A DGAJ Coloca e a Comarca Recoloca

      Saiu ontem publicado no Diário da República o Movimento Extraordinário de setembro de 2017, com transferências, transições e primeiras colocações.


      Pode aceder pela seguinte hiperligação à referida publicação: “DR”.


      Com esta publicação encerra-se, finalmente, a primeira fase do concurso de admissão iniciado em janeiro deste ano. Quase um ano inteiro para colocar 400 novos Oficiais de Justiça e, ainda assim, não se conseguiu, pois serão colocados com este movimento, e caso não desistam e compareçam, apenas 326.


      Aguarda-se agora a abertura de uma segunda fase de colocação com um novo movimento extraordinário, para as 74 vagas de primeira colocação e também para os Oficiais de Justiça colocados no segundo movimento extraordinário do concurso de 2015.


      Este segundo movimento só será anunciado depois de se comprovar as apresentações e desistências por falta de comparência, de forma a poder ampliar as vagas a mais das 74 hoje contabilizadas, caso haja de facto desistências, o que se prevê venha mesmo a suceder. Assim, este segundo movimento só pode ser anunciado depois de expirados os prazos de apresentação, isto é, só pode ser anunciado a partir da segunda quinzena de dezembro.


      Ao longo deste ano fomos apresentando diversas projeções sobre o desenrolar do concurso, apontando até datas prováveis para a ocorrência de determinados acontecimentos, sendo que desde sempre se apontou como muito provável que as colocações viessem a ocorrer até ao final do mês de novembro e, eventualmente, apenas aqueles que detinham prazos mais longos, de 15 dias, poderiam transitar para dezembro. Afinal, tais projeções não se verificaram mas também não ficaram longe, não há ingressos em novembro por um bocadinho tão-só e todos, afinal ingressam em dezembro.


      A primeira previsão foi em julho passado, por ocasião da publicação dos resultados da prova, com o artigo de 19JUL intitulado: “Resultados da Prova de Acesso 2017 e agora?”. Neste artigo dizia-se assim: “Quando é que o Movimento poderá ocorrer? A correr tudo bem, talvez em outubro com colocações a ocorrer em novembro ou mesmo em dezembro, não sendo previsível, em face daquilo que se conhece dos anteriores movimentos, que a DGAJ consiga maior celeridade do que esta.”


      Ainda em julho passado, com o artigo de 26JUL intitulado: “Candidatos a Oficial de Justiça: Listas, Prazos, Problemas, Dúvidas e Alertas”, se dizia: “Por isso, tendo em conta tal desfasamento inicial, é lícito considerar que o mesmo desfasamento se poderá verificar a final, com as colocações a ocorrerem em novembro ou, o mais tardar, mesmo em dezembro; de qualquer forma, ainda deste ano civil e judicial.”


      Em agosto, a 17AGO, com o artigo intitulado: “Candidatos ao Concurso de Acesso: Os próximos 4 passos”, dizia-se o seguinte: “Em novembro será publicada em Diário da República a lista definitiva das colocações, indicando-se então aí os prazos para iniciar funções, logo em novembro mas podendo os prazos maiores, correspondentes às colocações de candidatos das ilhas no continente e vice-versa, vir a terminar em dezembro”.


      E foram ainda publicados mais artigos esclarecendo e apresentando previsões, tentando sempre dar uma perspetiva a todos os candidatos daquilo que iria surgir a seguir e em que momentos, pois tudo lhes era completamente desconhecido e a DGAJ nada informava.


      Embora na altura houvesse quem contestasse tais previsões, desconsiderando-as, afinal, verifica-se que não se mostravam desfasadas e que se concretizaram com um pequeno desfasamento.


      Como se disse, este movimento, contempla transferências e transições de Oficiais de Justiça e ainda primeiras colocações dos candidatos aprovados. Na publicação podem ver-se vários prazos diferentes para o início de funções, associados a cada um mas, para os de primeira colocação os prazos estão no final da publicação.


      Uma vez que há tantos prazos diferentes, feriados e fins de semana e a contagem agora não é de dias úteis, de forma a afastar qualquer dúvida, a seguir se indica para cada um dos prazos estabelecidos no Movimento, a data do termo desse mesmo prazo, sendo certo que, para todos o primeiro dia possível para iniciar funções será o dia 04-12-2017 (segunda-feira).


