SOJ Adere à Ação no T.A.C. de Lisboa

      Relativamente à ação que aprecia a contagem do tempo do período probatório para a subida de escalão, no seguimento da informação do Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), na qual solicitou aos seus associados que se identificassem para constar na ação, veio o Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ) informar o seguinte:


      «Sobre esta matéria, despoletada em 2004, por um colega nosso, Oficial de Justiça, que recorreu ao Provedor de Justiça, o SOJ esclarece que, na defesa do interesse da classe, requereu, dia 7 de fevereiro, ao T.A.C. de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 313.º do C.P.C., a adesão ao Processo 2073/09.1BELSB, para que todos os Oficiais de Justiça sejam abrangidos.


      Assim, os Oficiais de Justiça que possam sentir-se prejudicados, podem apresentar a sua situação também a este sindicato, que representará todos, associados ou não.»


      Perante esta comunicação, temos o SFJ a representar os seus associados e o SOJ a representar todos os demais, sejam associados ou não deste sindicato.


      Assim, todos os demais, não representados pelo SFJ, podem apresentar a sua situação ao SOJ, caso se venha a verificar que a adesão solicitada tem provimento.


      O artigo 313º do CPC, intitula-se “Intervenção por mera adesão” e diz assim:


      «1.- A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa.


      2.- A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu.


      3.- O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção.


      4.- A intervenção não é admissível quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.»


      Assim, existe a possibilidade do SOJ aderir mas também existe a possibilidade da “parte contrária alegar fundamentadamente” que já é tarde e, nesse caso, não se verificará a adesão.


      A iniciativa do SOJ que visa defender o interesse geral dos Oficiais de Justiça, apenas porque o são e não porque são associados a este ou àquele sindicato, é uma iniciativa que se aplaude e, pelo sim, pelo não, quem não estiver representado pelo SFJ, pode indicar a sua situação pelo e-mail: soj.sindicato@gmail.com


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