suas intenções de recolocação. No entanto, tais insucessos, têm contribuído para uma aprendizagem no sentido de fazer as coisas de forma mais correta, acabando por obter mais êxito nas suas intenções, o que resulta na impossibilidade de obter uma impugnação com êxito.
    É difícil e até se considera uma possibilidade remota que se altere as funções de acordo com as categorias, uma vez que isso será tido em conta, embora não seja incomum nos tribunais haver escrivães nos serviços do MP e já muito mais raro o inverso.

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  3. Na lista de antiguidade há Auxiliares com mais de 20 e mesmo mais de 30 anos de serviço e que continuam nessa categoria. Neste último movimento anual em que foram contempladas 400 promoções de Auxiliares a Adjuntos, houve muitos Auxiliares, muito mais novos, a conseguirem a promoção por terem concorrido para os locais que permitem assumir o compromisso por 3 anos e, assim, como estatutariamente está previsto, passaram à frente de todos os demais. Esta possibilidade está disponível para todos, por igual, independentemente da classificação, da antiguidade e do curso superior que possam ter; é pois uma possibilidade universal, a todos disponível, pelo que não constitui nenhum “salto à vara” e é, por isso, justa. Quanto ao facto de haver classificações de Muito Bom na primeira classificação isso é praticamente impossível mas não é impossível de todo e as raríssimas exceções que possam existir carecem de grande fundamentação para provar tal excecionalidade, por isso, quando existem, só podem ser merecidas. O facto de haver diferenças classificativas e uns terem melhores classificações do que outros não é um “salto à vara”, as classificações estão disponíveis para todos por igual, não há classificações próprias e privilegiadas para detentores de cursos superiores, por isso, sendo algo que a todos está disponível, em igualdade de circunstâncias, também se revela ser justo e não constituir nenhum tipo de “salto”. Se já com cerca de 18 anos de serviço ainda não conseguiu uma boa classificação nem a promoção, tal prende-se com as suas opções pessoais e com as restrições orçamentais que, igualmente, não permitem todas as promoções desejáveis mas que continua a ser uma restrição que a todos afetou, e afeta, por igual. Quando não há exceções para alguns, não há “saltos”, e isso é bom e justo porque todos dispõem das mesmas possibilidades e, neste caso que aqui trouxe, considera-se que não há “saltos” que possam ser considerados ilegítimos ou com menos legitimidade, pois tais saltos estiveram (e estão) disponíveis para todos por igual, sem distinções.

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  4. Antes de mais, e parecendo poder haver alguma confusão, convém esclarecer que, no segundo movimento, haverá as tais colocações oficiosas mas também haverá colocações normais pelas opções de cada um, tal e qual sucedeu no primeiro movimento. Ou seja, o seu requerimento terá a mesma prioridade que antes teve e será analisado na sua vez de acordo com aqueles que a antecedem na lista de graduação que se candidatem a este movimento.

    As colocações oficiosas operam como manobra de recurso, por, mais uma vez, se verificar que as opções pretendidas não estão disponíveis para satisfazer a vontade aos concorrentes. Assim, depois de esgotadas as opções que cada um apresenta e, ainda assim, haja lugares por preencher, então começar-se-á a colocar, oficiosamente, isto é, onde for necessário, nos lugares ainda disponíveis, mas agora pela ordem inversa da lista de graduação, começando agora pelo final da lista, isto é, pelos que obtiveram classificação de 9,5 valores e assim sucessivamente, ascendendo na lista, até se esgotarem os lugares por preencher.

    Portanto, resumindo, no segundo movimento haverá dois momentos: 1º a análise normal das opções que cada um colocar nos novos requerimentos que apresentar, feitos na mesma plataforma, e de acordo com as mesmas regras de preferência da lista de graduação, pela ordem descendente. Depois, num 2º momento – e se houver necessidade disso –, havendo ainda lugares por preencher, então passa-se às tais colocações oficiosas e, neste caso começa-se pelo fim da lista numa ordem ascendente.

    Sendo provável e, antes de mais, razoável, que a abertura do segundo movimento ocorra no final do mês de novembro ou mesmo no início de dezembro, então é previsível que a publicação em DR venha a ocorrer em janeiro e ainda nesse mês, mas já no final do mês, seja possível iniciar funções nos locais das colocações, sejam estas normais ou oficiosas, ou, o mais tardar, no início de fevereiro.

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  5. A pergunta não está bem formulada. Usufriu-se do Estatuto sempre, desde o início da carreira e mesmo antes de iniciar a carreira, com as regras do concurso. O Estatuto da profissão está sempre presente em tudo o que diz respeito à profissão. Os locais onde se pode comprometer a ficar três anos e, por tal motivo, tem preferência nas colocações sobre os demais (não se aplica às primeiras coocações) estão limitados a três comarcas: Faro, Madeira e Açores (qualquer núcleo destas comarcas).

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