               Prazo de 2 dias = apresentação até ao dia 04-12-2017
               Prazo de 3 dias = apresentação até ao dia 04-12-2017
               Prazo de 5 dias = apresentação até ao dia 05-12-2017
               Prazo de 8 dias = apresentação até ao dia 11-12-2017
               Prazo de 15 dias = apresentação até ao dia 15-12-2017


      Para os candidatos que ingressam em primeira colocação, dispõe do prazo de 8 dias aqueles cuja residência se situa no continente e a colocação ocorre também no continente ou residem numa região autónoma e a colocação também ocorre dentro da mesma região autónoma ainda que com mudança de ilha.


      Já para os candidatos com residência no continente que sejam colocados nas regiões autónomas ou vice-versa, ou que residam numa região autónoma e mudem para outra, são concedidos 15 dias para se apresentarem.


      Ou seja, embora os Oficiais de Justiça já em funções tenham prazos mais curtos para se apresentarem, os ingressantes dispõem de prazos mais dilatados e não ganham antiguidade por se apresentarem mais cedo, podendo fazê-lo até ao último dia do prazo, isto é, até ao dia 11DEZ ou 15DEZ conforme os casos e isto independentemente das comunicações que vão ocorrendo por parte das administrações locais que vêm fixando datas para apresentação e tomada de posse, com comunicações realizadas por e-mail aos ingressantes.


      Pasme-se que há até um determinado local que fixou o dia 05DEZ para a tomada de posse de todos os que ali foram colocados e isto até mesmo antes da publicação em DR, o que é um perfeito disparate.


      Saibam os ingressantes que dispõem de todo o prazo e não precisam de receber nenhum e-mail ou telefonema ou recado de ninguém para se apresentar ao serviço, podendo fazê-lo em qualquer dia e hora até ao termo do prazo estabelecido, sem que isso signifique, como mal se anda a informar nos tribunais, que os que antes se apresentem passem a ser mais antigos do que aqueles que se apresentem depois. Veja-se o que dispõe o artigo 75º do Estatuto EFJ. É indiferente o dia em que se apresentam e não têm que comparecer em nenhum dia que seja fixado por quem quer que seja, sejam Secretários de Justiça, sejam Administradores Judiciários… O prazo está estabelecido e está publicado no Diário da República e é só a esse que devem obedecer.


      Mas os disparates com as colocações não se ficam só por aqui. As Administrações locais não estão só a fixar dia e hora para os ingressantes mas também estão desde já a recolocá-los onde bem lhes apetece.


      A Direção-Geral da Administração da Justiça coloca e a Administração da Comarca recoloca.


      Ora, a recolocação está a ser anunciada aos ingressantes ainda antes de publicado o movimento em DR. Isto é, publicado em DR o local de colocação e o ingressante já sabe que é mentira e não vai para ali. E isto não está a acontecer de forma isolada e excecional mas de uma forma muito transversal por todo o país.


      As colocações da DGAJ estão a valer zero, porque as administrações locais estão a recolocar sem qualquer pejo grande parte dos ingressantes.


      Como é que isto é possível? Será porque as administrações locais não comunicam as suas necessidades e prioridades, será que tais prioridades até são comunicadas mas não são tidas em conta pela DGAJ?


      Há casos que constituem uma enormidade. Há candidatos que viram a sua colocação na publicação do projeto que, como se vão sujeitar a uma mudança de vida, não só a nível laboral mas também familiar, trataram logo de acautelar nova residência, escola para os filhos, etc. Com a publicação definitiva adiantada na página da DGAJ, comprovaram que o núcleo indicado para a colocação se mantinha pelo que confirmaram arrendamentos e pagaram um ou mais meses adiantados e começaram a tratar da mudança até que na véspera da publicação ficaram a saber que já estão recolocados noutro ponto da comarca.


      Ora, sendo as atuais comarcas, criadas após a reorganização judiciária de 2014, de uma tão grande extensão territorial e com graves carências de transportes na maioria dos casos, estas alterações anunciadas sem sequer terem os candidatos ingressado de facto, sem o movimento estar publicado de facto e sem a prévia audição de facto dos visados, constitui uma barbaridade que só pode ser contestada, isto é, cada candidato sujeito a esta barbaridade tem a obrigação de contestar este tipo de atuação prepotente, descabelada e ilegal.


