A Arte de Enganar o Cidadão?
Publicou ontem o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), uma apreciação sobre as notícias que a comunicação social vêm reproduzindo relativamente à novidade anunciada pela Ministra da Justiça do acesso por parte dos cidadãos intervenientes em processos judiciais ao seus processos.
A novidade anunciada é a de que todos os cidadãos poderão aceder pela Internet aos seus processos, consultando o que houver, exceto, claro está, aqueles a que não possam aceder por motivos óbvios de segredo de justiça que, note-se, são uma pequena minoria no universo dos tribunais, ao contrário do que o comum do cidadão pensa que é o de que tudo está em segredo de justiça. Ora, acontece precisamente o contrário, hoje, por regra, nada está em segredo de justiça, salvo as exceções e estas exceções são mesmo isso: exceções.
A medida do Ministério da Justiça insere-se no plano de ação “Justiça+Próxima” que vem implementando e pretende continuar a implementar um conjunto alargado de medidas de modernização do sistema judicial, passando, desde logo, pela inevitável colagem à atual e incontornável sociedade de informação digital.
Recorde-se que o acesso dos cidadãos aos processos executivos foi o primeiro passo dado e, de acordo com dados do Ministério da Justiça, desde a sua implementação já foram realizadas mais de cinco mil consultas.
E diz o SOJ assim:
«Defendeu o SOJ, junto do Governo, grupos parlamentares e até em Caderno Reivindicativo, o acesso das pessoas, singulares ou coletivas, ao seu processo judicial. Apontou, no Caderno reivindicativo de 2015, sobre a matéria, o seguinte:
“O SOJ tem ainda defendido, sem sucesso, a possibilidade de permitir à pessoa o acesso ao seu processo eletrónico. É inaceitável que a parte interessada num processo judicial… não tenha acesso direto a matérias que, não estando em segredo de justiça, parecem estar em “segredo corporativo”. Depois do Segredo de Estado, Segredo de Justiça, eis que surge um Segredo Corporativista, que impede a pessoa, parte num processo, de aceder aos seus próprios autos, de forma direta.”
Mais tarde, em 2016, referia o SOJ assim:
“... É inaceitável que a parte, a mais interessada num processo judicial, aquele que é verdadeiramente afetado, não tenha acesso direto a matérias que, não estando em segredo de justiça, parecem estar em “segredo corporativo”. Quem tem receio de colocar o cidadão a acompanhar o seu próprio processo? Quem terá receio de ver os seus atos e omissões, fiscalizados pelas partes, não os mandatários, mas os próprios, no decurso de um processo? Será o cidadão incapaz?”
No ano seguinte, em 2017, o SOJ refere que “deixou de fazer referências à questão pois o caminho estava traçado, tal como se comprovou, primeiro com os processos de cobrança de dívidas e agora com a apresentação de mais esta medida.
O SOJ esteve, uma vez mais, na linha da frente, defendendo uma justiça mais próxima do cidadão, pela transparência e pela responsabilização, mesmo quando a atual Ministra da Justiça, numa primeira reunião, desconsiderou a importância do cidadão aceder ao seu processo.
Mas, importa também afirmar que o SOJ, ao apresentar a medida, defendeu que a aplicação da mesma exige o preenchimento e redimensionamento do quadro dos Oficiais de Justiça. Implementar a medida quando se reforçam os quadros das magistraturas e se depauperam os dos Oficiais de Justiça é "a arte de enganar o cidadão"...»
Também esta página abordou o assunto defendendo a disponibilização de um acesso via Internet aos cidadãos para que pudessem consultar o seu processo na tranquilidade dos seus lares, alargando o tal primeiro passo dado com a ação executiva aos demais processos.
Por isso, a implementação desta medida, aliás, há muito prevista, só pode ser aplaudida, no entanto, como o SOJ bem refere, não é suficiente implementá-la sem mais, especialmente porque as fraquezas do sistema serão perscrutáveis no imediato, constatando os cidadãos que os seus processos não andam como deviam e concluindo que a culpa será dos agentes judiciais, como os Oficiais de Justiça, quando, como se sabe, em muitos locais, não há gente suficiente para lidar com o tão grande volume de processos existente, sendo esse uma verdadeiro problema que urgia resolver, talvez antes mesmo, do acesso universal proposto que poderá trazer consequências nefastas para a já tão depauperada reputação do funcionamento da justiça.
No entanto, por outro lado, mesmo sendo um funcionamento que não é perfeito e não está à altura das exigências e aspirações dos cidadãos, é o que há, e não deve ser por tal motivo que o acesso geral não possa ser implementado.
Esta medida aporta transparência, aporta liberdade e aporta mais justiça e uma justiça verdadeiramente mais próxima aos cidadãos. De entre tantas outras medidas, poderá esta ser a medida mais revolucionária da área da justiça? Haverá um antes e um depois desta implementação? Talvez!
Então onde está a arte de enganar o cidadão, como o SOJ refere? Poderá estar em muitos aspetos mas nesta medida em concreto não está. No entanto, também não era propriamente a esta medida que o SOJ se referia. Aproveitamos apenas a expressão para constatar que, no que diz respeito a esta medida, o cidadão poderá constatar sempre que quiser e sem esforço especial o estado dos seus processos e onde estão os atrasos que o fazem demorar no tempo e isto constitui uma verdadeira revolução na arte de, finalmente, libertar o cidadão de um Segredo Corporativista, como o SOJ o designou, abrindo-se a justiça aos cidadãos que são, aliás, os verdadeiros destinatários finais e também são o suporte de sustentação do sistema.
A justiça trabalha para fora, para eles, para todos os cidadãos que reclamam a sua intervenção e não para dentro, em ambiente fechado e controlado ou inacessível.
Esta abertura da justiça aos cidadãos constitui, pois, a arte destes poderem, finalmente, exercer mais e de forma prática, os seus direitos de cidadania, entrando pela justiça adentro como nunca antes ocorreu e, neste sentido haverá certamente um antes e um depois da implementação desta medida.
Pode aceder à comunicação aqui citada e reproduzida do SOJ, através da hiperligação contida.

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