      Esta falta de respeito pelas pessoas é inadmissível e constitui mais uma falta de respeito pelos Oficiais de Justiça, não havendo, por parte de algumas administrações de comarcas um mínimo de consciência sobre a vida das outras pessoas, especialmente pelos ingressantes, a grande maioria num estado de nervos muito grande, com todas as alterações a ocorrer nas suas vidas, e que se deixam facilmente manipular pelas arbitrariedades das administrações que se aproveitam das suas fragilidades e da sua ignorância relativamente a tantos aspetos.


      Enfim, o ingressante não tem que telefonar a perguntar quando deve comparecer; o ingressante deve comparecer quando quiser dentro do prazo fixado. O ingressante sabe onde deve comparecer e é no local que consta no Diário da República. O ingressante não tem que estar tido o dia a ver se recebe um e-mail com instruções, porque as instruções já estão todas dadas e publicadas no jornal oficial da República Portuguesa.


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Comentários

  1. boa tarde! no ambito do processo de colocação provisoria foi-me remetido um e-mail para mim e outros novos ingressantes uma lista de documentos que deveremos remeter no prazo de 5 dias. Esses 5 dias contam a partir da data que foi enviado o e-mail (segunda-feira) ou a partir da data da colocação (quinta-feira)?

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    1. Esse prazo de 5 dias é meramente orientativo e não constitui nenhum prazo perentório que deva ser escrupulosamente observado. De todos modos se dirá que o prazo tem início depois da notificação efetuada e não depois de qualquer outro acontecimento, como a ocorrência da colocação, etc. No entanto, a colocação também não ocorreu na quinta-feira como diz, a colocação ocorre apenas quando se apresentar e tem para o efeito 8 ou 15 dias.

      Para a contagem do prazo tem que se considerar um aspeto muito importante: quando é que a notificação se efetua ou se considera efetuada?
      Para isso temos que nos socorrer do CPA (DL.4/2015-07JAN) que nos diz como se conta o prazo e quando se considera a notificação efetuada (vejam-se, entre outros, os artºs. 87º, 88º e o 113º do mencionado diploma).
      O simples envio do e-mail não significa que a notificação se efetue na data do envio. A notificação efetua-se na data em que o notificando devolver à entidade um comprovativo automático de leitura (caso tenha existido) ou devolver uma resposta afirmando que recebeu a notificação, porque a entidade notificadora não detém nenhuma forma de demonstrar a efetivação da notificação com a leitura ou acesso ao e-mail por parte do notificando sem tais devoluções comprovativas. Caso não tenha devolvido nenhuma confirmação da leitura do e-mail, então, a entidade terá que presumir a sua notificação e terá que observar o disposto no nº. 6 do artº. 113º do CPA que diz que na ausência de comprovativo de notificação se presumirá notificado no 25º dia posterior ao envio e só então se poderá contará o prazo de 5 dias. Quer isto dizer que no caso de não ter respondido de nenhuma forma confirmando a receção do e-mail, dispõe de 30 dias para responder (os tais 5 dias depois dos 25) e todos úteis. Portanto, não há pressa nenhuma, a não ser a pessoal, no sentido de ter tudo tratado o mais depressa possível para poder beneficiar mais cedo, por exemplo, da ADSE, etc. A pressa é, portanto, uma questão pessoal, desde que dentro do prazo máximo de 30 dias úteis posteriores ao envio do e-mail.
      Assim, tendo o e-mail sido enviado esta última segunda-feira dia 27 e não tendo respondido de nenhuma forma confirmando a receção desse e-mail ou questionando algo sobre o mesmo, terá até ao dia 12 de janeiro que responder, porque é nesse dia que se esgota o tal prazo de 5 dias. Mas caso tenha respondido ou questionado algo sobre o e-mail recebido, por exemplo na quarta-feira (dia 29) então o prazo contará desde aí e por cinco dias, seria o limite o dia 07DEZ.

      Resumindo: detendo a entidade notificadora algum indício que seja comprovativo de aceso ao e-mail que corresponda ao seu conhecimento, contar-se-á 5 dias desde tal comprovativo e só no caso de não haver indício nenhum é que se contará 25+5 dias.

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    2. Bom dia Sr. Oficial de Justiça. Hà data da abertura do concurso não tinha o boletim de vacinas em dia. Poderei ser excluída do concurso? Pois tenho que entregar fotocópias do boletim agora. Agradeço resposta. Até estou com medo de ligar pa Dgaj por causa disso.

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    3. Não se preocupe com isso. Não tem que atualizar o passado, tem é que ter atualizado o presente. Atualize agora e envie cópia do boletim ou da folha conforme está agora porque não pode viajar no tempo para corrigir isso e, além disso, é um fator irrelevante que não implica a sua exclusão.

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    4. Mas também devemos remeter para a DGAJ as minutas do boletim de inscrição na ADSE e a da comunicação à Segurança Social(o que não fiz, de resto) preenchidas?
      Pode parecer ridículo, mas fiquei com essa dúvida.
      Obrigado

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    5. Sim, deve devolver preenchidos todos os formulários que a DGAJ lhe enviou para preencher. Uma vez todos reunidos,a DGAJ os fará chegar, em conjunto, às respetivas entidades, depois de os conferir e certificar como válidos para que tais entidades os aceitem como fidedignos.

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    6. Muito obrigado pela sua resposta. O mal é que no aviso de abertura diz que essas condições se devem verificar à data da abertura do concurso, ter as leis da vacinação em dia. Agora vão verificar que à data da abertura não estava em dia. Como ter capacidade fisica e psiquica para desenpenhar as funções, lei do cumprimento militar, tudo deve estar cumprido à data de abertura do concurso.

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    7. Resposta ao comentário anónimo de 02-12-2017 às 21:21.

      Claro que sim. Desde o início que consta que todos esses aspetos eram requisitos observáveis àquela data mas nunca antes foram verificados ao contrário de outros que foram verificados e constituíram motivo de exclusão numa lista de não admitidos ao concurso. Ora, como tal não se verificou então, isso significa que, em rigor, agora que a DGAJ vai verificar tais requisitos, deverá elaborar nova lista de excluídos por não deterem àquela data a vacina do tétano em dia?

      Não, tal não sucederá e caso o fizesse, então este movimento de primeiras colocações teria que ficar suspenso, pois caso não seja suspenso, vai dar-se o caso de haver pessoas a tomar posse e a iniciar funções já na segunda-feira quando não deveriam fazê-lo porque lhes falta uma vacina do tétano. Aliás, assistiríamos a pessoas com funções iniciadas esta segunda-feira a serem corridas daqui a umas semanas quando a DGAJ confirmar o estado das vacinas. Ora, isto é ridículo porque é extemporâneo e já deveria ter sido avaliado antes e não agora, quando o movimento está concluído e os locais serão preenchidos já a partir de segunda-feira, podendo os ingressantes apresentar a documentação até janeiro (no máximo até 12JAN2018, como já aqui se explicitou noutro comentário) e não vai suceder a não ser num caso limite de alguém que não disponha da vacinação em dia e se negue a atualizá-la, caso contrário não será agora que alguém apresente prova de ter tudo em dia, no presente e não há cerca de um ano atrás, que será excluído.

      Caso esta verificação tivesse ocorrido antes, por exemplo, antes de admitir os candidatos ao movimento, isto é, à apresentação dos requerimentos, aí sim, seria esse o último momento possível, isto é, mais tardio, para se excluírem os candidatos que não observassem tais requisitos mas, depois desse momento limite, ao dia de hoje seria ridículo fazê-lo e, por tal motivo, se acredita firmemente que não será feito, porque a DGAJ não vai observar agora tais requisitos dessa forma tão rigorosa quanto o aviso de janeiro passado impunha.

      Claro que estamos mais uma vez perante o atropelo das normas por um tratamento que não se mostra adequado, mostrando-se, antes, desleixado, bem ao jeito do nacional desenrascanço de não se elaborar um plano e cumpri-lo e de não se elaborar legislação ou normas e cumpri-las. Os planos, as regras e a legislação produzem-se com facilidade mas todos sabem que não serão para cumprir a não ser em casos muito flagrantes, aspeto terceiro-mundista este que ainda grassa na nossa sociedade e cujo exemplo vem de cima.

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  2. Desculpem, mas serei o único a achar absolutamente descabido o tipo de comunicação que está a ser estabelecida entre as comarcas e os novos oficiais de justiça? Há comarcas a marcaram dias e horas para as pessoas se apresentarem todas (como se eles tivessem algum tipo de autoridade para o fazer) enviando a informação via e-mail, e há comarcas que o estão a fazer, mas nem se dão ao trabalho de tentar informar toda a gente, aproveitando quem liga para lá a pedir informações para passar o "recado" aos restantes futuros colegas, como se nós fossemos todos amigos de longa data e estejamos todos em contacto uns com os outros. Absolutamente patético e demonstrativo da leviandade com que as algumas pessoas levam o seu trabalho. Lei do menor esforço.

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    1. Não, não é o único mas, infelizmente, é dos poucos.

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  3. Eu sou a favor da descentralização, mas há pessoas que caem no ridículo, aproveitando a falta de informação. bem como a tirar proveito do poder que lhes foi atribuído desinformando quem se prepara para iniciar uma nova carreira. É triste, quando tudo isto parte de " colegas ".

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  4. Disseram-me que me devia apresentar ao secretário ou ao admnistrador judiciário... pode-me esclarecer a função do secretário? Admnistrador judiciário sei... mas secretário não consigo encontrar na legislação ... não estou a compreender bem a hierarquia....obrigado!

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    1. Vamos lá explicar então: nos tribunais e nos serviços do Ministério Público, isto é, no terreno, a hierarquia termina no Secretário de Justiça. O Administrador Judiciário é externo; é da Comarca. Cada Núcleo detém as suas secções/juízos organizados com as categorias de Auxiliares, Adjuntos e as de chefia: Escrivão de Direito ou Técnico de Justiça Principal mas também, fora dessas secções/juízos, para o Núcleo todo e para todas as secções/juízos está o Secretário de Justiça e está o topo da hierarquia, no fim desta. Com a reorganização judiciária de 2014 e a introdução da figura do Administrador Judiciário, este tem-se esforçado por ser uma espécie de “super-Secretário”, absorvendo muitas das funções que antes eram da exclusiva responsabilidade dos Secretários. De todos modos, as funções e atribuições da categoria de Secretário de Justiça, não precisa de procurar muito, estão logo ali no Estatuto EFJ, podendo ver melhor todas as atribuições no Mapa I anexo ao Decreto-lei (nas últimas páginas), Estatuto que pode encontrar já aqui ao lado, na coluna das ligações, na subsecção de Ligações a Documentos.

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  5. Boa noite. No artigo diz que encerra-se o concurso, mas não ia abrir segundo movimento? E se sim, para quando?

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    1. Tem toda a razão Maria. O artigo não estava suficientemente explícito nesse aspeto e até induzia em erro, por isso, já se procedeu a uma atualização de forma a ficar claro que o que se encerra não é o concurso mas apenas a primeira fase de colocação, por não ter sido possível colocar todos os 400 neste primeiro movimento.
      Acrescentou-se ainda uma explicação sobre o segundo movimento e que é a seguinte:
      " Aguarda-se agora a abertura de uma segunda fase de colocação com um novo movimento extraordinário, para as 74 vagas de primeira colocação e também para os Oficiais de Justiça colocados no segundo movimento extraordinário do concurso de 2015. Este segundo movimento só será anunciado depois de se comprovar as apresentações e desistências por falta de comparência, de forma a poder ampliar as vagas a mais das 74 hoje contabilizadas, caso haja de facto desistências, o que se prevê venha mesmo a suceder. Assim, este segundo movimento só pode ser anunciado depois de expirados os prazos de apresentação, isto é, só pode ser anunciado a partir da segunda quinzena de dezembro."

      Desta forma fica tudo mais claro e explicitado, dissipando-se eventuais dúvidas e questões. Muito se agradece a atenção e o interesse que demonstra por este projeto informativo que se quer o mais rigoroso possível.

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  6. Eu tenho uma dúvida ... Fui agora colocado pela 1º vez, como Técnico de Justiça Auxiliar. Quando for tomar posse, podem-me colocar como Escrivão Auxiliar?

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    1. A resposta é sim. No entanto, é um sim com condições, porquanto a recolocação transitória obedece a alguns critérios, embora estejam desde sempre a ser cilindrados com as primeiras nomeações. No entanto, também, parece ser mais comum o contrário, isto é, os Escrivães Auxiliares e até Adjuntos ajudarem no Ministério Público e não é costume suceder o contrário. Assim, apesar da resposta ter que ser um sim, poderá ficar descansado pois é muito pouco provável que tal venha a suceder no seu caso.

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